Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: FRANCISCO PIRES DA CRUZ ADVOGADO: Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS - MA15203, MARIA CLARA DE SOUZA OLIVEIRA - MA23687 PARTE
REQUERIDA: SABEMI SEGURADORA SA ADVOGADO: Advogados do(a)
EXECUTADO: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A, LUCIANA FERNANDES ALBUQUERQUE OLIVEIRA - RJ220958 SENTENÇA
Sentença (expediente) - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:0800866-33.2022.8.10.0039 PARTE
Trata-se de cumprimento de sentença, envolvendo as partes em epígrafe, ambas devidamente qualificadas nos autos do processo. O exequente apresentou pedido de execução do valor de R$ 3.519,39 (três mil, quinhentos e dezenove reais e trinta e nove centavos). Após, o requerido apresentou impugnação na qual argumentou, em síntese, que o cálculo apresentado pelo exequente excede os parâmetros do acórdão reformador, apontando como devido R$ 2.358,68 (dois mil e trezentos e cinquenta e oito reais e sessenta e oito centavos). É o sucinto relatório. DECIDO. Da análise dos autos, constata-se que o executado efetuou o pagamento de R$ 2.358,68 (dois mil e trezentos e cinquenta e oito reais e sessenta e oito centavos) dentro do prazo da intimação para pagamento voluntário. Tendo em vista a divergência nos cálculos das partes, este juízo realizou os cálculos e constatou que o valor correto que deve ser pago é de R$ 2.432,37 (dois mil e quatrocentos e trinta e dois reais e trinta e sete centavos). Desse modo, constata-se que o exequente faz jus a uma diferença de R$ 73,69 (setenta e três reais e sessenta e nove centavos) que deve ser acrescida da multa de 10% (dez por cento), já que não foi pago dentro do prazo, o que totaliza o montante de R$ 81,05 (oitenta e um reais e cinco centavos). Isto porque não houve arbitramento de honorários de sucumbência, conforme id 114089192, bem como não há incidência da multa sobre o valor já depositado, pois dentro do prazo do art. 523, CPC,
Diante do exposto, com fulcro nos artigos 513, 924, inciso II, 925, caput, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A IMPUGNAÇÃO e extingo o presente feito com resolução do mérito. Pelo exposto, DETERMINO: a) a imediata expedição de Alvará Judicial para o levantamento da quantia de R$ 2.358,68 (dois mil e trezentos e cinquenta e oito reais e sessenta e oito centavos) em favor do exequente, por ser parcela incontroversa nos autos (artigo 526, §1º, CPC); b) a intimação do executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor remanescente de R$ 81,05 (oitenta e um reais e cinco centavos), sob pena de aplicação das penalidades do artigo 523 e seguintes do CPC. c) efetuado o pagamento voluntário do saldo remanescente, após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do exequente. Publique. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lago da Pedra-MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A2 Correção Monetária Atualizado até: 09/04/2024 Juros Incidentes: Antes do(s) Valor(es) Devido(s) Juros a partir da data: 01/03/2018 Percentual de Juros: 0,5% e 1% Valores Devidos Data do Valor Devido Valor Devido Fator CM Valor Corrigido Juros % Juros R$ Corrigido+Juros R$ 15/09/2022 1.000,00 1,06630740 1.066,30 74,00% 789,06 1.855,36 Subtotal 1.855,36 Total Geral 1.855,36 Correção Monetária Atualizado até: 09/04/2024 Juros Incidentes: A partir do(s) Valor(es) Devido(s) Percentual de Juros: 0,5% e 1% Valores Devidos Data do Valor Devido Valor Devido Fator CM Valor Corrigido Juros % Juros R$ Corrigido+Juros R$ 01/03/2018 237,70 1,39513883 331,62 74,00% 245,39 577,01 Subtotal 577,01 Total Geral 577,01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: FRANCISCO PIRES DA CRUZ ADVOGADO: Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS - MA15203, MARIA CLARA DE SOUZA OLIVEIRA - MA23687 PARTE
REQUERIDA: SABEMI SEGURADORA SA ADVOGADO: Advogados do(a)
EXECUTADO: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A, LUCIANA FERNANDES ALBUQUERQUE OLIVEIRA - RJ220958 SENTENÇA
Sentença (expediente) - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:0800866-33.2022.8.10.0039 PARTE
Trata-se de cumprimento de sentença, envolvendo as partes em epígrafe, ambas devidamente qualificadas nos autos do processo. O exequente apresentou pedido de execução do valor de R$ 3.519,39 (três mil, quinhentos e dezenove reais e trinta e nove centavos). Após, o requerido apresentou impugnação na qual argumentou, em síntese, que o cálculo apresentado pelo exequente excede os parâmetros do acórdão reformador, apontando como devido R$ 2.358,68 (dois mil e trezentos e cinquenta e oito reais e sessenta e oito centavos). É o sucinto relatório. DECIDO. Da análise dos autos, constata-se que o executado efetuou o pagamento de R$ 2.358,68 (dois mil e trezentos e cinquenta e oito reais e sessenta e oito centavos) dentro do prazo da intimação para pagamento voluntário. Tendo em vista a divergência nos cálculos das partes, este juízo realizou os cálculos e constatou que o valor correto que deve ser pago é de R$ 2.432,37 (dois mil e quatrocentos e trinta e dois reais e trinta e sete centavos). Desse modo, constata-se que o exequente faz jus a uma diferença de R$ 73,69 (setenta e três reais e sessenta e nove centavos) que deve ser acrescida da multa de 10% (dez por cento), já que não foi pago dentro do prazo, o que totaliza o montante de R$ 81,05 (oitenta e um reais e cinco centavos). Isto porque não houve arbitramento de honorários de sucumbência, conforme id 114089192, bem como não há incidência da multa sobre o valor já depositado, pois dentro do prazo do art. 523, CPC,
Diante do exposto, com fulcro nos artigos 513, 924, inciso II, 925, caput, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A IMPUGNAÇÃO e extingo o presente feito com resolução do mérito. Pelo exposto, DETERMINO: a) a imediata expedição de Alvará Judicial para o levantamento da quantia de R$ 2.358,68 (dois mil e trezentos e cinquenta e oito reais e sessenta e oito centavos) em favor do exequente, por ser parcela incontroversa nos autos (artigo 526, §1º, CPC); b) a intimação do executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor remanescente de R$ 81,05 (oitenta e um reais e cinco centavos), sob pena de aplicação das penalidades do artigo 523 e seguintes do CPC. c) efetuado o pagamento voluntário do saldo remanescente, após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do exequente. Publique. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lago da Pedra-MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A2 Correção Monetária Atualizado até: 09/04/2024 Juros Incidentes: Antes do(s) Valor(es) Devido(s) Juros a partir da data: 01/03/2018 Percentual de Juros: 0,5% e 1% Valores Devidos Data do Valor Devido Valor Devido Fator CM Valor Corrigido Juros % Juros R$ Corrigido+Juros R$ 15/09/2022 1.000,00 1,06630740 1.066,30 74,00% 789,06 1.855,36 Subtotal 1.855,36 Total Geral 1.855,36 Correção Monetária Atualizado até: 09/04/2024 Juros Incidentes: A partir do(s) Valor(es) Devido(s) Percentual de Juros: 0,5% e 1% Valores Devidos Data do Valor Devido Valor Devido Fator CM Valor Corrigido Juros % Juros R$ Corrigido+Juros R$ 01/03/2018 237,70 1,39513883 331,62 74,00% 245,39 577,01 Subtotal 577,01 Total Geral 577,01
27/09/2024, 00:00
procedência parcial
26/09/2024, 12:10
Conclusão (para decisão)
31/07/2024, 10:03
Documento (Certidão)
31/07/2024, 10:01
Decurso de Prazo
26/07/2024, 12:36
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 12:25
Publicação
27/06/2024, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: FRANCISCO PIRES DA CRUZ Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS - MA15203, MARIA CLARA DE SOUZA OLIVEIRA - MA23687
REQUERIDO: SABEMI SEGURADORA SA Advogados do(a)
EXECUTADO: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A, LUCIANA FERNANDES ALBUQUERQUE OLIVEIRA - RJ220958 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão dos embargos à execução/impugnação ao cumprimento de sentença, intimo o exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente sua manifestação. Lago da Pedra/MA, 25 de junho de 2024 FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA Tecnico Judiciario Sigiloso
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0800866-33.2022.8.10.0039 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
25/06/2024, 09:51
Decurso de Prazo
12/04/2024, 01:50
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 16:51
Documento (Certidão)
10/04/2024, 12:27
Evolução da Classe Processual
08/04/2024, 19:30
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 17:37
Decurso de Prazo
03/04/2024, 03:02
Decurso de Prazo
03/04/2024, 03:02
Publicação
21/03/2024, 10:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2024, 12:34
Publicação
17/03/2024, 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2024, 03:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: FRANCISCO PIRES DA CRUZ Advogados do(a)
AUTOR: ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS - MA15203, MARIA CLARA DE SOUZA OLIVEIRA - MA23687
REQUERIDO: SABEMI SEGURADORA SA Advogado do(a)
REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: - Pelo presente, de ordem do MM. Juiz, em atenção ao disposto no item 3.3, da sentença de ID nº 75694557, procedo a intimação do executado para: 01. Caso seja, requerido o cumprimento de sentença,
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0800866-33.2022.8.10.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) intime-se o executado para efetuar o pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), de penhora e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), o último no caso de Procedimento Ordinário, não se aplicando aos casos de Juizado Especial, tudo nos termos do art. 523, caput, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. 02. No prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do transcurso do prazo do item 1 e sem a necessidade do pagamento voluntário, o executado poderá apresentar impugnação, também no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. 03. Caso o executado entenda pelo excesso da execução, deverá apresentar os cálculos conforme o valor que entender devido. Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução, nos termos do art. 523, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. 04. Por outro lado, se o executado não cumprir a obrigação tempestivamente, proceda-se à penhora on-line em contas bancárias de titularidade do devedor, em valor suficiente para satisfazer a dívida, conforme cálculo dos autos, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil. Lago da Pedra/MA, 14 de março de 2024 CELIA MARIA TEIXEIRA DO NASCIMENTO Servidora municipal efp
15/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
14/03/2024, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: AUTOR: FRANCISCO PIRES DA CRUZ Advogados do(a)
AUTOR: ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS - MA15203, MARIA CLARA DE SOUZA OLIVEIRA - MA23687
REQUERIDO: REU: SABEMI SEGURADORA SA Advogado do(a)
REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento no art. 1º, XXXII do Provimento n.º 22/2018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Intimo as partes, autor e réu, através dos advogados constituídos, para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Lago da Pedra/MA, 12 de março de 2024. SILVANDA OLIVEIRA SILVA Auxiliar Judiciária
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 0800866-33.2022.8.10.0039 [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Seguro]
13/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 11:50
Documento (Certidão)
12/03/2024, 08:05
Recebimento (competência exclusiva)
08/03/2024, 15:29
Documento (Outros documentos)
08/03/2024, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
RECORRENTE: SABEMI SEGURADORA SA Advogado do(a)
RECORRENTE: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A
RECORRIDO: FRANCISCO PIRES DA CRUZ Advogados do(a)
RECORRIDO: ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS - MA15203-A, MARIA CLARA DE SOUZA OLIVEIRA - MA23687-A Gabinete do Juiz Presidente da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal INTIMAÇÃO Pelo presente, de ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito Relator(a), Gabinete do Juiz Presidente da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, fica(m) a(s) parte(s) do processo em epígrafe intimada(s) do(a) despacho/decisão de id. 32134141, por meio de seus advogados, cujo teor segue transcrito: " DECISÃO.Cuida-se de Recurso Extraordinário manejado contra acórdão desta Turma Recursal de Bacabal/MA, ou seja, observa-se que o recorrente objetiva novo julgamento seja realizado e por isso o manejo do Recurso extraordinário, todavia, após analisar o feito, entendo que os argumentos trazidos pelo recorrente não denotam a existência que qualquer controvérsia constitucional no caso em questão, pois que além da sentença de base ter sido devidamente fundamentada, o acórdão atacado motivou todos os pontos levantados em recurso, inclusive a questão probatória.A corroborar com o já explanado, no TEMA 798/STF firmou-se o entendimento de presunção relativa de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995.Ademais, em orientação da Suprema Corte, por sua remansosa jurisprudência, a alegada violação ao art. 5º, LV, CF/88, configura ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar análise de legislação infraconstitucional, carecendo pois de repercussão geral.Desta forma, no caso dos autos, patente a ausência de violação direta à Constituição e ausente também a repercussão geral, nos moldes definidos no julgamento do mencionado TEMA 660/STF, uma vez que não se faz presente o requisito da repercussão geral devidamente justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica.Pontua-se também que as questões apontadas no presente processo estão alinhadas com aquelas objeto do TEMA 800, apreciado pelo Supremo Tribunal Federal, posto que patente a ausência de violação direta à Constituição e ausente também a repercussão geral, nos moldes definidos no julgamento do TEMA 800/STF, uma vez que (a) não foi demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) não se faz presente o requisito da repercussão geral devidamente justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica.Enfim, está-se a dizer que o Supremo Tribunal Federal no ARE 835833 decidiu que há uma presunção relativa de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 (Tema 800) e, desta forma, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral (ARE 835833 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 19/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2015 PUBLIC 26-03-2015).Apesar disso, no caso dos autos, o recorrente argumenta pela presença de repercussão geral, todavia, conforme se observa, a preliminar de repercussão geral é genérica, limita-se fazer alusão vazia à transcendência da questão suscitada, de modo que, à míngua de regular justificação da presença de repercussão geral, incide na espécie o precedente firmado pelo STF no ARE 835833 (Tema 800).ISTO POSTO, e pelo que mais dos autos consta, incidindo na espécie o precedente firmado pelo STF no ARE 835833 (Tema 800), com arrimo no art. 1.030, I, a, do CPC, não vislumbro repercussão geral, de modo que, inexistindo questão constitucional no seio da controvérsia de forma a afrontar diretamente a Constituição Federal e porque a pretensão recursal gira sim, em torno do reexame dos fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 279 do STF e, alinhado à diretrizes dos TEMAS 798/STF, 660/STF e 800/STF, INADMITO o presente Recurso Extraordinário, com fulcro no art. 1.030, V, “a”, CPC, razão pela qual nego seguimento ao recurso extraordinário.Intimem-se as partes, servindo esta decisão como expediente de MANDADO/CARTA/OFÍCIO.Após, remetam-se os autos à comarca de origem.Bacabal/MA, 2023-12-18.Juíza IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE.Presidente da TRCC de Bacabal". Bacabal-Ma, 30 de janeiro de 2024. FRANCISCA REJANE ROCHA FERREIRA Servidor(a) Judicial
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACABAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO INOMINADO Nº 0800866-33.2022.8.10.0039
31/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
RECORRENTE: SABEMI SEGURADORA SA Advogado do(a)
RECORRENTE: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A
RECORRIDO: FRANCISCO PIRES DA CRUZ Advogados do(a)
RECORRIDO: ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS - MA15203-A, MARIA CLARA DE SOUZA OLIVEIRA - MA23687-A Gabinete do Juiz Presidente da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal INTIMAÇÃO Pelo presente, de ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito Relator(a), Gabinete do Juiz Presidente da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, fica(m) a(s) parte(s) do processo em epígrafe intimada(s) do(a) despacho/decisão de id. 32134141, por meio de seus advogados, cujo teor segue transcrito: " DECISÃO.Cuida-se de Recurso Extraordinário manejado contra acórdão desta Turma Recursal de Bacabal/MA, ou seja, observa-se que o recorrente objetiva novo julgamento seja realizado e por isso o manejo do Recurso extraordinário, todavia, após analisar o feito, entendo que os argumentos trazidos pelo recorrente não denotam a existência que qualquer controvérsia constitucional no caso em questão, pois que além da sentença de base ter sido devidamente fundamentada, o acórdão atacado motivou todos os pontos levantados em recurso, inclusive a questão probatória.A corroborar com o já explanado, no TEMA 798/STF firmou-se o entendimento de presunção relativa de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995.Ademais, em orientação da Suprema Corte, por sua remansosa jurisprudência, a alegada violação ao art. 5º, LV, CF/88, configura ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar análise de legislação infraconstitucional, carecendo pois de repercussão geral.Desta forma, no caso dos autos, patente a ausência de violação direta à Constituição e ausente também a repercussão geral, nos moldes definidos no julgamento do mencionado TEMA 660/STF, uma vez que não se faz presente o requisito da repercussão geral devidamente justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica.Pontua-se também que as questões apontadas no presente processo estão alinhadas com aquelas objeto do TEMA 800, apreciado pelo Supremo Tribunal Federal, posto que patente a ausência de violação direta à Constituição e ausente também a repercussão geral, nos moldes definidos no julgamento do TEMA 800/STF, uma vez que (a) não foi demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) não se faz presente o requisito da repercussão geral devidamente justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica.Enfim, está-se a dizer que o Supremo Tribunal Federal no ARE 835833 decidiu que há uma presunção relativa de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 (Tema 800) e, desta forma, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral (ARE 835833 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 19/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2015 PUBLIC 26-03-2015).Apesar disso, no caso dos autos, o recorrente argumenta pela presença de repercussão geral, todavia, conforme se observa, a preliminar de repercussão geral é genérica, limita-se fazer alusão vazia à transcendência da questão suscitada, de modo que, à míngua de regular justificação da presença de repercussão geral, incide na espécie o precedente firmado pelo STF no ARE 835833 (Tema 800).ISTO POSTO, e pelo que mais dos autos consta, incidindo na espécie o precedente firmado pelo STF no ARE 835833 (Tema 800), com arrimo no art. 1.030, I, a, do CPC, não vislumbro repercussão geral, de modo que, inexistindo questão constitucional no seio da controvérsia de forma a afrontar diretamente a Constituição Federal e porque a pretensão recursal gira sim, em torno do reexame dos fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 279 do STF e, alinhado à diretrizes dos TEMAS 798/STF, 660/STF e 800/STF, INADMITO o presente Recurso Extraordinário, com fulcro no art. 1.030, V, “a”, CPC, razão pela qual nego seguimento ao recurso extraordinário.Intimem-se as partes, servindo esta decisão como expediente de MANDADO/CARTA/OFÍCIO.Após, remetam-se os autos à comarca de origem.Bacabal/MA, 2023-12-18.Juíza IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE.Presidente da TRCC de Bacabal". Bacabal-Ma, 16 de janeiro de 2024 FRANCISCA REJANE ROCHA FERREIRA Servidor(a) Judicial
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACABAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO INOMINADO Nº 0800866-33.2022.8.10.0039
17/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
RECORRENTE: SABEMI SEGURADORA SA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A
RECORRIDO: FRANCISCO PIRES DA CRUZ Advogados/Autoridades do(a)
RECORRIDO: MARIA CLARA DE SOUZA OLIVEIRA - MA23687-A, ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS - MA15203-A Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Pelo presente, de ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito Relator(a), Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, fica(m) a(s) parte(s) recorrente do processo em epígrafe intimada(s) do(a) Ato ordinatório de id. 28520753, por meio de seus advogados, cujo teor segue transcrito: "Corregedoria Geral da Justiça – Provimento nº 22/2018 ATO DE MERO EXPEDIENTE SEM CARÁTER DECISÓRIO Na forma do art. 1.030, NCPC,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACABAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO INOMINADO Nº 0800866-33.2022.8.10.0039 intime-se o recorrido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso extraordinário. Bacabal/MA, 25 de agosto de 2023. Daniela Mendonça Silva Braga Secretária Judicial" Bacabal-Ma, 4 de setembro de 2023 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial
05/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: SABEMI SEGURADORA SA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A
RECORRIDO: FRANCISCO PIRES DA CRUZ Advogados/Autoridades do(a)
RECORRIDO: MARIA CLARA DE SOUZA OLIVEIRA - MA23687-A, ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS - MA15203-A RELATOR: RAPHAEL LEITE GUEDES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DE JULGAMENTO: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VÍCIO NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE/UTILIDADE. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE. REJEIÇÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. A norma processual estatui que os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erro material havido no ato decisório – NCPC 1.022. 2. No caso dos autos, sustenta a embargante a existência de omissão/contradição no decisum, especialmente em relação aos argumentos formulados no recurso em questão. 3. Contudo, não merecem prosperar as alegações trazidas, uma vez que a embargante pretende com os presentes embargos de declaração apenas rediscutir matéria que já fora amplamente analisada, tendo em vista que este órgão colegiado se pronunciou no sentido de negar provimento ao recurso para manter a sentença em todos os seus termos, reconhecendo também os fundamentos ali definidos quanto às provas apresentadas na fase de instrução. 4. Assim, o que se tem na verdade é que os embargos refletem apenas a insatisfação da embargante com a decisão, demonstrando, assim, seu caráter meramente protelatório. 5. No mais, deve ser feita a devida correção do erro material em relação à menção feita no acórdão aos honorários advocatícios sucumbenciais, posto que inexistentes, diante do êxito parcial do recurso. 6. Por essas razões, os fundamentos trazidos no recurso não merecem acolhimento, mostrando-se a rejeição dos presentes embargos a solução mais adequada para o momento, em atenção principalmente aos princípios da economia processual e celeridade típicos do procedimento instituído pela Lei nº 9.099/95. 7. Embargos não acolhidos. ACÓRDÃO
Intimação de acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800866-33.2022.8.10.0039 Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal – MA, por unanimidade, em admitir e rejeitar os embargos de declaração opostos, bem como para suprimir do acórdão à menção feita à condenação do recorrente em honorários advocatícios sucumbenciais, por ser incabível em razão do êxito parcial do recurso. Acompanharam o voto do Relator, o Juiz Marcelo Santana Farias e a Juíza Ivna Cristina de Melo Freire. Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal, no período de 12 a 19 de julho do ano de 2023. Juiz DIEGO DUARTE DE LEMOS RELATOR SUPLENTE RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO Voto dispensado na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
02/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: SABEMI SEGURADORA SA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A
RECORRIDO: FRANCISCO PIRES DA CRUZ Advogados/Autoridades do(a)
RECORRIDO: MARIA CLARA DE SOUZA OLIVEIRA - MA23687-A, ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS - MA15203-A RELATOR: RAPHAEL LEITE GUEDES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DE JULGAMENTO: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VÍCIO NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE/UTILIDADE. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE. REJEIÇÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. A norma processual estatui que os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erro material havido no ato decisório – NCPC 1.022. 2. No caso dos autos, sustenta a embargante a existência de omissão/contradição no decisum, especialmente em relação aos argumentos formulados no recurso em questão. 3. Contudo, não merecem prosperar as alegações trazidas, uma vez que a embargante pretende com os presentes embargos de declaração apenas rediscutir matéria que já fora amplamente analisada, tendo em vista que este órgão colegiado se pronunciou no sentido de negar provimento ao recurso para manter a sentença em todos os seus termos, reconhecendo também os fundamentos ali definidos quanto às provas apresentadas na fase de instrução. 4. Assim, o que se tem na verdade é que os embargos refletem apenas a insatisfação da embargante com a decisão, demonstrando, assim, seu caráter meramente protelatório. 5. No mais, deve ser feita a devida correção do erro material em relação à menção feita no acórdão aos honorários advocatícios sucumbenciais, posto que inexistentes, diante do êxito parcial do recurso. 6. Por essas razões, os fundamentos trazidos no recurso não merecem acolhimento, mostrando-se a rejeição dos presentes embargos a solução mais adequada para o momento, em atenção principalmente aos princípios da economia processual e celeridade típicos do procedimento instituído pela Lei nº 9.099/95. 7. Embargos não acolhidos. ACÓRDÃO
Intimação de acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800866-33.2022.8.10.0039 Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal – MA, por unanimidade, em admitir e rejeitar os embargos de declaração opostos, bem como para suprimir do acórdão à menção feita à condenação do recorrente em honorários advocatícios sucumbenciais, por ser incabível em razão do êxito parcial do recurso. Acompanharam o voto do Relator, o Juiz Marcelo Santana Farias e a Juíza Ivna Cristina de Melo Freire. Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal, no período de 12 a 19 de julho do ano de 2023. Juiz DIEGO DUARTE DE LEMOS RELATOR SUPLENTE RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO Voto dispensado na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
02/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: SABEMI SEGURADORA SA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A
RECORRIDO: FRANCISCO PIRES DA CRUZ Advogados/Autoridades do(a)
RECORRIDO: MARIA CLARA DE SOUZA OLIVEIRA - MA23687-A, ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS - MA15203-A RELATOR: RAPHAEL LEITE GUEDES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DE JULGAMENTO: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VÍCIO NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE/UTILIDADE. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE. REJEIÇÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. A norma processual estatui que os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erro material havido no ato decisório – NCPC 1.022. 2. No caso dos autos, sustenta a embargante a existência de omissão/contradição no decisum, especialmente em relação aos argumentos formulados no recurso em questão. 3. Contudo, não merecem prosperar as alegações trazidas, uma vez que a embargante pretende com os presentes embargos de declaração apenas rediscutir matéria que já fora amplamente analisada, tendo em vista que este órgão colegiado se pronunciou no sentido de negar provimento ao recurso para manter a sentença em todos os seus termos, reconhecendo também os fundamentos ali definidos quanto às provas apresentadas na fase de instrução. 4. Assim, o que se tem na verdade é que os embargos refletem apenas a insatisfação da embargante com a decisão, demonstrando, assim, seu caráter meramente protelatório. 5. No mais, deve ser feita a devida correção do erro material em relação à menção feita no acórdão aos honorários advocatícios sucumbenciais, posto que inexistentes, diante do êxito parcial do recurso. 6. Por essas razões, os fundamentos trazidos no recurso não merecem acolhimento, mostrando-se a rejeição dos presentes embargos a solução mais adequada para o momento, em atenção principalmente aos princípios da economia processual e celeridade típicos do procedimento instituído pela Lei nº 9.099/95. 7. Embargos não acolhidos. ACÓRDÃO
Intimação de acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800866-33.2022.8.10.0039 Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal – MA, por unanimidade, em admitir e rejeitar os embargos de declaração opostos, bem como para suprimir do acórdão à menção feita à condenação do recorrente em honorários advocatícios sucumbenciais, por ser incabível em razão do êxito parcial do recurso. Acompanharam o voto do Relator, o Juiz Marcelo Santana Farias e a Juíza Ivna Cristina de Melo Freire. Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal, no período de 12 a 19 de julho do ano de 2023. Juiz DIEGO DUARTE DE LEMOS RELATOR SUPLENTE RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO Voto dispensado na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
02/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: SABEMI SEGURADORA SA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A
RECORRIDO: FRANCISCO PIRES DA CRUZ Advogados/Autoridades do(a)
RECORRIDO: MARIA CLARA DE SOUZA OLIVEIRA - MA23687-A, ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS - MA15203-A JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 12/07/2023 e o término às 15:00 do dia 19/07/2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que, em julgamento de embargos de declaração, não haverá sustentação oral, conforme Art.309, §1 do RITJ-MA. Bacabal-MA, 3 de julho de 2023 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial
Intimação - Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800866-33.2022.8.10.0039
04/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
RECORRENTE: SABEMI SEGURADORA SA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A
RECORRIDO: FRANCISCO PIRES DA CRUZ Advogados/Autoridades do(a)
RECORRIDO: MARIA CLARA DE SOUZA OLIVEIRA - MA23687-A, ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS - MA15203-A Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Pelo presente, de ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito Relator(a), Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, fica(m) a(s) parte(s) Embargada do processo em epígrafe intimada(s) do(a) Ato ordinatório de id. 24171149, por meio de seus advogados, cujo teor segue transcrito: "ATO ORDINATÓRIO (Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA) Na forma do art. 1.023, § 2º, NCPC,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACABAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO INOMINADO Nº 0800866-33.2022.8.10.0039 intime-se o embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, formular sua resposta, em razão da interposição de embargos de declaração de Id nº 23956464. Bacabal -MA, 13 de março de 2023. Daniela Mendonça Silva Braga Secretária Judicial" Bacabal-Ma, 14 de março de 2023 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial
15/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: SABEMI SEGURADORA SA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A
RECORRIDO: FRANCISCO PIRES DA CRUZ Advogados/Autoridades do(a)
RECORRIDO: MARIA CLARA DE SOUZA OLIVEIRA - MA23687-A, ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS - MA15203-A RELATOR: JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO- COBRANÇA DE SEGURO- AUSÊNCIA DE PROVA DO PACTO- REPETIÇÃO DO INDÉBITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DESPROPORCIONAL À OFENSA – REDUÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O banco recorrente é parte legítima a figurar no polo passivo, haja vista que o a cobrança do seguro foi viabilizada pela própria instituição financeira que impôs esse produto com desconto direto na conta mesmo sem comprovar a anuência do consumidor. 2. No mérito, o réu não conseguiu comprovar, por qualquer meio de prova, a regularidade dos descontos realizados na conta do autor, prova que poderia ser facilmente produzida. 3. Deixou de apresentar instrumento devidamente assinado pelo cliente autorizando os referidos abatimentos. 4. Quanto ao ressarcimento dos valores debitados, convém frisar que, no caso em questão, é aplicável o art. 42, do CDC, diante da cobrança indevida de dívida de consumo, do pagamento em excesso e da culpa ou dolo do banco. 5. No mais, são evidentes os dissabores suportados pelo autor que ostenta vulnerabilidade diante do réu, já que a invasão se deu em sua conta corrente. 6. Em relação ao dano moral, o quantum indenizatório estabelecido na sentença, no entanto, deve ser reduzido para R$ 1.000,00 (mil reais), uma vez que este valor, além de proporcional ao dano sofrido pela vítima, contém evidente caráter sancionador e educativo ao banco que, ao aventurar-se no mercado de consumo, deveria zelar pela preservação da honra objetiva de quaisquer consumidores, inclusive daqueles tidos por equiparação, que sequer contrataram com o fornecedor do serviço. 6. Recurso conhecido e provido em parte, para reduzir a indenização por danos morais para R$ 1.000,00 (mil reais).7. Recurso conhecido e provido em parte. 8. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800866-33.2022.8.10.0039 Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento nos termos do voto da relatora. Custas e honorários advocatícios sucumbenciais pelo recorrente, estes arbitrados em 20% sobre o valor da causa. Acompanharam o voto da relatora a Juíza Ivna Cristina de Melo Freire e Juiz Diego Duarte de Lemos. Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 08 a 15 de fevereiro de 2023. Juíza JOSANE ARAÚJO FARIAS BRAGA Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da lei nº 9.099/95.
27/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: SABEMI SEGURADORA SA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A
RECORRIDO: FRANCISCO PIRES DA CRUZ Advogados/Autoridades do(a)
RECORRIDO: MARIA CLARA DE SOUZA OLIVEIRA - MA23687-A, ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS - MA15203-A JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 08/02/2023 e o término às 15:00 do dia 15/02/2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 17 de janeiro de 2023 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial
Intimação - Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800866-33.2022.8.10.0039
18/01/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/11/2022, 16:49
Documento (Certidão)
18/11/2022, 16:48
Decurso de Prazo
18/11/2022, 16:33
Decurso de Prazo
30/10/2022, 18:34
Decurso de Prazo
30/10/2022, 18:34
Decurso de Prazo
30/10/2022, 09:24
Decurso de Prazo
30/10/2022, 09:24
Publicação
13/10/2022, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: FRANCISCO PIRES DA CRUZ ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MARIA CLARA DE SOUZA OLIVEIRA - MA23687, ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS - MA15203 PARTE
REQUERIDA: SABEMI SEGURADORA SA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A ATO ORDINATÓRIO De acordo com o o Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA, notifico a parte recorrida para apresentação das Contrarrazões Recursais, no prazo legal. Lago da Pedra/MA, Sexta-feira, 07 de Outubro de 2022. FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA Auxiliar Judiciária da 1ª Vara
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0800866-33.2022.8.10.0039 PARTE
10/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
07/10/2022, 10:20
Petição (Recurso inominado)
03/10/2022, 18:06
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 08:43
Publicação
24/09/2022, 07:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2022, 07:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: FRANCISCO PIRES DA CRUZ ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MARIA CLARA DE SOUZA OLIVEIRA - MA23687, ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS - MA15203 PARTE
REQUERIDA: SABEMI SEGURADORA SA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A SENTENÇA: 1. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme parágrafo único do art. 38, da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora narrou que, apesar de nunca ter solicitado, o requerido debitou do dinheiro da sua conta bancária um valor referente a SABEMI SEGURADORA S/A, sem qualquer conhecimento e consentimento prévio do autor. Aduziu ainda que nunca contratou tal serviço. Com a inicial juntou documentos. A requerida, no mérito, em suma alegou que o serviço foi realmente contratado. 2.1 Do Mérito Da análise dos autos, observa-se que razão assiste à parte requerente. A requerente comprovou suas alegações, através dos documentos juntados aos autos. Por outro lado, a parte requerida apresentou contestação juntando a proposta de adesão, Id. 67540658. Contudo, a assinatura contratual é bastante diferente da que consta no Registro geral do autor, Id.64280899, bem como, da realizada na procuração, Id. 64280897. Por outro lado, as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, endossam o pleito da autora, ficando evidenciada a fraude na realização do contrato de seguro. Ou seja, apesar da responsabilidade objetiva das instituições bancárias (Súmula 479 STJ), os elementos dos autos permitem inferir que o réu descumpriu seus deveres de informação e violou os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, o que atrai ao caso a aplicação de regras de responsabilidade civil, sob pena de tal prática ser chancelada e estimulada pelo Poder Judiciário. Nesse mesmo sentido é o ensinamento de nossos tribunais. Assim, seja pelo demonstrado nos autos, seja pela inversão do art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, considero como violado os direitos consumeristas da autora. Desta forma, reputo verdadeiros os fatos narrados pela parte autora e tenho como caracterizado o ato ilícito, nos termos do artigo 186 e artigo 927, ambos do Código Civil. Em relação ao quantum indenizatório, acato lições que orientam que em casos como o da espécie, a condenação deve ser num valor moderado, balizado no seguinte binômio: prevenção de novos atos por aquele que cometeu o ilícito versus ressarcimento extrapatrimonial para a vítima. Ademais, registre-se que se devem tomar as cautelas para se evitar o enriquecimento sem causa. Nesta senda, pondero o aludido binômio e sigo o princípio da razoabilidade, tudo com o fim de estabelecer uma proporção entre os diversos casos trazidos a julgamento. Assim, adoto como quantum devido, para a indenização por danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), levando em consideração o constrangimento sofrido pela parte autora. 2.2 Da repetição do indébito Nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor tem direito a ter restituído em dobro o valor que efetivamente pagou indevidamente. 03. DISPOSITIVO
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0800866-33.2022.8.10.0039 PARTE Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO a requerida a: a) PAGAR à requerente, a título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); b) PAGAR à requerente, a título repetição de indébito, o valor de R$ 237,70 (duzentos e trinta e sete reais e setenta centavos); c) DECRETAR a nulidade do contrato em tela (SABEMI SEGURADORA S/A), sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada tarifa cobrada ilegalmente. Nos termos das Súmulas 54 e 43 do Superior Tribunal de Justiça, sobre o valor da condenação, a título de danos materiais, incidem juros de mora (1% ao mês, nos termo do art. 406 do Código Civil e art. 161, §1º do Código Tributário Nacional) e correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso (Março/2018). Em relação aos danos morais, juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir da prolação desta decisão. Ficam as partes cientes do teor do art. 523 e seus parágrafos do Novo Código de Processo Civil. Defiro o pleito de assistência jurídica gratuita. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Não sendo requerida a execução desta decisão, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. II - DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS 3.2 EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DEPÓSITO VOLUNTÁRIO 01. Em caso de pagamento voluntário do valor fixado na condenação, expeça-se alvará judicial em nome do autor e de seu causídico. 02. Nesse caso, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do valor depositado, nos termos do art. 526, § 1º do Código de Processo Civil, caso ainda não o tenha sido. 03. Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 3.3 PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 01. Caso seja, requerido o cumprimento de sentença, intime-se o executado para efetuar o pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), de penhora e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), o último no caso de Procedimento Ordinário, não se aplicando aos casos de Juizado Especial, tudo nos termos do art. 523, caput, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. 02. No prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do transcurso do prazo do item 1 e sem a necessidade do pagamento voluntário, o executado poderá apresentar impugnação, também no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. 03. Caso o executado entenda pelo excesso da execução, deverá apresentar os cálculos conforme o valor que entender devido. Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução, nos termos do art. 523, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. 04. Por outro lado, se o executado não cumprir a obrigação tempestivamente, proceda-se à penhora on-line em contas bancárias de titularidade do devedor, em valor suficiente para satisfazer a dívida, conforme cálculo dos autos, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil. 05. Na hipótese do item 04 e nos casos de procedimentos do Juizado Especial, proceda-se à referida penhora independente de requerimento da parte, nos termos do Enunciado 147 do FONAJE. 06. Efetuada a penhora, intime-se o executado para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias a partir da intimação, podendo alegar impenhorabilidade da quantia e indisponibilidade excessiva, conforme art. 854, § 3º do Código de Processo Civil. 07. Apresentada manifestação, intime-se o exequente para manifestar-se a respeito, também no prazo de 05 (cinco) dias. 08. Após cumpridas integralmente as determinações precedentes independente de novo despacho, voltem-me os autos conclusos. 3.4. DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 01. Nos casos de procedimentos do Juizado Especial, caso seja interposto tempestivamente o recurso inominado, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099 de 1995. 02. Assim, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões. 03. Por fim, remetam-se os autos à Turma Recursal de Bacabal, com as homenagens de estilo. 04. Nos casos de procedimentos do Rito Ordinário, caso seja interposto apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 05. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para os devidos fins, com as homenagens de estilo. 06. Publique. Registre-se. Intimem-se. 07. Cumpra-se. Lago da Pedra, data da assinatura eletrônica eletrônica. Juiz Marcelo Santana Farias Titular da 1ª Vara de Lago da Pedra A8
19/09/2022, 00:00
Procedência
15/09/2022, 18:45
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 17:08
Conclusão (para despacho)
05/09/2022, 10:08
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/09/2022, 20:12
de Conciliação (Conciliador(a))
01/09/2022, 20:12
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 10:23
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/08/2022, 16:22
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/08/2022, 22:08
de Conciliação (designada)
29/08/2022, 22:08
Publicação
29/08/2022, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2022, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: FRANCISCO PIRES DA CRUZ Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MARIA CLARA DE SOUZA OLIVEIRA - MA23687, ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS - MA15203
REQUERIDO: SABEMI SEGURADORA SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: - Como forma de garantir a realização da audiência de conciliação designada para o dia 01 de setembro de 2022, às 17:30 horas, Sala 03, caso optem pelo acesso virtual, através de videoconferência, por este retificamos o link de acesso, sendo o correto: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscpeds2. Lago da Pedra/MA, 25 de agosto de 2022 CELIA MARIA TEIXEIRA DO NASCIMENTO Servidora municipal
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0800866-33.2022.8.10.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
26/08/2022, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/08/2022, 10:25
Documento (Certidão)
25/08/2022, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: FRANCISCO PIRES DA CRUZ ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MARIA CLARA DE SOUZA OLIVEIRA - MA23687, ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS - MA15203 PARTE
REQUERIDA: SABEMI SEGURADORA SA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A DESPACHO Considerando que o direito discutido nesta demanda admite transação, sendo esta possível em qualquer tempo e fase do processo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0800866-33.2022.8.10.0039 PARTE designo audiência de conciliação para o dia 01 de setembro de 2022, às 17:30 horas, Sala 03 através de videoconferência. INTIMEM-SE. As partes e advogados poderão, à sua escolha, participar da audiência através do link de acesso à sala de audiência virtual ou, caso queiram, comparecer presencialmente a Creche Municipal Vanusa Fernandes, Lago da Pedra. Caso optem pelo acesso virtual, deverão fazê-lo através do link:https://vc.tjma.jus.br/1cejuscslzsala2, no horário agendado, bastando informar o nome completo no momento de acesso. ESTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO Lago da Pedra, data da assinatura. MARCELO SANTANA FARIAS Juiz titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra
09/08/2022, 00:00
Decurso de Prazo
08/08/2022, 21:34
Audiência (conciliação)
08/08/2022, 16:13
Mero expediente
05/08/2022, 21:33
Conclusão (para despacho)
25/07/2022, 09:54
Publicação
16/07/2022, 20:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2022, 20:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: FRANCISCO PIRES DA CRUZ Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MARIA CLARA DE SOUZA OLIVEIRA - MA23687, ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS - MA15203
REQUERIDO: SABEMI SEGURADORA SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: - Como forma de garantir o contraditório e a ampla defesa, intimo as partes para dizerem, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda têm interesse em produzir outras provas que considerem pertinentes. Lago da Pedra/MA, 12 de julho de 2022 SILVANDA OLIVEIRA SILVA Auxiliar Judiciária
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0800866-33.2022.8.10.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
13/07/2022, 00:00
Documento (Certidão)
12/07/2022, 20:35
Documento (Outros documentos)
05/07/2022, 09:12
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 22:50
Documento (Certidão)
25/04/2022, 09:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/04/2022, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORA: FRANCISCO PIRES DA CRUZ ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MARIA CLARA DE SOUZA OLIVEIRA - MA23687, ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS - MA15203 PARTE
REQUERIDA: SABEMI SEGURADORA SA ADVOGADO: DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0800866-33.2022.8.10.0039 PARTE
Trata-se de processo de rito sumaríssimo envolvendo as partes em epígrafe. Muitas vezes a tramitação de feitos deste jaez tem demonstrado a necessidade de se produzir provas além das colhidas em audiência, contrariando o art. 33 da Lei 9.099/951, o que impede a publicação da sentença em banca. Entretanto, outras vezes, nestes mesmos tipos de casos, pode-se chegar a um julgamento antecipado do pedido, prescindo da audiência de instrução, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Esta possibilidade é confirmada pelo art. 5º da Lei 9.099/95[1] e pelo art. 5, inciso LXXVIII, da Constituição Federal[2], ao preverem respectivamente que o poder do juiz de determinar as provas a serem produzidas (o implica também no poder de indeferir as desnecessárias) e a garantia da razoável duração do processo e meios dos meios que garantam sua celeridade. Desta forma, ganha-se na celeridade da resolução dos feitos, mas sempre resguardando a ampla defesa e o contraditório. O julgamento antecipado do pedido ou mesmo a devida instrução de documentos antes da designação da audiência, torna-se um fator importante na gestão das unidades jurisdicionais. Tal importância aumenta quando se considera que esta vara possui uma competência muita ampla2 e um acervo superior a 6.000 processos. Por outro lado, o processo nos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Assim, com o fim de se impulsionar o acervo processual com mais celeridade e nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal3, DETERMINO que: 01. O réu seja citado para contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da citação, juntando aos autos toda prova documental cabível, sob pena de se decretar a revelia e presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor. O réu, na mesma oportunidade, poderá apresentar proposta de acordo; 02. A Secretaria Judicial, por ato de mero expediente, intime o autor para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre eventual proposta de acordo apresentada pelo réu; 03. Apresentada a contestação ou transcorrido in albis o prazo para tanto, como forma de garantir o contraditório e a ampla defesa, determino que as partes sejam intimadas para dizerem, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda tem interesse em produzir outras provas que considere pertinentes. 04. No requerimento das provas, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil.[3] 05. Ademais, caso a contestação tenha trazido qualquer das hipóteses do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil, o autor terá o mesmo prazo acima (do item 3) para se manifestar a respeito, sendo-lhe permitido a produção de provas. 06. Após o cumprimento de todas providências acima, voltem-me os autos conclusos. 07. Deve a Secretaria Judicial acautelar-se de somente abrir nova conclusão do feito depois de realizado todo o procedimento acima. 08. Uma cópia da presente decisão servirá como mandado, devendo ser instruída com cópia da inicial para fins de citação. 09. Cumpra-se. Lago da Pedra-Ma, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra A8 1 Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. 2 Art. 14. Nas comarcas com duas varas os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma: I – 1ª Vara: Cível. Comércio. Crime. Fazenda Estadual, Fazenda Municipal e Saúde Públicas. Registros Públicos. Fundações. Processamento e julgamento dos crimes de competência do juiz singular. Processamento e julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri. Presidência do Tribunal do Júri. Entorpecentes. Crimes contra crianças e adolescentes, inclusive os de competência do Tribunal do Júri e Presidência desse Tribunal. Execução Penal. Correições de presídios. Ações do art. 129, inciso II, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Improbidade Administrativa. Habeas Corpus; 3 LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.