Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: MARIA VERA DIORGENS LACERDA Advogado: LUCAS LEMOS COELHO - MA21567-A
Apelado: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. COBRANÇA DE SEGURO NA FATURA DE CONSUMIDOR. RENDA HOSPITALAR INDIVIDUAL. CEMAR. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. RELAÇÃO CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO. JUROS DE MORA INCIDENTES DESDE A CITAÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I – De acordo com precedentes deste Tribunal de Justiça, uma vez não demonstrada a versão da concessionária de energia elétrica quanto à adesão da parte autora ao serviço denominado “Renda Hospitalar Individual”, bem como não demonstrado o efetivo consentimento do consumidor para que a cobrança fosse inserida na conta mensal de luz, é medida que se impõe a manutenção da sentença que declarou a inexistência da dívida, e a devolução em dobro é medida que se impõe. II - Nos casos de relação contratual que gera danos materiais, como à espécie, a correção monetária incidirá desde a data do efetivo prejuízo, ou seja, do desembolso, conforme a Súmula n.º 43 do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, com base no artigo 405 do Código Civil. III - Também seguindo a linha jurisprudencial desta Corte, não se tratando de hipótese em que incide o dano in re ipsa, a falha na prestação de serviço de concessionária de serviço público de cobrar prestação de seguro - “Renda Hospitalar Individual” (no valor de R$ 10,90) - na fatura de energia de consumidor não é capaz de gerar, por si só, dano de natureza moral, tratando-se, via de regra, de mero dissabor, não ensejando, assim, direito à reparação por tal espécie danosa. Apelo parcialmente provido. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0808588-86.2020.8.10.0040 - Imperatriz Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 05 de setembro de 2022 e término no dia 12 de setembro de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator