Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUAN DOURADO SANTOS - MA15443 Promovido: ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO S E N T E N Ç A Versam os presentes autos sobre FASE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por JOÃO ALBERTO SANTOS PORTO, em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados nos autos. Devidamente citado, o ESTADO DO MARANHÃO, o qual manifestou concordância expressa com os valores apresentado pelo exequente, conforme Id. 173043267, tornando-se, assim, preclusa qualquer discussão a respeito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Analisando-se o pedido de cumprimento de sentença, observo que o mesmo preenche os requisitos previstos na legislação processual, encontrando-se devidamente instruído com memória de cálculo descriminada e atualizada. Compulsando os autos, observa-se que o requerido, ora executado – ESTADO DO MARANHÃO não apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença referente a fase do cumprimento de sentença nos presentes autos, mas declarou concordância pelos cálculos apresentados no cumprimento de sentença. In casu, não houve a oposição de Impugnação ao Cumprimento de Sentença de quantia certa, e desta forma, aplica-se, à espécie, o disposto no art. 535, § 3º, inciso II, do NCPC, cuja redação transcrevemos: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:... § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da
executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal. II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente(negritei). Diante do teor do artigo 535, §3º, do CPC/15, a parte ré deixou fluir o prazo do caput do mencionado, sendo que o executo não impugnou o cumprimento da sentença definitiva, aplicando assim o inciso I do artigo 535, do CPC/15. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento das ADI's nº 4357 e 4425, declarou inconstitucionais os dispositivos dos §§ 9º e 10 do Art. 100 da Constituição Federal que trata dos procedimentos de compensação de débitos do credor frente a Fazenda Pública. Nesse prumo, Sua Excelência, o Presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão, expediu o Ofício Circular nº 18/2013 orientando a dispensa dos procedimentos compensatórios daquele artigo e o envio dos requisitórios mesmo se o ente público já tiver sido intimado para prestar tais informações e ainda não o tiver feito. Considerando que a Resolução nº. 17/2023 do TJMA, em seu art. 4º, § 4º, preconiza que, no tocante às Requisições de Pequeno Valor - RPV, estas deverão ser confeccionadas e processadas no próprio juízo da execução, sem remessa ao Tribunal de Justiça. Dispõe ainda a mencionada resolução em seu art. 7º que os ofícios requisitórios (precatórios ou Requisitório de Pequeno Valor- (RPV) deverão ser individualizados, por credor originário, mesmo que haja litisconsórcio. Registre-se, por oportuno, que alguns valores referente aos crédito requeridos, não superaram o limite de 20 (vinte) salários-mínimos, conforme dispõe a Lei Estadual n.º 8.112/2004, com alterações introduzidas pela Lei n.º 8.202/2004, sendo desnecessária a requisição de precatório, afigurando-se adequada a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV. Devendo ser processada perante o juízo de primeiro grau o Requisitório de Pequeno Valore - RPV, conforme art. 4, § 4º da Resolução 17/2023, cuja redação transcrevemos: Art. 4º. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas em virtude de sentença judiciária far-se-ão exclusivamente mediante precatórios e Requisições de Pequenos Valores – RPV. (…) §4º. As Requisições de Pequeno Valor – RPVs serão requisitados diretamente pelo juízo da execução, observando o disposto no art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil. (grifei) Antes o exposto, JULGO PROCEDENTE o Cumprimento de Sentença, por conseguinte, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE DE ID. 155054158, no importe de R$ 20.066,57 (vinte mil, sessenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), conforme preceitua o art. 59, § 1º da Resolução nº 17/2023 do TJMA, para que produza seus efeitos legais Transcorrido o prazo recursal, em branco, certifique-se, em seguida, determino a expeçam-se os respectivos ofícios: 1) DO(S) OFÍCIO(S) DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR(ES) – R.P.V, referente aos débitos principais, em favor do
exequente: JOÃO ALBERTO SANTOS PORTO - CPF: 129.059.763-49, o importe de R$ 18.242,34 (dezoito mil, duzentos e quarenta e dois reais e trinta e quatro centavos). 2) DO(S) OFÍCIO(S) DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR(ES) – R.P.V, referente aos débitos dos honorários sucumbências no importe de R$ 1.824,23 (dois mil, oitocentos e vinte e quatro reais e vinte e três centavos) em nome do patrono da autora - LUAN DOURADO SANTOS – OAB/MA Nº 15.443 - CPF: 045.057.723-65. Fica (m) a (s) executada (s) intimada (s) para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre eventual desconto consectário legal (IRPF, Descontos Previdenciários), sob pena de preclusão, bem como de ser considerada conduta atentatória à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774 e seus incisos, do CPC/15, eventual discussão acerca dele em sede de RPV ou PRECATÓRIO. O silêncio será interpretado como concordância com o cálculo homologados SEM os descontos acima mencionado. Caso haja incidência de contribuição previdenciária e do Imposto de Renda - IRPF, deverá a parte Executada/Impugnante informar ao juízo qual o regime de previdência, se próprio ou geral, fornecer o número e ano da Lei, informar o órgão previdenciário e respectivo CNPJ e qual o(s) percentuais a ser descontado, se houver. Quanto aos descontos referentes ao imposto de renda (IRPF ou IRPJ) e da contribuição previdenciária, quando incidentes sobre os valores da requisição de pagamento devida (s) ao (s) beneficiário (s), serão retidos na fonte, por ocasião da expedição do alvará do Pagamento do Requisitório de Pequeno Valor e o Precatório, e observarão, caso inexista decisão judicial em contrário, ao disposto na legislação vigente. A requisição deverá ser expedida eletronicamente, onde será certificada a data e hora do recebimento, contando-se a partir desta, o prazo de dois meses para a implementação do depósito a que se refere o art. 17 da Lei n.º 10.259, de 2001, e o art. 535, §3º, II, do CPC/2015. Findo o prazo do item parágrafo acima, sem o adimplemento integral do RPV, certifique-se a omissão. Em seguida, proceda-se à atualização do crédito, seguida do sequestro do numerário atualizado suficiente ao cumprimento da decisão (Art. 60 da Resolução n.º 172023 do TJ/MA). Cumprido o sequestro, e inexistindo qualquer incidente processual que recomende a suspensão do pagamento, será procedida à liberação do crédito exequendo, observadas as formalidades legais, especialmente quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais. (Art. 60, §2º da Resolução n.º 172023 do TJ/MA). Confirmado o pagamento, expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s), para levantamento dos valores constantes nos RPV´s, devendo a Secretaria Judicial observar se o(a) patrono(a) do(a) autor(a) possui poderes específicos para receber e dar quitação, caso em que o lavará poderá ser expedido em seu nome. Com o depósito do valor, expeça-se alvará judicial para levantamento da importância em favor do credor, e do seu advogado. Servido a presente decisum como mandado. Sem custas, incabíveis à espécie. Intimem-se. Cumpra-se. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias/MA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0806295-11.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: JOAO ALBERTO SANTOS PORTO Advogado do(a)