Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: Advogado do(a)
AUTOR: ULYSSES DE SOUZA MATOS - MA9724-A
Réu: EDIRLAN SOARES DE ALVES E SILVA e outros Advogados do(a)
REU: Advogado do(a)
REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - MA18161-A Advogado do(a)
REU: DEBORA CAITANO BRAGA - ES25048 DECISÃO
Intimação - Processo nº: 0813589-52.2020.8.10.0040 Autor (a): FERNANDO SOBRAL DA SILVA Advogados do(a)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LAUNCH PAD TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA (HOTMART) contra a sentença de ID 151361589, alegando a existência de obscuridade no julgado. Sustenta a embargante que, tendo a condenação versado unicamente sobre obrigação de fazer (liberação de acesso a curso), a fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o "valor da condenação" carece de base de cálculo líquida. Requer o provimento dos embargos para que os honorários sejam arbitrados sobre o proveito econômico, o qual entende ser o valor do curso (R$ 97,00). Instada a se manifestar, a parte embargada deixou transcorrer o prazo in albis. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois são tempestivos. No mérito, assiste razão parcial à embargante. De fato, a sentença proferida julgou a ação parcialmente procedente apenas para confirmar a liminar e condenar as rés na obrigação de fazer consistente na liberação de acesso ao curso. Ao fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, o comando judicial incorreu em obscuridade, visto que a obrigação de fazer não possui, por si só, um montante condenatório líquido imediato. Entretanto, o pedido da embargante para que a verba honorária incida sobre o valor do curso (R$ 97,00) resultaria em uma quantia irrisória (R$ 9,70), o que é vedado pelo ordenamento jurídico, pois avilta o trabalho do profissional da advocacia. Nos termos do Art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, quando o valor da causa for muito baixo ou o proveito econômico for irrisório, o magistrado deve fixar o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o zelo do profissional e a complexidade da causa. No caso em tela, embora a matéria seja de baixa complexidade, o processo tramita desde 2020, exigindo acompanhamento diligente.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os presentes Embargos de Declaração para sanar a obscuridade apontada e, integrando a sentença de ID 151361589, passo a redigir o dispositivo da sucumbência nos seguintes termos: "Considerando a sucumbência recíproca, as custas processuais serão distribuídas na proporção de 70% para a requerida e 30% para a parte autora. Com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC, arbitro os honorários advocatícios, por equidade, no valor fixo de R$ 1.000,00 (mil reais), mantida a mesma proporção de distribuição entre as partes (70%/30%). Fica suspensa a exigibilidade das verbas em relação ao autor, por ser beneficiário da justiça gratuita". Mantenho os demais termos da sentença tal como lançados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE ESTA COMO MANDADO. Imperatriz, datado eletronicamente. CYNARA ELISA GAMA FREIRE JUÍZA TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL