Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDO FRAGOSO DA SILVA ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA -OAB/PI n/ 17904-A
APELADO: BANCO DO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A RELATORA: JUÍZA ORIANA GOMES – DESEMBARGADORA SUBSTITUTA. DECISÃO MONOCRÁTICA: EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO. ART. 485, IV, DO CPC. DESCUMPRIMENTO DE COMANDO JUDICIAL. EMENDA DA INICIAL. APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ADVOCATÍCIA COM AS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL E DOS DOCUMENTOS DOS SIGNATÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PROCURAÇÃO ADVOCATÍCIA CUMPRINDO AS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CC. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA IMPUGNADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA PRESTEZA JURISDICIONAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804884-83.2022.8.10.0076
Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimundo Fragoso da Silva em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara do Brejo que, nos autos da presente ação, extinguiu o processo sem resolução do mérito, tendo em vista que a parte demandante não apresentou a procuração advocatícia conforme despacho de ID n° 31319494. Irresignado, o autor, ora apelante, defende, em síntese, a anulação do decisum impugnado, uma vez que não há que se falar em possibilidade de indeferimento da inicial por falta de documento já declarado autentico pelo procurador legal, bem como, foi acostado pela advogada que os autores compareceram na secretaria conforme ID n°s 31319500 até 31319504. Sustenta que se presume verdadeira a documentação anexada por advogado, bem como que não há previsão legal de apresentação dos documentos pessoais dos signatários da procuração como requisito para admissibilidade da petição inicial. Ademais, aduz que constam na exordial todos os elementos indispensáveis para o deslinde da demanda e sua devida prestação jurisdicional, revelando-se desproporcional a atualização de documentos quando sequer sofreram alteração. Devidamente intimado o Apelado não apresentou contrarrazões conforme certidão de ID n° 31319507. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID n° 31571166) se manifestando apenas pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o seu mérito por inexistir, na espécie, qualquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. É o que importava relatar. Analisados, decido. Inicialmente, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, sendo o apelante beneficiário da justiça gratuita, conheço do presente recurso de apelação e utilizo da prerrogativa constante no art. 932 do CPC e dos princípios da celeridade e da presteza jurisdicional para julgá-lo monocraticamente. Compulsando os autos, verifico que o mérito recursal está relacionado à viabilidade da extinção do processo sem resolução do mérito, diante do descumprimento de determinação judicial de apresentação de procuração advocatícia com as formalidades do art. 595 do CC, devidamente acompanhada dos documentos pessoais dos seus signatários. À vista disso, entendo que o Juízo a quo não aplicou o melhor direito à espécie. Explico: Acrescento que a exigência de tal documentação é desproporcional e caracteriza excesso de formalismo, visto que não é imprescindível para o ajuizamento da ação e regular prosseguimento do feito. Para o melhor entendimento da matéria cito os seguintes dispositivos legais: Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença (Código de Processo Civil) Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. (Código Civil) Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. § 2º O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida. (Código Civil) Destaco, ainda, que a imposição ao jurisdicionado de apresentação de documentos sem a devida previsão legal, caracteriza ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF) e ao sentido social da prestação jurisdicional. E mais, observo que o instrumento procuratório anexado à exordial, preenche as formalidades constantes no art. 595 supracitado. Portanto, não identifico a presença de qualquer falha/vício no mandato advocatício capaz de ocasionar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes realizados pelo Juízo originário. O entendimento aqui defendido não destoa do posicionamento desta Egrégia Corte de Justiça, conforme se observa, a título exemplificativo, dos seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS Á PROPOSITURA DA DEMANDA. DOCUMENTAÇÃO DOS SIGNATÁRIOS DO INSTRUMENTO DE MANDATO. PROCURAÇÃO PÚBLICA. APRESENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em torno do acerto de sentença proferida pelo Juízo de base, a qual extinguiu ação pelo procedimento comum ajuizada pela apelante pelo não atendimento de ordem de emenda da petição inicial para juntada de procuração assinada a rogo pela parte autora, com assinatura de duas testemunhas do ato, acompanhada de cópia dos documentos pessoais destas. 2. O instrumento de procuração apresentado com a inicial atende aos requisitos estampados no artigo 595 do Código Civil, visto que está regularmente assinado a rogo e subscrito por 02 (duas) testemunhas. Nesse sentido, é desproporcional a exigência de juntada da documentação pessoal dos signatários da procuração a rogo e das testemunhas quando não há impugnação à autenticidade do documento. Além disso, em virtude do dispositivo legal supracitado, é desnecessária a apresentação de procuração pública na espécie. Jurisprudência desta Corte mencionada. 3. Apelação Cível a que se concede provimento. (ApCiv 0801941-65.2021.8.10.0032, Des. Rel. Kleber Costa Carvalho, na Primeira Câmara Cível, julgado em 14/9/20222, Dje em 13/9/2022) (Grifei) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUTOR ANALFABETA QUE OPÔS SUA IMPRESSÃO DIGITAL NA PROCURAÇÃO, JUNTAMENTE COM ASSINATURA A ROGO DE DUAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE QUE A PROCURAÇÃO SEJA ACOMPANHADA DE DOCUMENTOS PESSOAIS DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO LEGAL A RESPEITO E DECISÃO DO CNJ QUE RECONHECE NÃO SER NECESSÁRIA ESSA FORMALIDADE. RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. I. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (CC, art. 595). Não há exigência sobre a necessidade de documentação pessoal das testemunhas, razão pela qual a extinção prematura do feito não deve ser mantida. II. Apelo conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. (ApCiv: 0800044-41.2017.8.10.0032, Decisão Monocrática, Rel.: Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Data de Julgamento: 07/10/2022, Data de Publicação: 13/10/2022) (Grifei). Por fim, ressalto que ocorrendo a extinção prematura do processo, antes da triangularização da relação processual, é inaplicável o art. art. 1.013, § 3º, do CPC, visto que a causa não se encontra madura para julgamento, ante a necessidade de preservar os princípios contraditório e ampla defesa
Ante o exposto, conheço e DOU PROVIMENTO ao Apelo, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o processamento regular do feito, tudo nos termos da fundamentação supra. Uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se São Luís (MA), data do sistema. Juíza Oriana Gomes Desembargadora Substituta - Relatora