Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: TATIANA GOMES DE SOUSA Advogado do(a)
APELANTE: MARCOS PAULO AIRES - MA16093-A
APELADO: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA RELATORA: DESA. MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL ENTRE CARGOS DE MESMA NATUREZA. OMISSÃO NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADE RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente pedido de equiparação salarial com base na alegada identidade de atribuições entre os cargos de Técnico em Administração Nível Médio e Agente de Receita Municipal II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença recorrida apresenta fundamentação suficiente, conforme os preceitos constitucionais e legais aplicáveis; e (ii) determinar a solução processual adequada em razão da ausência de fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença recorrida viola o dever constitucional e legal de fundamentação, previsto no art. 93, IX, da CF/88 e no art. 489, § 1º, IV, do CPC, por não enfrentar especificamente os argumentos apresentados pela parte autora acerca da equiparação entre cargos e da reestruturação administrativa promovida pela Lei Municipal nº 1.794/2019. 4. A ausência de análise dos elementos fáticos e jurídicos apresentados na inicial, como o parecer jurídico da Procuradoria Municipal e os precedentes administrativos, impede o controle da legalidade da decisão e configura cerceamento de defesa, violando o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV). 5. A nulidade da sentença impõe o retorno dos autos ao juízo de origem para novo julgamento da demanda com apreciação integral das teses deduzidas. A aplicação do princípio da causa madura não é cabível, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A sentença que não enfrenta os argumentos e provas deduzidos nos autos, nem analisa especificamente as questões de fato e de direito, viola os arts. 93, IX, da CF/88 e 489, § 1º, IV, do CPC, devendo ser declarada nula por ausência de fundamentação. 2. Em caso de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, os autos devem retornar ao juízo de origem para novo julgamento, salvo se configurada hipótese de causa madura. ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV, e 93, IX; CPC, arts. 489, §1º, IV, e 178. Jurisprudência relevante citada: TJMA, Apelação Cível nº 0822882-75.2022.8.10.0040, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 19/02/2025; TJMA, Apelação Cível nº 0807548-98.2022.8.10.0040, Rel. Desa. Angela Maria Moraes Salazar, j. 02/04/2025; TJMA, Apelação Cível nº 0815361-79.2022.8.10.0040, Rel. Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha, j. 01/04/2025. ACÓRDÃO
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL - 0809153-79.2022.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento a Senhora Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves (Relatora e Presidente) e os Senhores Desembargadores, Josemar Lopes Santos e Gervásio Protásio dos Santos Júnior. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Ana Lidia de Melo e Silva Moraes. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 10 a 17 de junho de 2025. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por TATIANA GOMES DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA, que julgou improcedente o pedido formulado na ação cominatória de equiparação salarial c/c pedido retroativo movida contra o MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. Em suas razões recursais, a apelante, servidora pública municipal ocupante do cargo de Técnico em Administração Nível Médio, pleiteia equiparação salarial com o cargo de Agente de Receita Municipal, com fundamento na Lei Municipal nº 1.794/2019, alegando: (i) identidade de atribuições entre os cargos; (ii) existência do Parecer Jurídico nº 1139/2020-PGM favorável à equiparação em caso análogo; e (iii) concessão administrativa da equiparação a outros servidores na mesma situação funcional. Prossegue sustentando que a sentença não analisou adequadamente os argumentos apresentados na petição inicial, requerendo a reforma para julgar procedente o pedido. Contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento do apelo. Com vistas dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso aviado, deixando de opinar quanto ao mérito por entender não incidir qualquer das hipóteses previstas no artigo 178 do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão de fundo debatida nos autos diz respeito à pretensão da apelante, servidora pública municipal ocupante do cargo de Técnico em Administração Nível Médio, em obter equiparação salarial com o cargo de Agente de Receita Municipal, com fundamento na Lei Municipal nº 1.794/2019. No caso em tela, afiguram-se como pontos incontroversos a condição da apelante como servidora pública municipal, ocupante do cargo de Técnico em Administração Nível Médio, com vencimento-base no valor de R$ 1.250,00, bem como a existência da Lei Municipal nº 1.794/2019, que, segundo afirma, fundamentaria a equiparação salarial pleiteada. Contudo, sem adentrar no mérito propriamente dito, verifico, de ofício, a existência de vício insanável na sentença recorrida, o que impõe sua anulação. Explico. É cediço que a sentença deve trazer os fundamentos em que o juiz analisará as questões de fato e de direito, de modo que não "(…) se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: […] III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; (…)", nos termos do art. 489, II, c/c o §1º, incisos III e IV, do CPC. Na hipótese, a servidora apresentou argumentação relevante na petição inicial, apontando especificamente que: (i) a Lei Municipal nº 1.794/2019, em seu art. 5º, §1º, unificou e alterou a nomenclatura dos cargos de natureza administrativa; (ii) as atribuições do cargo de Técnico em Administração Nível Médio seriam idênticas às do cargo de Agente de Receita Municipal; (iii) existe parecer da própria Procuradoria do Município (Parecer Jurídico nº 1139/2020-PGM) reconhecendo a equiparação em caso análogo; e (iv) diversos servidores ocupantes do mesmo cargo já obtiveram administrativamente a equiparação salarial pleiteada. Ao examinar a sentença impugnada, constata-se que o magistrado de primeiro grau não analisou pormenorizadamente esses pontos cruciais para o deslinde da causa. Tais omissões constituem evidente cerceamento do direito da parte autora a uma prestação jurisdicional completa e adequadamente fundamentada. O princípio da fundamentação das decisões judiciais, com assento constitucional no art. 93, IX, da CF/88, impõe ao julgador o dever de explicitar as razões de seu convencimento, analisando todos os argumentos relevantes apresentados pelas partes. A sentença dos autos limitou-se a utilizar fundamentação genérica sobre isonomia salarial, sem adentar nas peculiaridades do caso concreto, notadamente a reestruturação administrativa promovida pela Lei Municipal nº 1.794/2019 e as consequências jurídicas dessa alteração legislativa para a situação funcional da apelante. Nesse contexto, verifica-se que a sentença impugnada não observou os requisitos legais de validade previstos no art. 489 do CPC, razão pela qual sua nulidade é medida que se impõe. A propósito, em caso similar, assim é a jurisprudência do TJMA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL ENTRE CARGOS DE MESMA NATUREZA. SENTENÇA GENÉRICA E SEM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. NULIDADE RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidor público municipal contra sentença que julgou improcedente pedido de equiparação salarial com fundamento no art. 487, I, do CPC. A parte autora alegou exercer as mesmas funções de outro cargo de mesma natureza e nível de escolaridade, mas receber remuneração inferior, pleiteando o recálculo dos vencimentos com o pagamento das diferenças atrasadas, à luz do art. 7º, XXX, da Constituição Federal e da Lei Ordinária Municipal nº 1.794/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença recorrida apresenta fundamentação suficiente, conforme os preceitos constitucionais e legais aplicáveis; e (ii) determinar a solução processual adequada em razão da ausência de fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença recorrida é nula por violar o dever de fundamentação, previsto no art. 93, IX, da CF/88 e no art. 489, § 1º, IV, do CPC, por se apresentar genérica e não enfrentar de maneira específica os argumentos e provas apresentados pela parte autora, inviabilizando o controle da decisão e caracterizando cerceamento de defesa. 4. A ausência de análise detalhada das provas e da legislação aplicável aos cargos mencionados impede o julgamento da causa com a observância do devido processo legal, nos termos do art. 5º, LIV, da CF/88. 5. A nulidade da sentença implica o retorno dos autos ao juízo de origem, sendo inaplicável o princípio da causa madura no caso concreto, pois o julgamento pelo Tribunal configuraria supressão de instância, vedada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A sentença que não enfrenta os argumentos e provas deduzidos nos autos, nem analisa especificamente as questões de fato e de direito, viola os arts. 93, IX, da CF/88 e 489, § 1º, IV, do CPC, devendo ser declarada nula por ausência de fundamentação. 2. Em caso de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, os autos devem retornar ao juízo de origem para novo julgamento, salvo se configurada hipótese de causa madura. (Apelação Cível Nº 0822882-75.2022.8.10.0040, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, Publicado Acórdão (expediente) em 19/02/2025) No mesmo sentido: Apelação Cível Nº 0807548-98.2022.8.10.0040, Rel. Desa. Angela Maria Moraes Salazar, Publicado Decisão em 02/04/2025; Apelação Cível N.º 0815361-79.2022.8.10.0040, Rel. Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha, Publicado Decisão em 01/04/2025. Ressalte-se que não se está aqui a antecipar qualquer juízo de valor quanto ao mérito da demanda, mas apenas a reconhecer que a sentença não observou o dever de fundamentação adequada, o que impede o prosseguimento regular do processo. Por fim, compete mencionar que não se aplica à espécie o princípio da causa madura, por seu caráter excepcional.
Ante o exposto, DOU PARCIAL provimento ao apelo para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à comarca de origem, para julgamento do feito em observância aos limites da lide, com a adequada análise de todos os argumentos deduzidos pela parte apelante. Considera-se desde já prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas no feito, sendo dispensável a indicação expressa do dispositivo de lei, haja vista a matéria jurídica abordada e decidida. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 10 a 17 de junho de 2025. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora