Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0831770-92.2018.8.10.0001.
AUTOR: CASSINEI DE OLIVEIRA LIMA, CASSICLEI DE OLIVEIRA LIMA, CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, MARIA DO LIVRAMENTO CUNHA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAIMUNDO ARAUJO COSTA FILHO - OAB MA5320
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: LUANA OLIVEIRA VIEIRA -OAB MA8437-A, ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA - Oab MA7179-A DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que os autos retornaram da instância superior. Dessa forma, intimem-se os litigantes para, no prazo igual de cinco dias requererem o que entender de direito. Cumpra-se. São Luís (MA), 12 de setembro de 2023. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito da 8.ª Vara Cível da Capital SERVE COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO. _________________________________
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/09/2023, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
01/08/2023, 08:21
Documento (Certidão)
01/08/2023, 08:21
Decurso de Prazo
01/08/2023, 00:15
Decurso de Prazo
01/08/2023, 00:15
Decurso de Prazo
01/08/2023, 00:15
Decurso de Prazo
01/08/2023, 00:15
Decurso de Prazo
14/07/2023, 00:08
Publicação
09/07/2023, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Cassinei de Oliveira Lima e Outros Advogado: Dr. Raimundo Araújo Costa Filho Recorrida: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogados: Drª Luana Oliveira Vieira (OAB/MA-8437-A) e Outros D E C I S Ã O O pedido de reconsideração de ID 26818909 se fundamenta no princípio da cooperação processual, com a finalidade de infirmar a ausência de prequestionamento considerada na decisão desta Presidência que inadmitiu o REsp. Nos autos, os Recorrentes se insurgem contra o Acórdão de base, sustentando a aplicação equivocada do regime jurídico consumerista em lide de natureza civil, matéria que não foi debatida pela instância originária, não sendo, sequer, opostos embargos de declaração. Desse modo, mantenho a decisão atacada, ante a ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 STF, aplicadas analogicamente. São Luís (MA), 4 de julho de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N.º 0831770-92.2018.8.10.0001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Cassinei de Oliveira Lima e Outros Advogado: Dr. Raimundo Araújo Costa Filho Recorrida: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogados: Drª Luana Oliveira Vieira (OAB/MA-8437-A) e Outros D E C I S Ã O O pedido de reconsideração de ID 26818909 se fundamenta no princípio da cooperação processual, com a finalidade de infirmar a ausência de prequestionamento considerada na decisão desta Presidência que inadmitiu o REsp. Nos autos, os Recorrentes se insurgem contra o Acórdão de base, sustentando a aplicação equivocada do regime jurídico consumerista em lide de natureza civil, matéria que não foi debatida pela instância originária, não sendo, sequer, opostos embargos de declaração. Desse modo, mantenho a decisão atacada, ante a ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 STF, aplicadas analogicamente. São Luís (MA), 4 de julho de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N.º 0831770-92.2018.8.10.0001
06/07/2023, 00:00
Outras Decisões
04/07/2023, 19:08
Conclusão (para decisão)
23/06/2023, 15:51
Documento (Outros documentos)
23/06/2023, 15:51
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 15:21
Publicação
21/06/2023, 10:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2023, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrentes: Cassinei de Oliveira Lima e Outros Advogado: Dr. Raimundo Araújo Costa Filho Recorrida: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogados: Drª Luana Oliveira Vieira (OAB/MA-8437-A) e Outros D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0831770-92.2018.8.10.0001
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III a da Constituição Federal, contra Acórdão deste Tribunal que manteve a improcedência da Ação Indenizatória, por considerar que não restou comprovada a responsabilidade da Recorrida pelo sinistro que ocasionou o óbito de familiar dos Recorrentes (ID 24875043). Em suas razões, os Recorrentes sustentam, em síntese, que o Acórdão violou os arts. 186 e 927 do CC, ao aplicar erroneamente a legislação consumerista em lide de natureza civil (ID 25374896). Contrarrazões juntadas no ID 25374849. É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la. Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que o Acórdão impugnado não abordou a tese devolvida pelos Recorrentes no REsp, limitando-se a afastar a responsabilidade civil da Recorrida, in casu, por considerar ausente o nexo de causalidade, mas em nenhum momento tratou sobre o regime jurídico aplicado à lide, sendo forçoso se reconhecer a ausência de prequestionamento, que sequer pode ser admitido pela modalidade ficta, já que os Recorrentes também não opuseram embargos de declaração (CPC, art. 1.025), o que inviabiliza o acesso à instância especial. Sobre o assunto, o entendimento do STJ é no sentido de que “incidem, por analogia, os óbices constantes das Súmulas n. 282 e 356, do STF, quando o acórdão recorrido não analisou o conteúdo do dispositivo legal questionado no recurso especial, não havendo sequer a oposição de embargos de declaração na origem, para tentar o prequestionamento da legislação. Situação em que não há que se aventar a hipótese de prequestionamento ficto, conforme pacífico entendimento deste STJ” (AgInt no REsp 1.590.726/PE, Relª. Minª. Assusete Magalhães).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 16 de junho de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
20/06/2023, 00:00
Recurso Especial
16/06/2023, 18:52
Conclusão (para decisão)
07/06/2023, 09:20
Documento (Outros documentos)
07/06/2023, 09:20
Decurso de Prazo
07/06/2023, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - RECURSO ESPECIAL APCIV 0831770-92.2018.8.10.0001 RECORRENTE(S): CASSINEI DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADO: RAIMUNDO ARAUJO COSTA FILHO - OAB MA5320-A PETRONIO ALVES MACEDO - OAB MA5346-A RECORRIDO(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - OAB MA8437-A ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA - OAB MA7179-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima aludida para apresentar as contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís, data do sistema. Inaldo Bartolomeu Aragão Rodrigues Filho Coordenador de Recursos Constitucionais
15/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
12/05/2023, 09:51
Remessa (outros motivos)
11/05/2023, 17:17
Decurso de Prazo
11/05/2023, 00:06
Petição (Petição (outras))
01/05/2023, 20:29
Petição (Petição (outras))
01/05/2023, 20:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2023, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: CASSINEI DE OLIVEIRA LIMA, CASSICLEI DE OLIVEIRA LIMA, CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, MARIA DO LIVRAMENTO CUNHA ADVOGADO: RAIMUNDO ARAUJO COSTA FILHO - OAB/MA-5320-A, PETRONIO ALVES MACEDO - OAB/MA-5346-A
AGRAVADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - OAB/MA-8437-A, ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA - OAB/MA-7179-A RELATORA: DESª. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA AGRAVO INTERNO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS NO AGRAVO INTERNO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” 2. Neste ponto, verifico que o decisum impugnado, proferido monocraticamente, tem respaldo jurídico na Súmula nº 568 do E. STJ, in verbis: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” 3.
Acórdão (expediente) - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0831770-92.2018.8.10.0001
Trata-se de correta interpretação sistemática e teleológica dos princípios processuais civis, bem como do próprio art. 932 do CPC, porquanto o pronunciamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e a da observância aos precedentes judiciais, ficando resguardada a possibilidade de controle por meio de agravo interno, em cumprimento ao princípio da colegialidade. 4. Verifico que o agravante não trouxe aos autos nova argumentação que pudesse justificar a reavaliação da matéria pelo órgão Colegiado, limitando-se a reiterar os argumentos desenvolvidos no apelo. É dizer, não foram apresentados motivos suficientes a desconstituir a decisão agravada, que ora submeto ao Colegiado para apreciação. 5. Agravo interno improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em NEGAR provimento ao Recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Francisco das Chagas Barros de Sousa. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 28 de março a 4 de abril de 2023. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CASSINEI DE OLIVEIRA LIMA, CASSICLEI DE OLIVEIRA LIMA e CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, MARIA DO LIVRAMENTO CUNHA em face de decisão monocrática proferida por esta relatoria (ID. 20552469) que, nos autos da apelação cível em epígrafe, negou provimento ao recurso dos agravantes, mantendo a sentença em seus termos e fundamentos. Irresignados, os agravantes interpõem o presente recurso (ID. 20918750) argumentando a impossibilidade de julgamento monocrático, requerendo a realização de juízo de retratação, ou o julgamento colegiado com a finalidade de julgar procedente os pedidos feitos na inicial em sua totalidade. Sem contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO Nos termos do art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Presentes os requisitos da admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, verifico que o decisum impugnado, proferido monocraticamente, tem respaldo jurídico na Súmula nº 568 do E. STJ, in verbis: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”
Trata-se de correta interpretação sistemática e teleológica dos princípios processuais civis, bem como do próprio art. 932 do CPC, porquanto o pronunciamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e a da observância aos precedentes judiciais, ficando resguardada a possibilidade de controle por meio de agravo interno, em cumprimento ao princípio da colegialidade. Sobre a questão de fundo, buscam os agravantes a reconsideração da decisão que negou provimento à apelação e, manteve a sentença de 1º grau. In casu, ficara plenamente fundamentado que os agravantes não lograram êxito em comprovar a responsabilidade da concessionária de energia pelo acidente que vitimou o Sr. Catarino Barbosa de Lima. Restou incontroverso nos autos a dinâmica dos fatos, pelas fotos do local do acidente, é imperioso destacar que se trata de terreno desnivelado, além disso, infere-se que somente em caso de movimentação do caminhão com o basculante erguido, a fiação poderia ser alcançada, corroborado pelo relato da testemunha, que reiterou a versão de que o falecido dirigia o caminhão com o basculante erguido. Não é possível vislumbrar conduta, comissiva ou omissiva da agravada, que tenha nexo de causalidade com o evento danoso, visto que a fiação de energia elétrica, pelo que consta nos autos, estava em altura regular e apta para passagem regular dos veículos que cotidianamente ali circulam. Apesar da situação suportada pelos autores, não há como imputar à ré responsabilidade pelo acidente. Isto porque não há nexo de causalidade entre o fato narrado na petição inicial e a prestação de serviço da parte da ré. Neste ponto, verifico que os agravantes não trouxeram aos autos nova argumentação que pudesse justificar a reavaliação da matéria pelo órgão Colegiado, limitando-se a reiterar os argumentos desenvolvidos no apelo. É dizer, não foram apresentados motivos suficientes a desconstituir a decisão agravada, que ora submeto ao Colegiado para apreciação. Ressalto que o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal é no sentido de que a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno (STJ - AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021; STJ - AgInt nos EREsp: 1751652 RS 2018/0162230-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/09/2020; TJ-MA - AGT: 00316119020158100001 MA 0388442018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 21/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2019 00:00:00). Assim, não existindo argumentos novos aptos a infirmar o fundamentos da decisão atacada, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno, mantendo a decisão monocrática pelos seus próprios fundamentos. É como voto. No mais, deixo de majorar os honorários em atendimento à orientação firmada pela 2ª Seção do STJ: “(…) não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de Agravo Interno ou de Embargos de Declaração (...)” (Edcl no AgInt no AREsp 1.667.575/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 1/3/2021). Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 28 de março a 4 de abril de 2023. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-5-11
14/04/2023, 00:00
Não-Provimento
13/04/2023, 09:28
Mérito
10/04/2023, 11:27
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 11:24
Para julgamento de mérito
21/03/2023, 10:43
Conclusão (para julgamento)
16/03/2023, 18:37
Documento (Outros documentos)
16/03/2023, 18:37
Recebimento (competência exclusiva)
07/03/2023, 12:36
Remessa (outros motivos)
07/03/2023, 12:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
07/03/2023, 12:36
Conclusão (para despacho)
03/12/2022, 16:15
Decurso de Prazo
24/11/2022, 02:47
Decurso de Prazo
05/11/2022, 01:51
Decurso de Prazo
05/11/2022, 01:51
Decurso de Prazo
05/11/2022, 01:51
Decurso de Prazo
05/11/2022, 01:51
Decurso de Prazo
05/11/2022, 01:51
Publicação
28/10/2022, 14:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: CASSINEI DE OLIVEIRA LIMA, CASSICLEI DE OLIVEIRA LIMA, CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, MARIA DO LIVRAMENTO CUNHA ADVOGADO: RAIMUNDO ARAUJO COSTA FILHO - OAB/MA-5320-A, PETRONIO ALVES MACEDO - OAB/MA-5346-A
AGRAVADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - OAB/MA-8437-A, ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA - OAB/MA-7179-A RELATORA: DESª. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte ex adversa, querendo, apresente contrarrazões ao agravo interno, nos termos do §2o do art. 1.021 do CPC. Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-11
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0831770-92.2018.8.10.0001
27/10/2022, 00:00
Mero expediente
18/10/2022, 22:39
Conclusão (para despacho)
14/10/2022, 14:12
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 14:02
Publicação
11/10/2022, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2022, 00:48
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CASSINEI DE OLIVEIRA LIMA, CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, MARIA DO LIVRAMENTO CUNHA Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: RAIMUNDO ARAUJO COSTA FILHO - MA5320-A
APELADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a)
APELADO: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A, ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA - MA7179-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0831770-92.2018.8.10.0001
Trata-se de apelação interposta por CASSINEI DE OLIVEIRA LIMA e Outros contra sentença proferida pelo magistrado Gilmar de Jesus Everton Vale, respondendo pela 8ª Vara Cível da Capital que, nos autos da ação indenizatória por danos morais e materiais, julgou improcedentes os pedidos autorais. O ilustre Magistrado a quo, por r. sentença de Id. 17935851, cujo relatório adoto, julgou improcedente o pleito, face a comprovação da culpa exclusiva da vítima, e afastou a responsabilidade do requerido e condenou a parte autora ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade diante da gratuidade concedida. Irresignados, os Apelantes interpõem recurso (Id. 17935853) alegando, em síntese, ser inafastável a responsabilização civil da Apelada. Requerendo a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos. Contrarrazões apresentadas. A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar em relação ao mérito. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, ressalto a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente os apelos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos termas trazidos ao segundo grau. Outrossim, com a edição da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, não restam dúvidas quanto à possibilidade do posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Restou incontroverso nos autos a dinâmica dos fatos, pelas fotos do local do acidente, é imperioso destacar que se trata de terreno desnivelado, além disso, infere-se que somente em caso de movimentação do caminhão com o basculante erguido, a fiação poderia ser alcançada, corroborado pelo relato da testemunha, que reiterou a versão de que o falecido dirigia o caminhão com o basculante erguido. Na ação, compete a parte autora demonstrar tão somente o dano e o nexo causal com a conduta do prestador do serviço. De outro lado, a responsabilidade da Apelada poderia ser elidida apenas com a comprovação de que o dano suportado pelo consumidor(Apelante) decorreu de sua culpa exclusiva ou de terceiro. Nesse mister, o dano foi evidente, visto que os fatos objeto desta análise culminaram na morte do um ente dos Apelantes. Porém, não é possível vislumbrar conduta, comissiva ou omissiva da Apelada, que tenha nexo de causalidade com o evento danoso, visto que a fiação de energia elétrica, pelo que consta nos autos, estava em altura regular e apta para passagem regular dos veículos que cotidianamente ali circulam. Apesar da situação suportada pelos autores, não há como imputar à ré responsabilidade pelo acidente. Isto porque não há nexo de causalidade entre o fato narrado na petição inicial e a prestação de serviço da parte da ré, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. Neste sentido, em casos assemelhados: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AÇÃO CRIMINOSA PERPETRADA POR TERCEIRO NA PORTA DE ACESSO AO SHOPPING CENTER. CASO FORTUITO. IMPREVISIBILIDADE E INEVITABILIDADE. EXCLUDENTE DO DEVER DE INDENIZAR. RUPTURA DO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO SHOPPING E O ÓBITO DA VÍTIMA DOS DISPAROS. PRECEDENTES. RECURSOS PROVIDOS. 1. É do terceiro a culpa de quem realiza disparo de arma de fogo para dentro de um shopping e provoca a morte de um frequentador seu. 2. Ausência de nexo causal entre o dano e a conduta do shopping por configurar hipótese de caso fortuito externo, imprevisível, inevitável e autônomo, o que não gera o dever de indenizar (art. 14, § 3.º, II, do CDC). Precedentes. 3. Relação de consumo afastada. 4. Recursos especiais providos. (STJ - REsp: 1440756 RJ 2013/0321068-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 23/06/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2015) RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE AGRESSÃO FÍSICA EM FESTA DE FORMATURA ORGANIZADA PELA RÉ. ATO PRATICADO POR TERCEIRO. CASO FORTUITO, A AFASTAR A RESPONSABILIDADE DA RÉ. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1. Embora a agressão tenha ocorrido dentro do buffet em que o evento se realizava, certo é que o fato foi causado exclusivamente por terceiro. Assim, o ocorrido se enquadra no conceito de caso fortuito externo, fato atípico, imprevisível, inevitável e incontrolável, não se enquadrando nos riscos inerentes à atividade de entretenimento. A responsabilidade, portanto, não pode ser imputada à ré. A festa em si não é causa do evento nem contribuiu para que tal episódio ocorresse com a apelante. Não há como afastar a inevitabilidade do evento descrito pelo ato de terceiro. 2. Diante desse resultado e nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, eleva-se o valor da verba honorária a 15% sobre o valor atualizado da causa. (Apelação nº 1000156-50.2016.8.26.0344 Relator Desembargador Antonio Rigolin Julgado em 03/08/2018) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZATÓRIA. MORTE VIOLENTA POR ELETROPLESSÃO. FIAÇÃO ELÉTRICA EM MÁ CONDIÇÃO TÉCNICA VITIMANDO IRMÃO DA AUTORA, QUE SE ENCOSTA NA REDE COM ALTURA INADEQUADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONFIGURADA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR, TRATANDO-SE DE INCIDENTE NA REDE INTERNA, CUJA CONSERVAÇÃO É ÔNUS DO USUÁRIO. AUSENTE, NO CASO, HIPÓTESE QUE SE PUDESSE EXIGIR DEVER DIVERSO DE VIGILÂNCIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 14, § 3º, II, DO CDC, E ARTIGOS DA RESOLUÇÃO 456/2000 DA ANEEL. PEDIDO IMPROCEDENTE. PREFACIAIS AFASTADAS. - Agravo retido. Testemunhas ouvidas sem tomada de compromisso. Suspeição decorrente do interesse na solução do litígio, tendo em vista o natural prejuízo à imparcialidade dos depoimentos prestados por funcionário com vínculo empregatício com a empresa, dado o elo de subordinação. Correta a ouvida na qualidade de informantes. Inteligências do artigo art. 405, § 3º, IV c/c § 4º, do CPC/73. Agravo desprovido. - Legitimidade ativa. É legítima a irmã da vítima fatal para pleitear judicialmente danos decorrentes da falha na prestação do serviço causador do dano, tratando-se de direito pessoal, e não patrimonial ou decorrente de herança. Litisconsórcio que é facultativo. - Revelia. Contestação intempestiva. Manutenção das razões nos autos e realização de instrução que foram solvidas na origem e, a despeito da interposição de agravo pela... autora, esta não reiterou expressamente no apelo o conhecimento do recurso, na forma do art. 523, § 1º, CPC/73. Efeitos da revelia que, de qualquer modo, são relativos e não induzem necessariamente à procedência integral do pedido inicial. - Mérito. Pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público. Responsabilidade objetiva. O artigo 37, § 6º, da Constituição Federal estendeu às pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público a responsabilidade objetiva pelos danos causados a terceiros. Inteligência dos artigos 14, § 1º, e 22, ambos do CDC. Aplicável a legislação consumerista ao caso, pois a controvérsia dos autos perpassa justamente a adequação no fornecimento de serviço pela permissionária ao usuário final e não a análise de um ato cooperativo em si. - Caso concreto. Morte violenta por eletroplessão devido a contato com fiação de rede elétrica interna em má conservação. Excludente de responsabilidade. Contexto do sinistro no qual evidente a culpa exclusiva do consumidor. Contato com fiação interna do pátio da propriedade, em condições precárias, a respeito da qual não haveria como se exigir ingerência da permissionária no intuito de corrigir deficiência técnica. Não configurada falha no dever de segurança e fiscalização, tratando-se de acidente em trecho posterior ao ponto de entrega do medidor, inviável exigir vigilância absoluta. Inteligência das disposições doa artig... época do sinistro. Configurada excludente legal de responsabilidade, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, não há que se falar em responsabilização civil por fato do serviço, desacolhendo-se a pretensão reparatória. - Sucumbência redimensionada de acordo com o decaimento de cada litigante. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. PREFACIAIS AFASTADAS. APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA E APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA. ( Apelação Cível Nº 70068857689, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 08/06/2016). (TJ-RS - AC: 70068857689 RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 08/06/2016, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/06/2016) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - MORTE DO PAI DO AUTOR - ERRO MÉDICO - SUPOSTO LINFOMA NÃO DIAGNOSTICADO E NÃO TRATADO - AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA E DO NEXO CAUSAL ENTRE O TRATAMENTO MÉDICO E O DANO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. - A responsabilidade objetiva do prestador de serviços estabelecida no Código de Defesa do Consumidor, aplicável às relações entre pacientes e operadoras de plano de saúde e/ou hospitais, não é regra absoluta, podendo ser afastada por prova que exclua a evitabilidade do dano, comprovado o dever de cuidado ao qual está obrigado o profissional médico e a entidade hospitalar - inteligência do artigo 14 do CDC (Lei nº 8.078/90)- Ressalte-se que a responsabilidade objetiva do hospital ou da operadora de plano de saúde pode ser afastada se restar demonstrada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro - hipóteses dos incisos I e II do § 3º do art. 14 do CDC - Quanto ao médico, sua responsabilidade civil é subjetiva, nos termos do § 4º do art. 14 do CDC, já que a natureza dos seus serviços impede que se desconsidere o fator culpa na aferição da sua responsabilização, tendo em vista as peculiaridades da relação existente entre pacientes e médicos, atividade de meio, e não de resultados, nos quais se exige unicamente a utilização dos recursos disponíveis para o tratamento do paciente - Conclui-se, portanto, que não se desincumbindo a parte autora da prova do ato ilícito provocado pelos réus, a improcedência do pleito indenizatório é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10702120240396001 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 06/02/2019, Data de Publicação: 15/02/2019) Dessa forma, evidenciada a culpa exclusiva da vítima, rompe-se o nexo causal entre a conduta da ré e o resultado danoso, de modo que fica afastada a sua responsabilidade civil, conforme previsto no art. 14, § 3º, II, do CDC. Portanto, não merece nenhum reparo a sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.
Ante o exposto, existindo precedentes sólidos dos Tribunais Superiores e desta Corte aptos a embasar a posição aqui sustentada, com fundamento no art. 932, inciso IV e na Súmula nº 568 do STJ, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da apelada para 20% (vinte por cento), cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-05
10/10/2022, 00:00
Não-Provimento
30/09/2022, 15:34
Conclusão (para despacho)
02/09/2022, 14:06
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 13:50
Mero expediente
12/07/2022, 12:44
Recebimento (competência exclusiva)
20/06/2022, 07:50
Conclusão (para despacho)
20/06/2022, 07:50
Distribuição (sorteio)
20/06/2022, 07:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0831770-92.2018.8.10.0001.
AUTOR: CASSINEI DE OLIVEIRA LIMA, CASSICLEI DE OLIVEIRA LIMA, CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, MARIA DO LIVRAMENTO CUNHA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAIMUNDO ARAUJO COSTA FILHO - OAB MA5320
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - OAB MA8437-A, ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA -OAB MA7179-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada (EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A)para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Sexta-feira, 29 de Abril de 2022. RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0831770-92.2018.8.10.0001.
AUTOR: CASSINEI DE OLIVEIRA LIMA, CASSICLEI DE OLIVEIRA LIMA, CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, MARIA DO LIVRAMENTO CUNHA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAIMUNDO ARAUJO COSTA FILHO - OAB MA5320
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - OAB MA8437-A, ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA -OAB MA7179-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada (EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A)para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Sexta-feira, 29 de Abril de 2022. RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0831770-92.2018.8.10.0001.
AUTOR: CASSINEI DE OLIVEIRA LIMA, CASSICLEI DE OLIVEIRA LIMA, CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, MARIA DO LIVRAMENTO CUNHA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAIMUNDO ARAUJO COSTA FILHO - OAB MA5320
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - OAB MA8437-A, ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA - OAB MA7179-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por dano material e moral ajuizada por CASSINEI DE OLIVEIRA LIMA e OUTROS em face de EQUATORIAL, todos devidamente qualificados. Sustentam os autores que em 19/05/2018 o Sr. Catarino Barbosa de Lima faleceu em decorrência de acidente envolvendo a rede de energia elétrica da requerida. Os autores, em suma, narram que a requerida tinha conhecimento de que a rede de energia elétrica naquela localidade, em face da altura irregular de sua instalação, representava potenciais riscos de acidentes por eletroplessão. Os seus herdeiros buscam a reparação pelos danos que aduzem ter sofrido. Em sede de contestação, a requerida suscitou preliminar de incompetência territorial. No mérito, argumenta que inexiste prova de que o evento se deu por sua responsabilidade. Doutra banda, trás aos autos a noção de que o falecido deu causa ao acontecimento. Réplica de ID. 25717760. Audiência de instrução e julgamento, quando foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelos requerentes (ID. 52807067). representados Alegações finais apresentadas por ambas as partes. Eis o relatório. Decido. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA A princípio, afasto a preliminar de incompetência deste Juízo, visto que em se tratando de uma relação de consumo, a competência para apreciação do feito é a do domicílio dos autores, vide art. 101 do CDC. Neste sentido, dos quatro requerentes, três residem em São Luís/MA, tornando este juízo competente para apreciação do feito. A controvérsia do presente caso cinge-se em verificar se a requerida possui responsabilidade pelo evento morte do Sr. Catarino Barbosa e, em caso de resposta afirmativa, quais os limites da sua responsabilidade.
Trata-se de causa complexa e que envolve questão sensível, especialmente aos familiares do falecido, ora autores. De pronto, é preciso observar que as únicas provas produzidas pelos autores foram os depoimentos de testemunhas, conforme ID. 52807067. Sobre tal lastro probatório, importante frisar que pelo depoimento do Sr. Orlando Botelho Alves, é possível afirmar que o Sr. Catarino Barbosa conseguiu sair do veículo no momento do acidente com vida e sem danos físicos. Contudo, ele, numa curta fração de segundos, decidiu por retornar ao local e movimentar o veículo, quando então ocorreu o evento morte. É preciso compreender que os momentos narrados não se constituem como etapas sequenciais e sim como um único evento, visto que em situações de desespero, como a do caso em apreço, é incoerente falarmos em autonomia e voluntariedade das ações. Neste sentido, o único elemento que merece análise quanto ao nexo causal e as consequências dela decorrente, é aquela que diz respeito a existência ou não de negligência por parte da ré no tocante a altura da fiação de energia elétrica. Passo então a análise do lastro probatório apresentado pela requerida (ID. 53764665): pelas fotos do local de acidente, é imperioso destacar que se trata de terreno totalmente desnivelado; além disso, infere-se que somente em caso de movimentação do caminhão com o basculante erguido, a fiação poderia ser alcançada; o relato de uma testemunha ocular, não submetida ao crivo do contraditório, reitera a versão de que o falecido dirigia o caminhão com o basculante erguido. Sobre o tema, vejamos o entendimento jurisprudencial majoritário: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE POR ELETROPLESSÃO DECORRENTE DE CHOQUE ELÉTRICO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. ALTURA DA REDE INADEQUADA. NEXO DE CAUSALIDADE EXISTENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA CARACTERIZADA. CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA OS FATOS CONSTITUTIVOS DOS DIREITOS DOS REQUERENTES. FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS E EXTINTIVOS QUE COMPETIAM À CONCESSIONÁRIA. ART. 373, II, DO NCPC. DEVER DE INDENIZAR. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REDUZIDOS DE R$ 160.000,00 PARA R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS), CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, SOBRE OS QUAIS INCIDIRÃO JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DAS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Em se tratando de concessionária de serviço público, a responsabilidade civil pelo evento danoso deve ser analisada à luz da teoria do risco administrativo, fundamento para a responsabilidade objetiva preceituada no § 6º do art. 37 da CF/1988, segundo o qual "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". II. Assim, o afastamento da responsabilização depende da prova de rompimento do nexo causal, vale dizer, da presença de excludente de responsabilidade, tal como caso fortuito, força maior, fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima; (AgInt no REsp n. 1.793.661/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/9/2019, DJe 19/9/2019). III. A ausência de ato ilícito e de nexo causal entre a conduta da concessionária de energia elétrica e o resultado morte desconstitui a responsabilidade civil objetiva da concessionária de energia elétrica. IV. Do acervo probatório produzido nos autos tem-se que a morte por descarga elétrica decorreu da altura da fiação, a qual se encontrava inapropriada e contrária às normas técnicas exigidas, que deveria estar com altura mínima de 5.50m, consoante fls.28/30, que conforme as fotos de fls. 41/46, demonstra a altura fora de padrão. V. Proposta demanda indenizatória contra empresa prestadora de serviço público aplica-se o regime da responsabilidade civil objetiva, daí porque desnecessário perquirir a respeito de culpa. Incidência dos arts. 14 e 22, parágrafo único do CDC. VI. Presentes, in casu, os requisitos para a configuração da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: a conduta omissiva, o dano e o nexo causal, resultando na obrigação de indenizar. VI. Reduz-se o valor da indenização por danos morais, fixado pelo juízo a quo em R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), para adequá-lo ao critério da proporcionalidade, de modo que sirva ao propósito compensatório, para as vítimas do dano, sem importar em enriquecimento sem causa destas, e punitivo para a empresa que o causou, restando arbitrado, conforme a jurisprudência deste sodalício, em R$ 100.000,00 (cem mil reais), sobre os quais incidirão juros e correção monetária, nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ. VII. Recurso conhecido e parcialmente provido, para tão somente minorar os danos morais para R$ 100.000,00 (cem mil reais). ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o recurso apelatório nº 0006150-79.2012.8.06.0051, em que figuram as partes acima nominadas, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes Relatora (TJ-CE; Apelação Cível - 0006150-79.2012.8.06.0051, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/08/2021, data da publicação: 18/08/2021) Isto posto, o instituto da responsabilidade civil objetiva, nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, reclama a presença de três requisitos: a) conduta (comissiva ou omissiva); dano; e nexo de causalidade. O dano é evidente, visto que os fatos objeto de análise culminaram na morte de um ente querido. Porém, não é possível vislumbrar conduta, comissiva ou omissiva da ré, que tenha nexo de causalidade com o evento danoso, visto que a fiação de energia elétrica, pelo que consta nos autos, estava em altura regular e apta para passagem regular dos veículos que cotidianamente ali circulam. Logo, a despeito do falecido não ter culpa em ter de retornar ao veículo, conduta que sequer pode ser avaliada por este Juízo, é possível verificar a subsunção do ato de manobrar o caminhão com a caçamba erguida ao que dispõe o art. 14, §3º, II do CDC. CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos dos autores, com fundamento no art. 14, §3º, II do CDC, afastando a responsabilidade civil da requerida pelos eventos narrados. Por fim, condeno a parte sucumbente ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensos em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 14 de março de 2022. GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito respondendo pela 8ª Vara Cível
23/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0831770-92.2018.8.10.0001.
AUTOR: CASSINEI DE OLIVEIRA LIMA, CASSICLEI DE OLIVEIRA LIMA, CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, MARIA DO LIVRAMENTO CUNHA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAIMUNDO ARAUJO COSTA FILHO - OAB/MA 5320
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA - OAB/MA 7179, LUANA OLIVEIRA VIEIRA - OAB/MA 8437 DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Vistos, etc. Facultada as partes quanto à produção de provas, a parte autora protestou por produção de prova oral em audiência, tendo decorrido livremente o prazo da parte ré sem manifestação. Defiro a prova requerida pelo autor consistente em inquirições de testemunhas, ficando eventuais preliminares para análise em audiência. Para a audiência de instrução e julgamento designo o dia 31/08/2021 às 09:00 horas, de forma presencial, na sala de audiências desta Unidade. Testemunhas do autor a serem arroladas deverão ser apresentadas em banca independentemente de intimação, cujo rol for depositado no prazo de até 15 (quinze) dias contados da intimação deste despacho, sob pena de desistência de sua oitiva. Intimem-se as partes através de seus advogados. São Luís (MA), 14 de julho de 2021. Dr. Ferdinando Marco Gomes Serejo Sousa Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 8ª Vara Cível