Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 22/2018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: ( ) I- juntada de expedientes de qualquer natureza aos autos (exemplos: petições, procurações, ofícios, guias, avisos de recebimento, laudos, esclarecimentos de laudo pericial, contas de custas, cálculos, cartas precatórias PETIÇÃO DE ID 117205983, e outros), promovendo, conforme o caso, a imediata conclusão ou abertura de vista à parte interessada, no prazo de 05 (cinco) dias; Cumpra-se. Penalva-MA, 18/04/2024. Margarene Ayres Técnica Judiciária Matrícula 116814 TJMA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 22/2018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: ( ) I- juntada de expedientes de qualquer natureza aos autos (exemplos: petições, procurações, ofícios, guias, avisos de recebimento, laudos, esclarecimentos de laudo pericial, contas de custas, cálculos, cartas precatórias PETIÇÃO DE ID 117205983, e outros), promovendo, conforme o caso, a imediata conclusão ou abertura de vista à parte interessada, no prazo de 05 (cinco) dias; Cumpra-se. Penalva-MA, 18/04/2024. Margarene Ayres Técnica Judiciária Matrícula 116814 TJMA
19/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
18/04/2024, 13:53
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 11:26
Documento (Certidão)
17/04/2024, 11:00
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 10:54
Decurso de Prazo
16/04/2024, 05:04
Publicação
21/03/2024, 11:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2024, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - MA13965-A REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2338-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) despacho que segue e cumprir o ali disposto: " DETERMINO a intimação da parte executada para que efetue o pagamento do valor devido, atualizado até a data no efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante preceitua o art. 523 do Código de Processo Civil. Consigne-se a advertência de que não efetuando o pagamento no referido prazo, o montante da condenação será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos à ordem de dez por cento (CPC, art. 523, § 1º). ". Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Segunda-feira, 18 de Março de 2024. MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - VARA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0803061-69.2022.8.10.0110 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR(A)(ES): JUSTO BRAGA ANCHIETA ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a)
19/03/2024, 00:00
Mero expediente
15/03/2024, 15:41
Conclusão (para despacho)
25/10/2023, 10:35
Evolução da Classe Processual
25/10/2023, 10:34
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 09:43
Publicação
20/10/2023, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 22/2018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: (X) XXI – Intimo o(a) advogado(a) da parte vencedora, via DJe, para deflagrar a fase de cumprimento da sentença pelo sistema PJE, no prazo de 15 dias, nos termos da Portaria Conjunta 05/2017; Cumpra-se. Penalva-MA, 18/10/2023. MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES Servidor da Vara Única da Comarca de Penalva/MA Matrícula 116814 TJMA
19/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
18/10/2023, 08:31
Recebimento (competência exclusiva)
17/10/2023, 16:37
Documento (Outros documentos)
17/10/2023, 16:37
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JUSTO BRAGA ANCHIETA ADVOGADO (A): KERLES NICOMÉDIO AROUCHA SERRA (OAB/MA 13.965) APELADO(A): BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO (A): JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/MA 19.411-A ) RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. I. A questão controvertida no presente recurso restringe-se à majoração do quantum indenizatório a título de danos morais. II. No caso dos autos, é incontroverso que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC), deixando de apresentar o contrato de abertura da conta. III. Logo, não restou demonstrado que a apelante fora prévia e efetivamente informada pela instituição financeira, sendo ilícita a cobrança das tarifas bancárias, na forma do IRDR nº 3043/2017. IV. Vale registrar que os fatos narrados revelam a má-fé da referida instituição financeira, ensejando a restituição em dobro dos valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, a ser apurado em liquidação de sentença. V. Além disso, os descontos indevidos incidiram sobre benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, tendo havido violação a direitos da personalidade, que devem ser reparados. VI. Sendo assim, o valor da indenização deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica). VII. Apelo conhecido e parcialmente provido, de acordo com o parecer ministerial, conheço e dou parcial provimento ao recurso de apelação, tão-somente para majorar o quantum indenizatório a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803061-69.2022.8.10.0110
Trata-se de Apelação Cível interposta por JUSTO BRAGA ANCHIETA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito a quo, nos autos da Ação ordinária Nº. 0803061-69.2022.8.10.0110 ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. Colhe-se dos autos que a parte autora, ora apelante, ajuizou a demanda alegando que o Banco Bradesco vinha cobrando indevidamente a tarifa em conta aberta exclusivamente para o recebimento do benefício previdenciário. O Juízo de Primeiro Grau julgou procedentes os pedidos, “para declarar inexistente a relação jurídica entre as partes e: a) condenar BANCO BRADESCO S.A. ao cancelamento do contrato e das cobranças a título de "tarifa bancária cesta bradesco expresso 2" em débito da conta de titularidade do autor questionado nos autos; b) condenar BANCO BRADESCO S.A. a restituir em dobro os descontos realizados, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 398, caput, CC) e correção monetária pelo INPC da data do evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido (súmula 43 do STJ); c) condenar ainda BANCO BRADESCO S.A. a pagar a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ)” (ID 24285634). Condenou-o, ainda, ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Nas razões do recurso, a apelante insurge-se apenas no tocante à condenação em danos morais, pugnando pela sua majoração para a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Foram apresentadas contrarrazões, em que o apelado pugna pelo não provimento do recurso. Por fim, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para majorar a condenação em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. A questão controvertida no presente recurso restringe-se à majoração do quantum indenizatório a título de danos morais. Com efeito, a matéria foi objeto do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) nº 3043/2017, julgado em 28/08/2018, que firmou a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". No caso dos autos, é incontroverso que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC), deixando de apresentar o contrato de abertura da conta. Logo, não restou demonstrado que a apelante fora prévia e efetivamente informada pela instituição financeira, sendo ilícita a cobrança das tarifas bancárias, na forma do IRDR nº 3043/2017. Vale registrar que os fatos narrados revelam a má-fé da referida instituição financeira, ensejando a restituição em dobro dos valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, a ser apurado em liquidação de sentença. Além disso, os descontos indevidos incidiram sobre benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, tendo havido violação a direitos da personalidade, que devem ser reparados. No tocante ao valor da indenização, apesar de a legislação não estabelecer critérios objetivos, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação dos danos morais, de modo a não gerar enriquecimento indevido ao ofendido. Sendo assim, o valor da indenização deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica). Analisando idêntica controvérsia, este Tribunal de Justiça se manifestou no mesmo sentido. Eis o precedente: EMENTA AGRAVO INTERNO EMAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/CDE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA DEPÓSITO. TARIFAS BANCÁRIAS. IRDR.TESE FIXADA. APLICAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. DIREITO À INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DO CONTRATO.SENTENÇA MANTIDA. I. Na forma fixada no IRDR n.º 0000340-95.2017.8.10.0000, o Banco Bradesco não logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, tendo em vista que o contrato original de abertura de conta depósito não fora colacionado aos autos. II. Desta feita, mostra-se totalmente apropriada a tese autoral de nulidade do contrato, tendo em vista que não foi evidenciado nos autos a anuência clara e expressa da Agravada, pois sem a apresentação do contrato pelo Banco Agravante, não resta comprovada a ciência da autora quanto aos termos apresentados para a abertura de conta-depósito, não desencadeando presunção juris tantum de que teve conhecimento de todo o conteúdo constante no aludido documento. III. Ademais, cumpre enaltecer a percepção do magistrado de 1º grau em relação a aplicação da boa-fé objetiva, a qual veda a prática de comportamentos contraditórios, bem como do dever de informação acobertada pela Lei Consumerista, com intuito de proteger a parte hipossuficiente. IV. Agravo conhecidoe não provido. (Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/08/2019, DJe 28/08/2019) Portanto, merecem prosperar em parte os argumentos da apelante, devendo ser reformada a sentença.
Diante do exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço e dou parcial provimento ao recurso de apelação, tão somente para majorar o quantum indenizatório a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso (Súmula n. 54, do STJ), e correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Publique-se. Intimem-se. São Luís, 20 de setembro de 2023. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
21/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: JUSTO BRAGA ANCHIETA ADVOGADO (A): KERLES NICOMÉDIO AROUCHA SERRA (OAB/MA 13.965) APELADO(A): BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO (A): JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/MA 19.411-A ) RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DESPACHO Encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC). Após Conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 26 de maio de 2023. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803061-69.2022.8.10.0110
29/05/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/03/2023, 08:42
Mero expediente
15/03/2023, 18:28
Decurso de Prazo
19/01/2023, 04:24
Decurso de Prazo
19/01/2023, 04:24
Decurso de Prazo
17/01/2023, 08:25
Decurso de Prazo
17/01/2023, 08:25
Conclusão (para decisão)
12/12/2022, 16:16
Publicação
07/12/2022, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2022, 00:31
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - OAB/MA13965-A REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI2338-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) requerida através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) ATO ORDINATÓRIO que segue e cumprir o ali disposto: interposta apelação/recurso, providencio a intimação da parte apelada/recorrida para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis. Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Segunda-feira, 14 de Novembro de 2022. JAMES MARQUES AMORIM (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0803061-69.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): JUSTO BRAGA ANCHIETA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
15/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
13/11/2022, 15:25
Decurso de Prazo
30/10/2022, 20:07
Decurso de Prazo
30/10/2022, 20:07
Petição (Apelação)
25/10/2022, 09:58
Publicação
12/10/2022, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2022, 00:37
Publicação
12/10/2022, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2022, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - OAB/MA13965-A REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI2338-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: DISPOSITIVO Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para declarar inexistente a relação jurídica entre as partes e: a) condenar BANCO BRADESCO S.A. ao cancelamento do contrato e das cobranças a título de "tarifa bancária cesta bradesco expresso 2" em débito da conta de titularidade do autor questionado nos autos; b) condenar BANCO BRADESCO S.A. a restituir em dobro os descontos realizados, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 398, caput, CC) e correção monetária pelo INPC da data do evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido (súmula 43 do STJ); c) condenar ainda BANCO BRADESCO S.A. a pagar a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ). Custas pelo réu. Honorários advocatícios à base de 15% sobre o valor da condenação Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestarem e requererem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento. Penalva(MA), datado e assinado eletronicamente. CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva. Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quinta-feira, 06 de Outubro de 2022. JAMES MARQUES AMORIM (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0803061-69.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): JUSTO BRAGA ANCHIETA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
10/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - OAB/MA13965-A REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI2338-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: DISPOSITIVO Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para declarar inexistente a relação jurídica entre as partes e: a) condenar BANCO BRADESCO S.A. ao cancelamento do contrato e das cobranças a título de "tarifa bancária cesta bradesco expresso 2" em débito da conta de titularidade do autor questionado nos autos; b) condenar BANCO BRADESCO S.A. a restituir em dobro os descontos realizados, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 398, caput, CC) e correção monetária pelo INPC da data do evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido (súmula 43 do STJ); c) condenar ainda BANCO BRADESCO S.A. a pagar a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ). Custas pelo réu. Honorários advocatícios à base de 15% sobre o valor da condenação Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestarem e requererem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento. Penalva(MA), datado e assinado eletronicamente. CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva. Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quinta-feira, 06 de Outubro de 2022. JAMES MARQUES AMORIM (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0803061-69.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): JUSTO BRAGA ANCHIETA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
10/10/2022, 00:00
Procedência
05/10/2022, 10:20
Conclusão (para julgamento)
27/08/2022, 08:34
Publicação
18/08/2022, 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2022, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - OAB/MA13965-A REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI2338-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) requerente através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DECISÃO que segue e cumprir o ali disposto: Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do NCPC). Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Terça-feira, 16 de Agosto de 2022. HELTON FERDINANDES ROCHA FERREIRA (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0803061-69.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): JUSTO BRAGA ANCHIETA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)