Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. ADVOGADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES – OAB/MA 11.735-A APELADO(A): JOÃO PEDRO ALVES DA SILVA ADVOGADA: RAIMUNDA ARAÚJO DA COSTA - OAB/MA 19.445 PROCURADOR DE JUSTIÇA: CARLOS JORGE AVELAR SILVA RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ESTADO DE EMBRIAGUEZ DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. LESÃO DE ESTRUTURA CRÂNIO-FACIAL E FRATURA DA CLAVÍCULA ESQUERDA. LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL COMPLETA. APLICAÇÃO DA TABELA ANEXA À LEI 6.194/74 – ART. 3º, §1º, I. ENQUADRAMENTO CORRETO. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AS LESÕES CONSTATADAS. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL MÁXIMO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO INSUFICIENTE. COMPLEMENTO DEVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800762-12.2020.8.10.0039
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, visando a reforma da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA, nos autos da Ação de Pedido de Pagamento de Seguro DPVAT proposta por JOÃO PEDRO ALVES DA SILVA, ora Apelado. Na peça inicial, o autor/apelado alega que, no dia 1º de novembro de 2019, foi vítima de acidente de trânsito, do qual lhe resultou em “invalidez permanente parcial completa - lesão de estrutura crânio-facial (fratura de osso temporal D., lesão de ação cranial – contusão cerebral = lobo temporal direito) e fratura de clavícula esquerda”, conforme Laudo Médico anexado aos autos (ID 11951357). Afirma que recebeu administrativamente a quantia de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), tendo ajuizado a presente demanda objetivando o pagamento do complemento da indenização respectiva, no valor de R$ 11.812,50 (onze mil, oitocentos e doze reais e cinquenta centavos). Encerrada a instrução processual, foi proferida sentença (ID 11951363), onde o magistrado de base julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, com amparo na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) CONDENAR a parte requerida, SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A a pagar a quantia de R$ 11.812,50 (onze mil oitocentos e doze reais e cinquenta centavos) à parte requerente, JOAO PEDRO ALVES DA SILVA, a título de indenização do seguro DPVAT (complementação) em razão do acidente automobilístico ocorrido em 01/11/2019, valor que será acrescido de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação e correção monetária a partir do evento danoso; b) CONDENAR a parte requerida, SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, nas custas processuais e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV, do § 2º, do art. 85 do CPC. Irresignada, a Seguradora interpôs o presente recurso (ID 11951366) alegando, em síntese, a ausência de cobertura do seguro DPVAT, ante a prática de ato ilícito, tendo em vista que, no momento do sinistro, o Apelado se encontrava embriagado, pelo que não faz jus ao recebimento da indenização respectiva. No mais, argumenta que o laudo médico pericial é inclusivo, por não ter indicado o grau de invalidez da lesão sofrida pelo Apelado, visto que se trata de elemento indispensável para a obtenção do seguro obrigatório DPVAT, nos termos da Súmula 474 do STJ. Desse modo, pugna pela reforma da sentença de 1º grau, para julgar improcedente a ação. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença recorrida, a fim de que seja realizada perícia complementar, para esclarecer a graduação da lesão indicada no laudo pericial. A parte apelada apresentou contrarrazões no ID 11951368, requerendo o não provimento do recurso, com a manutenção da sentença de base. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento, deixando de se manifestar quanto ao mérito do recurso, por inexistirem quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178, incisos I, II e III do Código de Processo Civil em vigor (Lei nº 13.105/2015), a exigirem a intervenção ministerial, consoante Parecer de ID 13815285. É o Relatório. Decido. Em proêmio, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal; motivo pelo qual conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos à colação. Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Conforme relatado, a Apelante pretende obter a reforma da decisão de primeiro grau, para que seja julgada improcedente a demanda, argumentando a ausência de cobertura do seguro DPVAT, pois o Apelado se encontrava embriagado no momento do sinistro. Alternativamente, pretende obter a anulação da decisão de primeiro grau, para que seja realizada perícia complementar, a fim de esclarecer o grau de invalidez da lesão sofrida pelo Apelado. Inicialmente, a Seguradora Apelante defende a exclusão da cobertura do seguro DPVAT, em razão da vítima/Apelado ter sido declarado alcoolizado no momento do sinistro. Entretanto, razão não lhe assiste. Primeiramente porque, além de não constar dos autos qualquer exame médico (sanguíneo) que ateste a informação atinente à embriaguez, se baseando a apelante tão somente em uma percepção do responsável pelo atendimento (declinada no documento de ID 11951333 – Pág. 5), a narrativa do acidente de trânsito não indica ter a vítima dado causa ao sinistro, inclusive porque perdeu o controle da motocicleta que conduzia ao tentar desviar de um animal, consoante certidão de ocorrência anexada aos autos. Ademais, estabelece o art. 5º da Lei n. 6.194/1974, que dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não: “O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado”. Desse modo, segundo o entendimento vigente, a embriaguez do condutor/vitima não afasta o direito ao recebimento do seguro obrigatório – DPVAT, uma vez que para o pagamento não se examina a culpabilidade, exigindo-se, apenas, a prova do sinistro e o dano dele decorrente. Nesse sentido, os julgados desta Egrégia Corte de Justiça, a seguir transcritos: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – DPVAT – “DECLARAÇÃO DE ÚNICOS HERDEIROS” – DESNECESSIDADE – ÔNUS ATRIBUÍDO À SEGURADORA – DIREITO DE EVENTUAIS BENEFICIÁRIOS QUE PODERÁ SER PLEITEADO DAQUELES QUE RECEBERAM A INDENIZAÇÃO – ESTADO DE EMBRIAGUEZ DA VÍTIMA – AUSÊNCIA DE PROVA DE SER CAUSA DO SINISTRO – PAGAMENTO CABÍVEL “INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA” (ART. 5º, DA LEI Nº 6.194/74) – RECURSO DESPROVIDO. I – Não há se falar em ilegitimidade ativa ad causam pela ausência da juntada do documento denominado “declaração de únicos herdeiros”, primeiro em razão de ter a autora comprovado a qualificação de beneficiária e, segundo, por não ser documento constante do rol da Lei nº 6.194/74. II – Caberá a eventuais herdeiros pleitear o direito à quota-parte diretamente daquele que recebeu a indenização, dada a condição de credores solidários. III – A condição de embriaguez da vítima não é razão para afastar o direito à percepção do seguro DPVAT, primeiro porque não deu causa ao sinistro e, segundo, porque a Lei nº 6.194/74 estabelece que o pagamento é devido “independentemente da existência de culpa”. IV – Apelação Cível desprovida. (TJ/MA - Ap. 0800527-13.2018.8.10.0040; Rel. Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz; Ementário 27/10/2021) – Grifei PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. RECURSO PLEITEANDO A MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE EMBRIAGUEZ DO RECORRIDO. NÃO COMPROVAÇÃO TÉCNICA DO ESTADO ETÍLICO E DE SER O CAUSADOR DO ACIDENTE. IMPOSIÇÃO LEGAL DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO INDEPENDENTE DE CULPA. SENTENÇA PROFERIDA COM ACERTO. MANUTENÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, não restou evidenciado tecnicamente o alegado estado etílico do recorrido, tampouco a condição de embriaguez da vítima não é razão para afastar o direito à percepção do seguro DPVAT, primeiro porque não deu causa ao sinistro e, segundo, porque a Lei nº 6.194/74 estabelece que o pagamento é devido “independentemente da existência de culpa”, então, a decisão recorrida foi proferida com acerto, assim, o presente recurso merece desprovimento. II - Apelo desprovido. (TJ/MA - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800568-45.2019.8.10.0104, Relator: DESEMBARGADOR MARCELINO CHAVES EVERTON, 3ª Câmara Cível, Sala das sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 07 de abril de 2022) Por certo que referida lei prescreve apenas que a indenização será paga mediante a exibição de prova do acidente e do dano decorrente. Eventual ingestão de bebida alcoólica em momento anterior ao acidente não afasta o direito ao benefício. Logo, deve ser mantida a condenação da Seguradora apelante ao pagamento do seguro obrigatório DPVAT ao apelado. Alternativamente, pretende a Apelante obter a anulação da decisão de primeiro grau, para que seja realizada perícia complementar, a fim de esclarecer o grau de invalidez da lesão sofrida pelo Apelado, vez que tal informação restou omissa no laudo pericial apresentando nos autos. Analisando o presente caso, em se tratando de sinistro ocorrido em 01/11/2019, aplica-se a modificação da Lei nº 6.194/79, inaugurada pela Medida Provisória n.º 340/2006, posteriormente convertida na Lei n.º 11.482/2007, que determina a quantia a ser paga a cada uma das coberturas previstas, verbis: Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...) II – até 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) – no caso de invalidez permanente; § 1º. No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Da mesma maneira, observa-se que o sinistro ocorreu quando já editada a Medida Provisória nº 481/2008 (convertida na Lei nº 11.945/2009), que acrescentou a Tabela da CNSP como anexo à Lei nº 6.194/74. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, através das Súmulas nºs 474 e 544 assim dispõe sobre a matéria: Súmula 474 - STJ: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Súmula 544-STJ: É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008. Ora, compulsando os autos, verifico que o Laudo Médico anexado ao processo no ID 11951357, atestou expressamente que a lesão sofrida pela parte resultou em “invalidez permanente parcial completa - lesão de estrutura crânio-facial (fratura de osso temporal D.; lesão de ação cranial com contusão cerebral = lobo temporal direito) e fratura de clavícula esquerda”. A recorrente sustenta que o referido laudo pericial é inconclusivo, por não ter informado o grau de invalidez da lesão sofrida pelo Apelado. Entretanto, analisando as lesões sofridas pelo autor e atestada no laudo médico pericial acima mencionado como invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional deve ser diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela introduzida pela lei acima aludida, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual lá estabelecido ao valor máximo da cobertura, nos termos do art. 3º, §1º, inciso I, da Lei nº 6.194/79, não havendo que se falar em redução proporcional da indenização por grau de invalidez, como alegado pela Apelante, que se aplica apenas nos casos de invalidez permanente parcial incompleta, tampouco em necessidade de realização de perícia complementar. Portanto, tendo a vítima/apelado sofrido lesão de estrutura crânio-facial e fratura de clavícula esquerda faz jus ao percentual máximo da indenização (100%) previsto na Tabela anexada pela Lei n.º 11.945/2009 à Lei n.º 6.194/74, equivalente a importância de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), com aplicação direta na tabela anexa, sem submissão posterior ao fator de redução proporcional da indenização, na forma do art. 3º, §1º, I, da lei de regência supracitada, diante da invalidez permanente parcial completa que, no presente caso, deduzido do valor pago administrativamente (R$ 1.687,50), resta a pagar um complemento no valor de R$ 11.812,50 (onze mil, oitocentos e doze reais e cinquenta centavos), como determinado pelo magistrado de base, razão pela qual a sentença deve ser mantida. No mesmo sentido tem se posicionado este Tribunal de Justiça em caso análogos, litteris: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. LESÃO DE ESTRUTURA CRÂNIO-FACIAIS. VALOR INTEGRAL DA COBERTURA. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. UNANIMIDADE. I. Preliminar de cerceamento de defesa - A perícia judicial realizada em mutirão do DPVAT é válida, uma vez que o laudo pericial foi expedido por perito competente, primando pelo princípio do contraditório, com anuência da parte apelada, conforme ata de audiência. Assim, o laudo pericial não se vincula à obrigatoriedade da presença de um assistente técnico, tendo em vista que o laudo já fora confeccionado por profissional imparcial, de confiança do juiz. Preliminar rejeitada. II. O cerne da questão cinge-se em analisar se a apelante deve realizar o pagamento de R$ 10.125,00 (dez mil, cento e vinte cinco reais a título de complementação da indenização do seguro obrigatório DPVAT. III. Segundo a referida tabela, quando se tratar de “Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica”, corresponde ao percentual de 100% (cem por cento) do valor da cobertura. IV. Em relação à perda parcial incompleta do crânio facial de 75%, perda parcial incompleta da mão direita de 50% e perda parcial incompleta do ombro esquerdo de 50%, considerando as circunstâncias do caso e o anexo da referida lei, o apelado faz jus à indenização no valor correspondente a 100% cem por cento) assim, levando em conta que R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais) correspondente ao valor pago administrativamente, o apelado faz jus a complementação da indenização em R$ 10.125,00 (dez mil, cento e vinte cinco reais). V. Apelação conhecida e desprovida. (TJ/MA - Apelação Cível nº 0804043-41.2018.8.10.0040, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Relator: Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa, Sessão Virtual de 21/09/2020 A 28/09/2020) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – DPVAT – APLICAÇÃO DA TABELA (SÚMULAS Nº 474 e 544/STJ) – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – LESÃO QUE AFETA FUNÇÃO VITAL – INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL MÁXIMO – MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO – RECURSO DESPROVIDO. I – Em se tratando de lesão que afeta função vital (mastigatória), não se aplicam os percentuais de redução constantes do art. 3º, § 1º, II, da Lei nº 6.194/74, ao tempo em que não enquadrável como invalidez parcial incompleta. II – Fixando o juízo a quo a indenização em R$ 10.125,00 (dez mil, cento e vinte e cinco reais), enquanto caberia ser R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), sem recurso da parte interessada, descabe a majoração em razão da vedação da reformatio in pejus. III – Apelação Cível desprovida. (TJ/MA - Apelação Cível nº 0814604-81.2017.8.10.0001, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Sessão Virtual de 7 a 14 de outubro de 2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. SEGURO DPVAT. APLICAÇÃO DA TABELA ANEXA À LEI 6.194/74 PARA QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. SÚMULA 474 DO STJ. CONDENAÇÃO PROPORCIONAL À LESÃO CONSTATADA. RECLAMAÇÃO ADMITIDA E PROVIDA. I. A presente reclamação tem como fundamento o artigo 988 do CPC e seguintes e o art. 11, II, alínea “f” do RITJMA, que atribui à Seção Cível a competência para julgar reclamações destinadas a dirimir divergências entre acórdão prolatado por turma recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em enunciados das súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes. II. Tratando-se invalidez permanente parcial completa, a indenização do seguro obrigatório DPVAT deve ser fixada de forma proporcional, de acordo com a tabela anexa à Lei 6.194/74 e com os enunciados das súmulas 474 e 544 do STJ, não sendo cabível a adoção de parâmetros de proporcionalidade diversos dos estabelecidos na legislação específica que disciplina a matéria. III. Reclamação admitida e provida. (TJ/MA - Apelação Cível nº 0814604-81.2017.8.10.000, RECLAMAÇÃO Nº 0800704-97.2018.8.10.0000, SEÇÃO CÍVEL, Relatora: Desª. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, Sala Virtual das Sessões de Julgamento da Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 29 de abril a 6 de maio de 2022)
Ante o exposto, sem interesse da Procuradoria-Geral de Justiça, e nos termos do artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível, para, monocraticamente, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, conforme a fundamentação supra, mantendo na íntegra todos os termos da sentença recorrida. Majoração da verba honorária de 10% (dez por cento) para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em favor do Apelado, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator