Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800579-77.2016.8.10.0040.
AUTOR: JOSE FERNANDES DE LIMA FILHO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FABIO SANTANA SANTOS - MA14520-A
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ
Trata-se de ação indenizatória proposta por JOSÉ FERNANDES DE LIMA FILHO em desfavor do Banco Bradesco S.A., afirmando que em 20/12/2016, esperou por 05 horas, para receber atendimento bancário em uma de suas agências nesta cidade. Diante de tal fato, pugna por indenização por danos morais, em especial em razão de uma lei municipal (Lei nº 1556/2014), que fixa prazo máximo de 30 minutos em dias normais e até 40 minutos em datas de pagamentos de servidores ou véspera de feriados. Acompanham a inicial os documentos. O requerido apresentou contestação, alegando, em síntese, falta de interesse processual, inépcia da inicial, impugnação da AJG, a inexistência de ato ilícito ensejador de dano moral e que a situação fática caracteriza mero aborrecimento do cotidiano, não sujeito, portanto, a indenização. Pugna, assim, pela improcedência da ação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido antecipadamente o mérito desta demanda, à luz do disposto no art. 355, inciso I do Código de Processo Civil. II – FUNDAMENTAÇÃO Afasto as preliminares suscitadas, vez que a presente demanda é meio jurídico útil e necessário ao alcance do provimento buscado, bem assim, o comprovante em nome de terceiro não induz inépcia da inicial e a parte impugnante não comprovou fatos que afastem a presunção legal de necessidade da AJG. Inicialmente, insta destacar que o cerne da demanda, ora sob exame, reside em verificar se a conduta da instituição ré efetivamente atingiu a honra da parte requerente, em razão de descaso e inércia da instituição bancária em atender seu cliente, fazendo-o esperar excessivamente, considerada a lei municipal que estabelece limite de tempo para o atendimento bancário. No caso concreto, extrai-se dos documentos colacionados à inicial, que a parte autora adentrou no estabelecimento da instituição financeira, permanecendo ali o tempo indicado. Porém, analisando todo o conjunto probatório, não vislumbro possibilidade de acolhimento do pedido, vez que a parte requerente não conseguiu comprovar nenhum prejuízo e/ou constrangimento supostamente suportados. Com efeito, em que pese a existência de lei municipal que prevê o tempo máximo de atendimento nas agências bancárias em Imperatriz, o certo é que a inobservância de tal norma, por si só, não enseja obrigatoriamente agravo de ordem moral. Para configuração de tal ofensa seria necessário, além disso, que fossem atingidos os bens constitucionalmente protegidos como a honra e a dignidade humanas, ultrapassando-se os limites do aborrecimento ordinário, o que não restou demonstrado nos autos. Registro que embora o atraso ou a demora no atendimento possa ser efetivamente considerado falha no serviço oferecido, indubitavelmente não se vislumbra, na hipótese vertente, lesão indenizável como afirmado na inicial. É que nem sempre uma inadequada prestação de serviço possui o condão de ferir os atributos da personalidade ou sentimentos mais íntimos de alguém, de modo a caracterizar algum prejuízo de ordem imaterial. Ressalte-se, a propósito, que a espera em fila de banco não configura dano moral in re ipsa, pelo que caberia ao requerente demonstrar, de forma cabal, a ocorrência de situação que ferisse os atributos de sua personalidade, ônus do qual não se desincumbiu. Na verdade, o dano que decorre do próprio fato exige gravidade capaz de ofender a pessoa humana em sua alma, em seu âmago, provocando um grande prejuízo extrapatrimonial, causando dor, vexame, humilhação, premissa que ora não se identifica. O dano moral decorrente da demora no atendimento ao cliente não surge apenas da violação de legislação que estipula tempo máximo de espera, mas depende da verificação dos fatos que causaram sofrimento além do normal ao consumidor. Isso porque a legislação que determina o tempo máximo de espera tem cunho administrativo e trata da responsabilidade da instituição financeira perante a Administração Pública, a qual poderá aplicar sanções às instituições que descumprirem a norma, como já faz o PROCON de forma individual e em parceria com Ministério Público do consumidor. Elevar à condição de dano moral a espera em fila de banco, por si só, muitas vezes comparando o valor das indenizações com a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, por exemplo, seria, no mínimo, incentivar a judicialização das relações sociais. Sobre a matéria, decidiu o STJ, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. FILA DE BANCO. TEMPO DE ESPERA. LEGISLAÇÃO ESTADUAL OU MUNICIPAL. INVOCAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. DANO MORAL. ACÓRDÃO ESTADUAL. AFASTAMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual revela-se inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna). 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, a hipótese de mera violação de legislação municipal ou estadual, que estabelece o tempo máximo de espera em fila de banco, não é suficiente para ensejar o direito à indenização, apesar dos transtornos e aborrecimentos acometidos ao autor. No caso, deve ser demonstrada a situação fática provocadora do dano. Precedentes. 3. No caso concreto, o tribunal de origem conclui pela ausência de configuração dos requisitos ensejadores do dever de reparar o dano. Dessa forma, o exame da pretensão recursal - de reconhecimento da existência de suposto dano moral - demandaria análise das provas, inviável em recurso especial, (Súmula nº 7/STJ). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 937.978/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 18/11/2016) E ainda o TJMA, ao apreciar o tema: Ap 0551822016, Rel. Des. RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/01/2017, DJe 07/02/2017. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DEMORA NO ATENDIMENTO EM FILA DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. LEI MUNICIPAL. TEMPO SUPERIOR AO FIXADO POR LEGISLAÇÃO LOCAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. 1. Considerando a demora excessiva de cliente para atendimento na instituição financeira, conclui-se pela inobservância dos prazos definidos em Lei Municipal que rege a matéria. Todavia, inexistindo comprovação pela parte do alegado abalo moral, limitando sua pretensão à afirmação de mera violação da legislação local, não há que se falar em reparação a este título. 2. Ao analisar caso semelhante, inclusive citando inúmeros precedentes, o Superior Tribunal de Justiça asseverou que "quanto à configuração do dano moral, o firme entendimento desta Corte é no sentido de que a mera espera em fila de banco, por configurar apenas situação de dissabor e aborrecimento, não tem o condão, por si só, de ensejar a condenação em dano moral." (AREsp: 509733 RJ 2014/0100838-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 05/05/2015). 3. Apelação Cível conhecida e provida. 4. Unanimidade. Assim, diante da mera alegação de ofensa à legislação municipal e desrespeito aos postulados consumeristas, sem, no entanto, restar minimamente comprovada a efetiva ocorrência do dano moral, não há como se reconhecer a procedência do pedido. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito os pedidos formulados pela parte autora e, nos termos do art.487, I, CPC/2015, julgo resolvido o mérito deste feito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, o que fica desde já suspenso tendo em vista ter sido deferido a gratuidade da justiça. Transitada em julgado e recolhidas eventuais custas processuais finais, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, 27/01/2023. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz