Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Daycoval S/A. Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto – Ma11812-A.
Apelado: Maria Do Espirito Santo Nunes Silva. Advogado: Antonio Silva E Silva – Ma20940-A. Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A PROCESSUAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE PRODUTO CONTA CORRENTE. TRANSAÇÃO CELEBRADA ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. I. A homologação de acordo entre as partes enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto. (AgInt no RE no AgInt nos EAREsp 720.907/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/10/2017, DJe 27/10/2017). II. Acordo homologado. D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803568-30.2022.8.10.0110 - PJE.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Revisão de Relação Obrigacional Creditícia c/c Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Tutela Antecipada de Urgência, formulada por Maria do Espírito Santo Nunes Silva em face do Banco Daycoval S.A. O Magistrado julgou JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) condenar o banco requerido a proceder com o cancelamento do contrato de empréstimo consignado a título de "BANCO DAYCOVAL" questionado nos autos, em nome da parte autora; b) condenar o banco requerido a restituir, em dobro, as parcelas descontadas no benefício previdenciário da parte autora, respeitada a prescrição das parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 398, caput, CC) e correção monetária pelo INPC da data do evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido (súmula 43 do STJ); c) condenar o banco requerido pagar a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ). Inconformado, o banco apelante sustenta, em síntese, a regularidade da contratação, a observância do dever de informação, a inexistência de má-fé e de ato ilícito, defendendo a validade do contrato e a improcedência dos pedidos. Requer, subsidiariamente, a compensação dos valores creditados, a exclusão ou redução da indenização por danos morais e a restituição simples dos valores eventualmente devidos. Contrarrazões apresentadas. Petição de acordo apresentado (id 50552272). É o que cabia relatar. DECIDO. As partes transigiram, conforme se depreende da petição juntada aos presentes autos (id 20522772) pondo fim a demanda de acordo com sua conveniência, através de concessões múltiplas. Como cediço, a transação é negócio jurídico bilateral realizado entre as partes e que se caracteriza por mútuas concessões com o objetivo de pôr fim ao litígio, restando prejudicado o conhecimento do recurso, conforme amplamente vem decidindo a Jurisprudência pátria, verbis: STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APRESENTAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES HOMOLOGADO EM JUÍZO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. A homologação de acordo entre as partes enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto. II. Agravo interno prejudicado. (AgInt no RE no AgInt nos EAREsp 720.907/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/10/2017, DJe 27/10/2017). TJ/MA: CIVIL E PROCESSUAL. ALIMENTOS PROVISIONAIS. ACORDO SUPERVENIENTE. HOMOLOGAÇÃO. AGRAVO PREJUDICADO. 1. O superveniente acordo firmado pelas partes, torna prejudicado o julgamento do agravo por perda do seu objeto. 2. Agravo prejudicado. Unanimidade. (TJ-MA - AI: 0086892014 MA 0001661-73.2014.8.10.0000, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 22/07/2014, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2014). Ressalte-se que, embora já tenha sido proferida despacho/decisão no processo, o direito das partes é disponível, razão pela qual não se vislumbra empecilho à sua homologação. Nesse contexto, de acordo com o disposto no art. 139, inciso V, do Código de Processo Civil, a promoção da autocomposição é decorrente do ofício do magistrado, podendo ocorrer a qualquer tempo. Desta feita, tenho que o pacto firmado entre as partes observou os requisitos legais, inclusive no que tange à regularidade processual, razão pela qual homologo o presente acordo para que surtam os efeitos legais, nos termos do art. 932, inciso I, do CPC.
Diante do exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes nos seus exatos termos e julgo prejudicado o recurso, devendo ser comunicado o Magistrado de origem o inteiro teor da petição. Determino, por fim, a baixa dos autos ao Juízo de origem, onde deverá ser processado cumprimento do acordo (art. 516 do CPC), inclusive, a eventual expedição de Alvará Judicial em nome da parte, caso o pacto ainda não tenha sido integralmente cumprido. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. Subst. FERNANDO MENDONÇA RELATOR SUBSTITUTO