Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800747-09.2022.8.10.0060.
EMBARGANTE: DIANA OLIVEIRA CAVALCANTE Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGANTE: FRANCISCO ITAMAR ARRUDA FILHO - PI11818
EMBARGADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A, FLAVIANO BELLINATI GARCIA PEREZ - PR24102 SENTENÇA DIANA OLIVEIRA CAVALCANTE, já devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente Ação de Embargos à Execução em face de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Afirma que, quando da distribuição da ação de execução, “o que o banco fez: antecipou o vencimento das parcelas sem a exclusão dos juros que as compunham, e sobre esse valor, passou a contabilizar novos juros (agora de inadimplência), ou seja: anatocismo e enriquecimento ilícito”. Requereu a concessão de liminar com efeito suspensivo. E, assim, pede a procedência dos presentes embargos à execução e a improcedência da ação de execução. Conferida a gratuidade de justiça à embargante e não concedida a liminar pleiteada na inicial, ID 60240598. Impugnação aos Embargos à Execução de ID 61306255. Impugna a gratuidade de justiça conferida à embargante. Aponta a ausência de pressuposto para o desenvolvimento válido do processo, sob o argumento de que o rol do art. 917 do CPC é taxativo, não abarcando, assim, o pedido trazido pela embargante. No mérito, informa a validade do instrumento contratual, em face do princípio do pacta sunt servanda, não havendo onerosidade excessiva. Requer o prosseguimento da ação de execução. Intimada, ID 62837567, a embargante não apresentou sua réplica, ID 64854434. É o relatório. Passo à fundamentação. Realizarei o JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO, pois se afigura plausível em homenagem ao princípio constitucional da duração razoável do processo, bem como por tratar-se de matéria unicamente de direito. 1 – PRELIMINARES 1.1. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O Código de Processo Civil, art. 99, §3º, estabelece que: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. … § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Resta claro, portanto, o poder discricionário atribuído ao magistrado pelo legislador, cabendo a este o indeferimento da concessão dos benefícios da justiça gratuita diante da falta de preenchimento de pressuposto. No caso ora analisado, entende-se que a parte demandante encontra-se apta ao recebimento de tal benefício, pelo que rejeito a impugnação ao pedido de concessão de justiça gratuita. 1.2. DO PRESSUPOSTO PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO Em sede de embargos do devedor, o art. 914 do Código de Processo Civil determina que o ora embargante, independente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos. O art. 917 do Código de Processo Civil disciplina que: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. Dessa forma, o legislador estabeleceu como requisito legal de admissibilidade dos embargos do devedor a apresentação de forma clara e expressa dos motivos pelos quais a dívida cobrada é incorreta. Em que pese o embargado ter apontado preliminar de ausência de pressuposto para o desenvolvimento válido do processo, a parte embargante, que tem o dever de honrar com a sua dívida contraída, apontou o ponto que considera como excesso de execução, discutindo a forma de aplicação do juros contratuais, sem a antecipação de vencimento quando da distribuição da ação, além da aplicação de juros de mora sem o desconto que considera devido. Assim, deve ser afastada a preliminar em questão, passando a situação apontada pela parte embargante ser apreciada em seu mérito. 2 – NO MÉRITO Da análise dos dois processos, de execução e dos presentes embargos à execução, verifica-se inicialmente que o processo principal, n. 0800528-06.2016.8.10.0060, foi distribuído em 30/11/2016, como Ação de Busca e Apreensão, sendo concedida a liminar de busca e apreensão do bem objeto do contrato em questão, que restou infrutífera. Desde então, por falta de atualização cadastral da devedora, o processo tramitou com diligências para sua citação até o momento em que foi convertida a ação de busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial em 29/06/2021. A planilha que acompanha o pedido de conversão acima, ID 48018913, nos autos da ação principal, aponta sete parcelas iniciais pagas, com vencimento entre 25/10/2015 a 25/4/2016, e as outras quarenta e uma parcelas subsequentes vencidas não pagas desde 25/5/2016 a 25/9/2019. Dessa forma, não há que se falar em desconto antecipado, vez que todas as parcelas estavam em mora antes da apresentação do memorial do débito, que acompanha o pedido principal executório. Colaciona-se a seguinte jurisprudência correlata ao caso: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. BEM NÃO LOCALIZADO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. DÉBITO EXEQUENDO QUE CORRESPONDE À INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. 1. Embargos à execução, opostos em virtude de anterior ação de busca e apreensão, convertida em execução, ajuizada em desfavor do embargante. 2. Ação ajuizada em 10/11/2017. Recurso especial concluso ao gabinete em 04/07/2019. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se, quando há a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução nos moldes do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, o débito exequendo deve se limitar ao valor de mercado do bem dado em garantia - a saber, na hipótese, o valor do veículo na Tabela FIPE - ou se deve representar o valor da integralidade da dívida (soma das parcelas vencidas e vincendas do contrato). 4. A conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução é inovação trazida pela Lei 13.043/2014 - que alterou a redação dada ao art. 4º do Decreto-Lei 911/69 -, uma vez que, anteriormente, tal conversão somente poderia dar-se em ação de depósito. 5. Anteriormente à promulgação da Lei 13.043/2014, que alterou a redação do art. 4º do DL 911/69, isto é, quando se admitia apenas a conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito, esta Corte Superior entendia que o prosseguimento com a cobrança da dívida dava-se com relação ao menor valor entre o valor de mercado do bem oferecido em garantia e o valor do débito apurado. Precedentes. Contudo, após a alteração legislativa, tem-se que a manutenção deste entendimento não parece se amoldar ao real escopo da legislação que rege a matéria atinente à alienação fiduciária. 6. Isso porque, não realizada a busca e apreensão e a consequente venda extrajudicial do bem, remanesce a existência de título executivo hábil a dar ensejo à busca pela satisfação integral do crédito. 7. O próprio art. 5º do DL 911/69 dispõe que, se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4º, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução, o que denota a intenção de conferir proteção ao valor estampado no próprio título executivo. 8. Ademais, a corroborar com tal raciocínio, registra-se que o próprio art. 3º do DL 911/69, prevê que, após cumprida a liminar de busca e apreensão, o bem só poderá ser restituído livre de ônus ao devedor fiduciante, na hipótese de este pagar a integralidade da dívida pendente. 9. Sob esse aspecto, inviável admitir que a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução represente apenas a busca pelo valor do "equivalente em dinheiro" do bem - o que, no caso, representaria o valor do veículo na Tabela FIPE -, impondo ao credor que ajuíze outra ação para o recebimento de saldo remanescente. 10. Ao revés, deve-se reconhecer que o valor executado refere-se, de fato, às parcelas vencidas e vincendas do contrato de financiamento, representado pela cédula de crédito bancário. 11. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1814200 DF 2019/0130070-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2020) Nada obstante, considerando que a autora não apresentou nenhum comprovante de adimplemento de sua dívida, a ação de execução deve prosseguir. Decido.
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO, nos termos do art. 920 do Código de Processo Civil, declarando que não houve o excesso à execução pretendida. Condeno a parte embargante no pagamento das custas processuais e honorários da sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. No entanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98. § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Por conseguinte, determino o PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, certificando-se a presente decisão nos autos principais, com cópia. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, cumpridas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Timon/MA, 6 de outubro de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito