Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Débora Rubim Bravin Advogado: Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16093)
Agravado: Município de Imperatriz Representante: Procuradoria Geral do Município de Imperatriz Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806501-89.2022.8.10.0040
Trata-se de agravo interno interposta por Débora Rubim Bravin contra decisão de minha lavra, que dei parcial provimento ao seu apelo, tão somente para postergar a definição dos honorários sucumbenciais para a etapa de cumprimento de sentença e, por conseguinte, julguei prejudicado o segundo apelo interposto pelo município de Imperatriz. Em suas razões recursais, a agravante aduz que houve julgamento extra petita, na medida em que esta relatoria teria ultrapassado os pedidos formulados no apelo intentado pelo ente municipal, especificamente no ponto consoante a postergação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação. Pugna pelo provimento de seu recurso originário, na medida em que alega ter havido pedido expresso acerca a postergação da verba honorária. Com lastro em tais argumentos, pleiteia, ao final, a reforma da decisão objurgada, para que seja declarado o desprovimento do apelo interposto pelo município de Imperatriz (1ª apelação) e, por conseguinte, o provimento do segundo apelo, na medida em que formulou pedido expresso atinente à postergação da verba honorária sucumbencial. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. DECIDO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, passo a analisar o mérito recursal. A controvérsia aqui vertida diz respeito à configuração de eventual julgamento extra petita quando do julgamento dos recursos originários interpostos pelas partes, de modo que, segundo a tese recursal, esta relatoria teria dado parcial provimento ao primeiro apelo postergando os honorários sucumbenciais para a fase de liquidação, sem, contudo, ter a municipalidade apelante formulado pedido expresso nesse sentido. Pois bem. Analisando o feito com maior argúcia e reconsiderando meu posicionamento anterior, tenho que a decisão objurgada está eivada de erro material, cuja retificação se dará por provocação das partes ou ex offício pelo Magistrado, conforme disposição do art. 494, I, do CPC. Observo que no apelo interposto pelo ente ora recorrido (1ª apelação) não há pedido expresso relacionado à postergação dos honorários advocatícios, conforme disposição do art. 85, §§3º e 4º, II, do CPC. Noutro giro, compulsando a peça recursal intentada pela ora recorrente, tenho que há pedido expresso referente à aludida postergação da verba honorária, merecendo, pois, reforma a parte dispositiva da decisão vergastada.
Ante o exposto, exercendo juízo de retratação, consoante disposição do art. 1021, §2°, do CPC e retificando o erro material afigurado na decisão recorrida, modifico a parte dispositiva para NEGAR PROVIMENTO ao 1º apelo. Ato contínuo, DOU PROVIMENTO ao 2º apelo, tão somente para postergar a definição dos honorários sucumbenciais para a etapa de cumprimento de sentença (art. 85, §3º, do CPC) e, por via de consequência, julgo PREJUDICADO o presente agravo interno. Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator