Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: ESTADO DO MARANHÃO Representante: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO (CARLOS HENRIQUE FALCÃO DE LIMA) 2º
Apelante: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA Advogado: JÉSSICA MARIA GABRIELA DA SILVA DINIZ (OAB/MA 13.901) Apelada: LUCINEIDE DA SILVA SILVEIRA Representante: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO Relatora: Desª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Tratam-se de apelações interpostas sucessivamente pelo Estado do Maranhão e pelo Município de Açailândia contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazendo Pública da Comarca de Açailândia (José Pereira Lima Filho) que, em confirmação da liminar, julgou procedente os pedidos autorais para determinar aos entes estadual e municipal a fornecerem “para a parte autora, pela rede pública, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência desta decisão, o que segue: a) o exame de Cintilografia de perfusão miocárdica; b) os demais exames, consultas e medicamentos que forem prescritos em virtude do tratamento; c) passagens e ajuda de custo, inclusive para um acompanhante, por meio do Programa de TFD, caso o tratamento deva ser realizado fora deste Município”, sem custas e honorários advocatícios. Em suas razões (Id 16871880), o Estado do Maranhão, ora 1º apelante, argumenta: ilegitimidade para figurar no polo passivo; a necessidade de ressarcimento do Fundo Estadual de Saúde pelo Município de Açailândia; não se constituir a saúde um direito subjetivo individual de cada pessoa; a impossibilidade da verba destinada à saúde serem aplicadas no interesse individual. Por fim, pugna pelo provimento do recurso para reconhecer a ilegitimidade passiva ou, sucessivamente, julgar improcedente os pleitos iniciais ou, condenar o ente municipal ao ressarcimento do Fundo Estadual de Saúde. Por sua vez, o Município de Açailândia, 2ª apelante (Id 16871881) alega a insuficiência de verba para o custeio do tratamento com alguns medicamentos, exames, cirurgias e equipamento, inclusive com o TDF. Relata não ser razoável e proporcional a imposição de multa diária para o cumprimento da obrigação imposta. Ao final, pede pelo provimento recursal para julgar improcedente o pedido da requerente, ora apelada, com o afastamento da condenação de fornecimento de exames, consultas e medicamentos, passagens e ajuda de custo pelo TFD. Contrarrazões em id 16871884. Parecer da Procuradoria de Justiça pela manutenção da sentença em todos os capítulos (Id 17711402). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço das apelações e passo a apreciá-las monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC e da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema. Entendo que o caso é de improvimento dos apelos. Primeiramente, no que diz respeito a alegação de ilegitimidade passiva arguida pelo 1º apelante, observo que o sistema de saúde é de responsabilidade solidária de todos os entes federados, podendo o cidadão demandar em face de qualquer deles conjunta ou separadamente, nos termos do entendimento reiterado pelo STJ em diversos julgados, in verbis: “(…) em reiterados precedentes, tem decidido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda (...)” (AgInt no REsp 0800372-17.2015.4.05.8308 PE 2016/0106744-4, 2ª Turma, DJe 17/11/2016, julgado em 8/11/2016, Rel. Min. Herman Benjamin). Pelo que deixo de acolher a alegação de ilegitimidade do Estado do Maranhão para figurar no polo passivo da presente demanda. Com efeito, o direito à saúde dispõe de caráter fundamental, que, malgrado não esteja expressamente previsto no rol do art. 5º da Carta Magna, indubitavelmente, reveste-se do manto da constitucionalidade e da essencialidade, como decorrência do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e de diversas outras normas insculpidas no Texto Maior, a exemplo dos artigos 6º, caput, e 196. Em verdade, cabe ao Poder Público promover políticas públicas capazes de concretizar esse direito fundamental de cunho social, o qual, bem por isso, demandam ações positivas, restando ao Poder Judiciário, frente às omissões estatais, dar efetividade ao preceito estatuído no art. 5º, §1º, da Constituição da República, que prevê a aplicabilidade imediata das normas concernentes a essa categoria de direitos, sem haver que se falar em qualquer ingerência na atividade governamental. Nesse sentido, registro ser “(...) firme o entendimento deste Tribunal (STF) de que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde” (ARE 947823-AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 28/06/2016, DJe 07/10/2016). De igual sorte, pelos argumentos antes declinados e nos termos da jurisprudência do STF, não procede a alegação de que o direito à saúde não pode ser atendido pelo Poder Público de modo individual e concreto, uma vez que o art. 196 da CF não encerra faculdade, mas dever, obrigação, de garanti-lo a todos, de sorte que, se há direito coletivo à saúde, óbvia e inegavelmente, existe direito individual subjetivo, que pode ser reconhecido e assegurado de modo casuístico. Uma vez atestada a imprescindibilidade da obrigação de fazer como consectário do direito constitucional da saúde, no tocante à alegação de limitações orçamentárias, creio que permitir a ressalva da reserva do possível em relação ao mínimo existencial, afigura-se desmedido e constitui-se em negativa da própria efetividade de tais direitos. Isto porque, o mínimo existencial constitui-se no conjunto de bens e utilidades indispensáveis à vida humana digna, a exemplo do direito à educação, à moradia e à saúde. Neste passo, devem ser tidos como prioridade no orçamento, atendidos precipuamente, em conciliação razoável e proporcional à reserva do possível. “(…) O STJ tem firme orientação de que, ante a demora ou inércia do Poder competente, o Poder Judiciário poderá determinar, em caráter excepcional, a implementação de políticas públicas para o cumprimento de deveres previstos no ordenamento constitucional, sem que isso figue invasão da discricionariedade ou afronta à reserva do possível (…)” (REsp 1804607/MS, Rel Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 10/9/2019). À luz desses preceitos, fica evidente que todo cidadão tem direito à saúde, não podendo os entes federados se furtar a esse desiderato. Por esse motivo, embora a norma prevista pelo art. 196 da CF seja considerada de natureza programática, não se mostra cabível interpretação que afaste o dever do poder público de garantir assistência médica aos necessitados. Em cumprimento aos princípios da razoabilidade, máxima efetividade e da dignidade da pessoa humana, não é possível afastar do apelante o múnus de, no caso concreto, assegurar ao apelado o mínimo existencial. Concluo, dessa forma, que o referido dispositivo constitucional é autoaplicável, pois resguarda direito fundamental. “(…) o direito à saúde é direito subjetivo inalienável, constitucionalmente consagrado, cujo primado supera restrições legais (…)” (STF, RE 1353727 RS 0087897-61.2020.8.21.7000, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 7/1/2022). Assim, resta demonstrado nos autos a imprescindibilidade do pedido pleiteado pela autora, pelo que merece a sentença ter seus fundamentos confirmados.
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804374-14.2017.8.10.0022 1º
Ante o exposto, em consonância ao parecer ministerial, deixo de apresentar o feito à Colenda Quarta Câmara e com base no art. 932, do CPC e na Súmula nº 568 do STJ, para, monocraticamente, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos apelos, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-01