Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: MATHEUS ANTONIO SANTANA DA CRUZ Advogados: RODRIGO MARCELO DE CARVALHO CARDOSO (OAB/MA 21790-A), KESSYA FERNANDA COELHO DINIZ (OAB/MA 21836-A), MARCIO DE JESUS MARQUES SANTOS (OAB/MA 22745-A)
Apelado: ESTADO DO MARANHÃO Advogada: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO Relatora: Desª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO Nº 0802218-77.2021.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por Matheus Antonio Santana da Cruz contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, de lavra do Juiz Marcelo Elias Matos e Oka que, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Liminar promovida em face do Estado do Maranhão, julgou improcedente o pedido autoral. O julgado refutado no presente apelo, entendeu pela ausência de prova apta a lastrear o deferimento do pedido que pugnou pela matrícula no Curso de Nivelamento Técnico e Profissional-CNTP, embasado por suposta preterição. Irresignado, o apelante recorreu a esta Corte embasando seu apelo em tese fixada pelo Supremo na qual considera direito objetivo a nomeação de candidato, cuja aprovação esteja entre as vagas dispostas no Edital, preterido nas nomeações que não observaram a ordem classificatória. Por fim, sustenta a abertura de novas vagas ou concurso dentro da validade do certame. Firme nestes argumentos, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, com vistas a reforma da sentença por acreditar que o magistrado a quo não considerou as provas acostadas nos autos. Contrarrazões apresentadas (ID 13218070). Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo Dr. Paulo Roberto Saldanha Ribeiro, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 14542358). É o relatório. DECIDO. De início, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do CPC, para decidir, de forma monocrática, o presente apelo, na medida em que há entendimento pacífico neste Tribunal acerca dos temas trazidos a esta Corte de Justiça. Inicialmente, o pedido autoral requer seja autorizada sua matrícula no Curso de Nivelamento Técnico e Profissional - CNTP e defende sua tese arguindo dois pontos. Em primeiro plano, relata que candidato com ordem classificatória abaixo da sua galgou êxito ao buscar tutela judicial para frequentar o curso almejado pelo Apelante, portanto, entende que sua vaga foi preterida em prol dos candidatos sub judice. Em segunda linha, o apelante sustenta a criação de novas vagas no interstício da validade do concurso. No caso em cotejo, a preterição por outro candidato em situação similar ao perfil do apelante não restou comprovada vez que os argumentos se sustentaram na matrícula de candidatos sub judice no curso de nivelamento. Pois bem, em que pese a aprovação do apelante no concurso público para soldado, sua classificação o enquadrou no cadastro de reserva e o fato de um terceiro candidato, com posição no ranking inferior ao recorrente, ter se matriculado por determinação judicial afasta o argumento da preterição. A jurisprudência da Corte Cidadã entende que há incidência de preterição quando a Administração Pública nomeia candidato sem observar a ordem classificatória, catapultando-o em detrimento de outro com pontuação melhor. Em contrapartida, em relação aos candidatos sub judice, não se entende como preterição vez que a nomeação realizada pelo Estado não é arbitrária, senão vejamos: "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital não possuem direito líquido e certo à nomeação, salvo nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração" (AgInt no RMS 63.676/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/4/2021) (grifei) Em outra ponta, o apelo trouxe o argumento da vacância de vagas como determinante ao deferimento do pedido o que, por si, não sustenta a pretensão ante a não demonstração de classificação nos limites de vagas prefaciadas no Edital. Ademais, há que se reforçar que “o acréscimo de candidatos aprovados por força de decisão judicial não implica, ipso facto, o alargamento do número de vagas previsto no edital do certame. Não há, por isso, falar em preterição arbitrária por parte da administração pública, ao considerar, no cômputo das nomeações, o número de vagas originariamente ofertado" (RMS 63.471/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/4/2021). Assim, resta evidente que as nomeações devem ser realizadas discricionariamente pela Administração Pública em passos que atendam a seu próprio tempo e conveniência, cabendo ao Judiciário intervir em casos excepcionalíssimos. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONCURSO DE PERITO MÉDICO-LEGAL DA SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA. CANDIDATO RECLASSIFICADO EM DECORRÊNCIA DE CONVOCAÇÕES DE OUTROS CANDIDATOS POR ORDEM JUDICIAL. PRETERIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. De acordo com o entendimento pacificado por esta Corte Superior, não há falar em preterição de candidato aprovado em concurso público nos casos em que a administração pública, por força de decisão judicial, procede à nomeação de outros candidatos em classificação inferior, uma vez que, nessa hipótese, não há margem para discricionariedade da administração, não havendo falar em ilegalidade do ato a ensejar a concessão da ordem. Precedentes. 2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do MS 32.176, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 18/3/2014, entendeu que a divulgação de resultado para fins de convocação para a fase subsequente do concurso deve diferenciar e classificar os candidatos apenas quanto ao desempenho no certame segundo os critérios de avaliação divulgados no edital, ressalvada a divulgação da condição sub judice no resultado final, quando encerrado o processo avaliativo. 3. Recurso ordinário a que se nega provimento. (STJ - RMS: 54070 BA 2017/0111962-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 27/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2019)
Ante o exposto, com permissão do artigo 932, inciso IV, do CPC e da Súmula 568 Do STJ, deixo de apresentar o feito a Quarta Câmara para monocraticamente e, de acordo com o parecer ministerial, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, tudo conforme a fundamentação supra. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da apelada para.15% (quinze por cento).. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-2