Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR: JUCELINO PEREIRA DA SILVA
APELADO: JOSEMIR DOS SANTOS CAVALCANTE ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES (OAB/MA 16093) COMARCA: IMPERATRIZ/MA VARA: 1ª DA FAZENDA PÚBLICA RELATORA: DESª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº _____/2023 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. TICKET ALIMENTAÇÃO. COMPROVAÇÃO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA.APELO DESPROVIDO. 1) A Lei Municipal nº. 03/2014 instituiu o regime jurídico único em Imperatriz, englobando o cargo ocupado pela apelada, o que afasta a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito. Preliminar de incompetência rejeitada. 2) Quanto à concessão da gratuidade da justiça, a análise da declaração de hipossuficiência deve ocorrer em cotejo com os demais elementos contidos no processo, que, no caso, corroboram a condição alegada pela parte autora. 3) O benefício do ticket alimentação está previsto no art. 10 da LC Municipal nº 03/2014, cujos valores foram fixados conforme as Leis Ordinárias nº 1.450/2012, 1.466/2012, 1.507/2013, 1.582/2015, 1.626/2016, 1.638/2016, n.º 1.664/2017, n.º 1.744/2018 e n.º 1.819/2020. 4) A parte autora comprovou o seu vínculo com a Administração, inexistindo qualquer dúvida quanto à legalidade do seu pedido de recebimento de verba não pagas pela Municipalidade. Por seu turno, o Município requerido não comprovou ter quitado as verbas salariais pleiteadas. 5) A determinação judicial não afronta o princípio da separação de poderes, porquanto não se trata de hipótese de aumento salarial pelo Poder Judiciário, tampouco de implementação de vantagens sem previsão legal, mas de mera cobrança de benefício previsto legalmente no Estatuto da categoria. 6) Os honorários advocatícios de sucumbência deverão ser definidos somente após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, CPC/15, haja vista que a condenação é ilíquida. 7) Apelo desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 11 A 18 DE MAIO 2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805917-22.2022.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS, e no mérito, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO. Sessão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 11 a 18 de maio de 2023. Desª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora