Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0803352-30.2022.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: MARIA DA LUZ MARTINS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: DIEGO DE SOUSA LEAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO DE SOUSA LEAL (OAB 23328-MA) ESPÓLIO DE: BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 127094481, da ação acima identificada. SENTENÇA
Vistos, etc. I – Relatório
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico Cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Maria da Luz Martins da Silva contra Banco Pan S/A. A autora, aposentada, alegou que, em outubro de 2019, ao consultar seu extrato de benefício do INSS, constatou um empréstimo consignado não autorizado, com desconto em 72 parcelas de R$ 18,40. Afirmou que nunca realizou qualquer contrato de empréstimo com o réu, pleiteando a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. O réu, Banco Pan S/A, contestou, alegando a regularidade do contrato e comprovando que o valor referente ao empréstimo foi efetivamente depositado na conta da autora, demonstrando que esta se beneficiou do valor emprestado. Alega, portanto, que o contrato é válido e regular, inexistindo fundamento para a restituição de valores ou para a indenização por danos morais. É o relatório. Decido. II – Fundamentação Da Validade do Contrato A relação contratual entre as partes está regida pelos princípios do Código Civil, especialmente quanto à obrigatoriedade de cumprimento dos contratos regularmente celebrados (art. 421 do Código Civil). O réu, Banco Pan S/A, demonstrou documentalmente que o valor correspondente ao empréstimo foi efetivamente creditado na conta da autora, o que evidencia a existência de relação jurídica válida entre as partes. A autora não impugnou o recebimento dos valores, limitando-se a alegar que não reconhecia o contrato. Entretanto, o depósito do montante em sua conta bancária configura a aceitação tácita do contrato, de acordo com o artigo 427 do Código Civil, que trata da formação do vínculo contratual a partir do comportamento das partes. Da Repetição do Indébito Diante da comprovação de que a autora recebeu os valores decorrentes do empréstimo e não houve qualquer devolução ou rejeição desse montante, não há que se falar em cobrança indevida. Assim, não é cabível a repetição de indébito prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a cobrança ocorreu em virtude de um contrato válido e aceito tacitamente pela autora. Dos Danos Morais Não há nos autos elementos que demonstrem a ocorrência de dano moral. A mera alegação de desconhecimento do contrato, sem provas de que houve qualquer ação ilícita ou prática abusiva por parte do réu, não configura ato capaz de ensejar indenização por danos morais. Conforme entendimento consolidado pelo STJ, o dano moral deve ser demonstrado de forma inequívoca, o que não ocorreu no presente caso. Assim, não restam configurados os pressupostos do artigo 186 do Código Civil para a condenação em danos morais. III – Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Maria da Luz Martins da Silva na presente ação, e, consequentemente: Reconheço a validade do contrato de empréstimo consignado firmado entre a autora e o réu, Banco Pan S/A; Rejeito o pedido de repetição de indébito, por inexistir cobrança indevida; Indefiro o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de danos; Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, observada a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. Assinado eletronicamente por: TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ 20/08/2024 10:55:48 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 127094481 MARIA DO PERPETUO SOCORRO DIAS FONSECA DE ARAUJO Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)