Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDUARDO QUEIROZ SILVA - MA23288, ERMERSON QUEIROZ SILVA - MA23828 POLO PASSIVO: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A SENTENÇA I. RELATÓRIO
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM Rua Nova Brasília, s/nº, Alto dos Praxedes, Bom Jardim/MA - CEP: 65.380-000. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem, Empréstimo consignado] PROCESSO Nº 0801299-29.2022.8.10.0074 POLO ATIVO: JUAREZ DA COSTA MARQUES Advogados do(a)
Trata-se de ação pelo procedimento comum, movida por JUAREZ DA COSTA MARQUES, em face de BANCO PAN S/A, com pedidos de declaração de nulidade de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora alega, em síntese, que a parte ré efetuou descontos fundados em relação jurídica não reconhecida. A inicial veio instruída com documentos. Citado, o réu apresentou defesa suscitando preliminares e, no mérito, rebatendo as alegações autorais, afirmando a existência e validade da relação jurídica. A defesa veio instruída com prova da relação jurídica (Id. 114621898 e 114623167). Em réplica a parte autora pugnou pela procedência da ação. Intimadas em provas, as partes não se manifestaram. É o relatório. Passo a fundamentar. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que o juiz é o destinatário da prova (art. 370 do CPC), e, em atenção ao princípio da duração razoável do processo (art. 4º do CPC), é dever do julgador promover o julgamento antecipado quando os requisitos para tal se fazem presentes. No caso dos autos, entendo que a prova documental produzida pelas partes é suficiente para resolver a controvérsia. Deste modo, promovo o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC. Em discussão nos autos a existência e validade de relação jurídica havida entre consumidor e instituição financeira. Em relação ao tema, cumpre observância ao precedente qualificado firmado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR n. 0008932-65.2016.8.10.0000/MA (TEMA 05/TJMA), que produziu a seguinte tese vinculante: 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Pois bem. O réu provou, com os documentos que instruem a contestação, a manifestação de vontade da parte autora em integrar a relação jurídica questionada, de modo que os descontos são devidos. Com efeito, da prova apresentada pelo réu não há nenhum indício relevante de fraude, de modo que o réu se desincumbiu do ônus probatório que lhe impõe o art. 373, II, do Código de Processo Civil. Portanto, o negócio jurídico havido entre as partes existe, é válido e eficaz, não encontrando qualquer vedação pelo ordenamento jurídico, conforme admite a 4ª Tese do IRDR nº 5 do TJMA. Em se tratando de ônus da prova, Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1061, modificou a 1ª tese firmada no IRDR nº5/ TJMA, para: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. Essa alteração, entretanto, limita-se à autenticidade da assinatura, mantendo-se válida a exigência de que o autor deve colaborar com a justiça, especialmente por meio da apresentação de extratos bancários que evidenciem os descontos alegados, sem que este documento seja essencial para o ajuizamento da ação. Assim, a prova documental divide-se em duas etapas: na primeira, o autor deve comprovar a inexistência do recebimento do empréstimo ou a sua pronta devolução à Instituição Financeira, mediante extratos bancários (art. 373, I, CPC); na segunda, cabe à instituição financeira apresentar documentação que comprove a validade da relação jurídica (art. 373, II, CPC). No caso, o autor não trouxe aos autos o extrato bancário, descumprindo seu ônus probatório, de modo que os alegados descontos indevidos não restaram comprovados. Ainda, o Histórico de Empréstimo Consignado fornecido pelo INSS não se presta a comprovar a realização dos descontos, sendo meramente indicativo das averbações existentes no benefício previdenciário. Para atestar efetivamente que não se beneficiou do empréstimo, caberia à parte autora a apresentação dos extratos bancários pertinentes. Além disso, analisando-se os autos, bem como os dados do sistema processual eletrônico (PJe), identifico na presente demanda que o polo ativo é composto por pessoa vulnerável (nesta categoria compreendidas as pessoas analfabetas ou com baixo grau de instrução, aposentadas, pensionistas ou beneficiários do INSS, desempregados, pessoas de baixa renda, idosos e devedores e/ou litigantes contumazes); há pedido de gratuidade de justiça; o período entre o início dos fatos narrados nos autos e a data da distribuição é superior a doze meses; foram propostas duas ou mais ações idênticas e/ou fracionamento de pedidos ou da causa de pedir em várias ações que poderiam ser ajuizadas em apenas uma; as petições iniciais contendo uma mesma narração dos fatos, causa de pedir e pedido; além disso, há o emprego de procuração genérica e/ou antiga. Todos os indícios revelam tratar-se de demanda predatória na forma definida pela Nota Técnica 03/2022 (NTEC 22/2022) do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Maranhão - CIJEMA. III. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade na forma do art. 98, §3º do CPC. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Havendo recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões em idêntico prazo (art. 1.010, §1º, do NCPC). Em seguida, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º, do NCPC). Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. SERVE a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Bom Jardim, data da assinatura eletrônica. PHILIPE SILVEIRA CARNEIRO DA CUNHA JUIZ DE DIREITO