Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO - PADRONIZADOS NPL I Advogados/Autoridades do(a)
APELANTE: MARIANA DENUZZO - SP253384-A, GIZA HELENA COELHO - SP166349-A
APELADO: RAIMUNDO REGO SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA ROCHA - MA13585-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0805111-26.2018.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO - PADRONIZADOS NPL I, em face da sentença proferida pelo magistrado José Ribamar Serra, então titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, julgou procedentes os pedidos da inicial, declarando a nulidade do contrato que originou o débito indevido e condenando a recorrente a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O processo versa sobre um contrato que a parte autora/apelado alega não ter celebrado com a empresa apelante mas que teria originado um débito no valor R$ 3.332,71 (três mil, trezentos e trinta e dois reais e setenta e um centavos) que levou à negativação indevida do nome do autor no Serasa. Inconformada, a apelante, em suas razões, sustenta que o débito seria legítimo, não havendo ilicitude na sua conduta, ademais, afirma que existem outros registros de negativação do nome do apelado, que ao caso deve ser aplicado o enunciado da Súmula 385 do STJ, razão pela qual torna-se indevida a condenação em danos morais que deve ser excluída ou reduzida. Com isso, pugna pelo provimento do Apelo. Intimado para apresentar contrarrazões, o apelado se manteve inerte. Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça, opinou, pelo conhecimento do recurso, deixando de manifestar sobre seu mérito, por inexistir qualquer das hipóteses que autorizem a intervenção ministerial. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso. Cumpre registrar, ainda, que a possibilidade de julgamento monocrático calcado em jurisprudência dominante nesta Corte de Justiça e nos Tribunais Superiores, como é o caso em comento, encontra previsão no artigo 932 do Código de Processo Civil, bem como no enunciado de Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. Verifico que se trata de situação de falha na prestação de serviço, regido pela relação de consumo, que deve obedecer as regras do Código de Defesa do Consumidor. No caso presente, os autos retratam que o recorrido postulou indenização por ter seu nome negativado no SPC, por força de contrato que diz não ter celebrado com a recorrente. Nesse diapasão, tem-se que a parte autora trouxe documentação que demonstra a verossimilhança de suas alegações. O apelante sustenta que havia um suposto débito do autor e que este débito foi cedido a ele, no entanto não juntou aos autos, documentos que comprove a relação contratual e a existência de dívida, tendo o apelante não se desincumbido do ônus que lhe cabia, segundo regra do art. 373, inciso II, do CPC. Em verdade, observo do caderno processual que o apelante não apresentou o instrumento contratual e nada que confirmasse a veracidade de suas declarações. In casu, a responsabilidade do apelante é objetiva não havendo que se perquirir se a sua ação derivou de dolo ou culpa, pois o risco de causar danos a terceiros decorrer da própria atividade desenvolvida. De outro modo, muito embora tenha havido negativação do nome do recorrido no Sistema de Proteção de Crédito, entendo que no caso presente não foi acertada a parte da sentença que impôs o dano moral, haja visa, como demonstrado nos autos, quando da negativação por parte da recorrente, do nome do apelado no serviço de proteção ao crédito, já constavam outras negativações, o que por força da Súmula 385 do STJ, afasta a imposição de dano moral, portanto, merece reparos a sentença nessa parte. Vejamos: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. (SÚMULA 385, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009) Dessa maneira, entendo ser o caso de aplicação da Súmula 385 do STJ, já que a mesma exclui o dano moral em casos em que já exista alguma outra inscrição devida e, na situação em questão, a inscrição diz respeito a contrato não questionado e anterior a esse aqui debatido, restando indubitável a não possibilidade de arbitramento do dano moral. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ANOTAÇÕES ANTERIORES. SÚMULA 385/STJ. 1. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385/STJ). 2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1279617 RS 2018/0088522-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/09/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANOTAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SÚMULA Nº 385/STJ. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INSCRIÇÕES ANTERIORES. REGULARIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Nos termos da Súmula nº 385/STJ, da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. 3. Para que o Superior Tribunal de Justiça autorize a indenização por danos morais, afastando a incidência da Súmula nº 385/STJ, não basta o ajuizamento de ação para cada uma das inscrições, sendo necessário que haja verossimilhança nas alegações e, se existente dívida, o depósito ao menos do valor de sua parte incontroversa. Precedentes. 4. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem acerca da regularidade das anotações anteriores do nome da agravante nos cadastros de inadimplentes exigiria a incursão nos elementos fático-probatórios dos autos, procedimento obstado pelo disposto na Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1614325 SP 2019/0330491-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 31/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2020) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS COM ANTECIPAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL INDEVIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I.
Trata-se de caso em que se pede a reforma da sentença que cancelou as cobranças indevidas em nome do autor/apelado e condenou o apelante a danos morais. II. Entendo como caracterizada a responsabilidade do banco/apelante na irregular negativação realizada junto aos órgãos de proteção ao crédito, caso em que deve ser mantido o cancelamento. III. Vislumbro a partir do que foi acostado pelo próprio autor, que há clara negativação anterior em seu nome, fato que enseja a aplicação do previsto na Súmula 385 do STJ. IV. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJ-MA - AC: 00000656720188100112 MA 0067392019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 21/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL) E M E N T A RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA COMPROVADA.. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INSCRIÇÕES PRÉVIAS. SÚMULA 385 STJ.PARCIAL PROVIMENTO. I - Compete à fornecedora do serviço a organização dos registros dos seus devedores, ao descuido disso impende-se declarar inexistente débito cobrado por dívida inscrita de maneira equivocada; II - não cabe indenização por dano extrapatrimonial decorrente de inscrição indevida nos órgãos de restrição ao crédito, nos casos em que existam outras inscrições legítimas em nome do consumidor. Súmula nº 385 do STJ; III - apelação parcialmente provida. (TJ-MA - AC: 00013267520168100035 MA 0261132018, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 28/03/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2019 00:00:00) À luz de todos os excertos jurisprudenciais acima transcritos, verifica-se a necessidade de reforma da sentença, restando configurado o provimento do recurso em face de sua conformação com jurisprudência do STJ. Pelo exposto, e de acordo com o entendimento acima descrito, na forma do art. 932, V, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, no sentido de reformar a sentença combatida, tão somente para que seja retirada a condenação por danos morais, mantendo a sentença guerreada em seus demais termos, para declarar a inexistência do débito, mantendo afastada a condenação por danos morais, por aplicação da súmula 385 do STJ. Deixo de inverter os honorários sucumbenciais com base na jurisprudência do STJ no sentido de que o provimento parcial afasta a aplicação do art. 85, §11 do CPC (STJ - AREsp: 1635735 RS 2019/0367161-9, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), Data de Publicação: DJ 25/06/2021). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-05