Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDISON LINDOSO SANTOS - MA13015-A Executado(a)(s): BANCO BRADESCO SEGUROS S/A Advogado(a)(s): Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A D E S P A C H O
Intimação - Processo nº 0803231-12.2020.8.10.0110 Exequente(s): MARIA JOSE ROCHA Advogado(a)(s): Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por MARIA JOSE ROCHA em face de BANCO BRADESCO SEGUROS S/A. Determino a intimação do executado para, no prazo de 15 dias proceder ao pagamento voluntário da obrigação além das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos que dispõe o artigo 523, do CPC. Em havendo pagamento voluntário da condenação, determino a expedição de alvará, bem como o arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Efetuado o pagamento parcial no referido prazo, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do NCPC). Em não havendo pagamento, a Secretaria deverá certificar a circunstância e remeter a Contadoria Judicial para acrescer ao débito a multa de 10% e também honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523, §1º, do CPC. Após, voltem conclusos os autos para que se proceda à penhora no sistema SISBAJUD. Inexistindo saldo, ou sendo ele insuficiente, expeça-se mandado de penhora e avaliação, conforme art. 523, §3º, do NCPC. Transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do NCPC). Nesta, o executado deverá observar o disposto no art. 525, § 1º, do NCPC. Oferecida a impugnação, intime-se o impugnado, por seu advogado, para apresentar resposta, também no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE ESTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO Penalva/MA, datado e assinado eletronicamente. CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva
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Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDISON LINDOSO SANTOS - MA13015-A Executado(a)(s): BANCO BRADESCO SEGUROS S/A Advogado(a)(s): Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A D E S P A C H O
Intimação - Processo nº 0803231-12.2020.8.10.0110 Exequente(s): MARIA JOSE ROCHA Advogado(a)(s): Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por MARIA JOSE ROCHA em face de BANCO BRADESCO SEGUROS S/A. Determino a intimação do executado para, no prazo de 15 dias proceder ao pagamento voluntário da obrigação além das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos que dispõe o artigo 523, do CPC. Em havendo pagamento voluntário da condenação, determino a expedição de alvará, bem como o arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Efetuado o pagamento parcial no referido prazo, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do NCPC). Em não havendo pagamento, a Secretaria deverá certificar a circunstância e remeter a Contadoria Judicial para acrescer ao débito a multa de 10% e também honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523, §1º, do CPC. Após, voltem conclusos os autos para que se proceda à penhora no sistema SISBAJUD. Inexistindo saldo, ou sendo ele insuficiente, expeça-se mandado de penhora e avaliação, conforme art. 523, §3º, do NCPC. Transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do NCPC). Nesta, o executado deverá observar o disposto no art. 525, § 1º, do NCPC. Oferecida a impugnação, intime-se o impugnado, por seu advogado, para apresentar resposta, também no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE ESTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO Penalva/MA, datado e assinado eletronicamente. CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva
19/07/2023, 00:00
Mero expediente
18/07/2023, 11:48
Conclusão (para despacho)
20/06/2023, 11:04
Documento (Certidão)
20/06/2023, 11:03
Evolução da Classe Processual
20/06/2023, 11:02
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 19:06
Publicação
26/05/2023, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: EDISON LINDOSO SANTOS - OAB/MA13015-A REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA11099-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) ATO ORDINATÓRIO que segue e cumprir o ali disposto: Intimo o(a) advogado(a) da parte vencedora, via DJe, para deflagrar a fase de cumprimento da sentença pelo sistema PJE, no prazo de 15 dias, nos termos da Portaria Conjunta 05/2017. Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Segunda-feira, 22 de Maio de 2023. HELTON FERDINANDES ROCHA FERREIRA (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0803231-12.2020.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A)(ES): MARIA JOSE ROCHA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
25/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
19/05/2023, 09:57
Recebimento (competência exclusiva)
18/05/2023, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA JOSE ROCHA ADVOGADO (A): EDISON LINDOSO SANTOS OAB/MA 13.015 RECORRIDO (A): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO (A): WILSON SALES BELCHIOR OAB/MA 11.099-A RELATOR: JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 416 /2023 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA INDEVIDA. SEGURO NÃO CONTRATADO. SERVIÇO INADEQUADO. DESCONTOS RECENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Alega a parte autora que vem sofrendo descontos em sua conta referente a “SEGURO PRESTAMISTA”, o qual não contratou. 2. Sentença. Julgou procedentes os pedidos para: a) declarar a nulidade dos descontos efetuados a título de “SEGURO PRESTAMISTA” da conta nº 0001187-8, pertencente à agência 5280 devendo ser cessados os futuros descontos na conta bancária da parte autora, sob pena de multa mensal no valor R$ 500,00 (quinhentos reais); b) condenar o réu, aos danos materiais, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ); c) condenar o réu, a pagar R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir da sentença; 3. Recurso inominado exclusivo da parte autora. Requer a parte autora majoração em danos morais. 4. Dano moral. A parte autora, enquanto destinatária do serviço prestado pelo banco réu se apresenta perante o fornecedor em condição de vulnerabilidade. No caso em apreço, vislumbro a ocorrência de lesão capaz de ferir a honra e dignidade da autora, sobretudo considerando que atuou de forma diligente ao buscar o Poder Judiciário tempestivamente, sem evidenciar qualquer conduta pretérita que implicasse em anuência tácita quanto aos descontos em decorrência do lapso temporal de incidência. Desta feita, o valor arbitrado na sentença guerreada coincide com os parâmetros definidos por esta Turma Recursal, bem como pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6. Custas processuais como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, suspensos devido a gratuidade da justiça. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n. º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quórum mínimo, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto sumular. Custas processuais como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Além do Relator, votou o Juiz CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Presidente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 27 dias do mês de março do ano de 2023. JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Relator Titular da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Vide Súmula de Julgamento
Intimação de acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 27 DE MARÇO DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº 0803231-12.2020.8.10.0110 ORIGEM: JUIZADO DE PENALVA
18/04/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/11/2022, 14:25
Sem efeito suspensivo
18/11/2022, 12:02
Conclusão (para decisão)
11/11/2022, 17:01
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 14:00
Publicação
01/11/2022, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2022, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 22/2018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: (X) LX – interposta apelação/recurso, providencio a intimação da parte apelada/recorrida para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis; Cumpra-se. Penalva-MA, 18 de outubro de 2022. JAMES MARQUES AMORIM Diretor de Secretaria Matrícula 162156 TJMA
19/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
18/10/2022, 14:34
Petição (Apelação)
17/10/2022, 11:58
Publicação
12/10/2022, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2022, 00:33
Publicação
12/10/2022, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2022, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0803231-12.2020.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A)(ES): MARIA JOSE ROCHA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: EDISON LINDOSO SANTOS OAB- MA13015-A REQUERIDO(A)(S): BRADESCO SEGUROS S/A (CNPJ=33.055.146/0001-93) ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR OAB- MA11099-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto:
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar a nulidade dos descontos efetuados a título de “SEGURO PRESTAMISTA” da conta nº 0001187-8, pertencente à agência 5280 devendo ser cessados os futuros descontos na conta bancária da parte autora, sob pena de multa mensal no valor R$ 500,00 (quinhentos reais); b) condenar o réu, aos danos materiais, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ); c) condenar o réu, a pagar R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir da sentença; Deixo de condenar a(s) requerida(s) ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, em face do que preceitua o art. 55 da Lei 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Cumpra-se. Penalva (MA), datado e assinado eletronicamente. CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Pena. Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quinta-feira, 06 de Outubro de 2022. HELTON FERDINANDES ROCHA FERREIRA (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
10/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0803231-12.2020.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A)(ES): MARIA JOSE ROCHA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: EDISON LINDOSO SANTOS OAB- MA13015-A REQUERIDO(A)(S): BRADESCO SEGUROS S/A (CNPJ=33.055.146/0001-93) ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR OAB- MA11099-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto:
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar a nulidade dos descontos efetuados a título de “SEGURO PRESTAMISTA” da conta nº 0001187-8, pertencente à agência 5280 devendo ser cessados os futuros descontos na conta bancária da parte autora, sob pena de multa mensal no valor R$ 500,00 (quinhentos reais); b) condenar o réu, aos danos materiais, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ); c) condenar o réu, a pagar R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir da sentença; Deixo de condenar a(s) requerida(s) ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, em face do que preceitua o art. 55 da Lei 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Cumpra-se. Penalva (MA), datado e assinado eletronicamente. CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Pena. Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quinta-feira, 06 de Outubro de 2022. HELTON FERDINANDES ROCHA FERREIRA (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
10/10/2022, 00:00
Procedência
05/10/2022, 16:58
Conclusão (para julgamento)
18/07/2022, 10:50
Mero expediente
08/07/2022, 20:53
Decurso de Prazo
08/07/2022, 03:47
Conclusão (para julgamento)
06/06/2022, 19:00
Audiência (conciliação)
06/06/2022, 18:18
Petição (Contestação)
05/06/2022, 09:51
Publicação
13/05/2022, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2022, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0803231-12.2020.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A)(ES): MARIA JOSE ROCHA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: EDISON LINDOSO SANTOS - OAB/MA 13015-A REQUERIDO(A)(S): BRADESCO SEGUROS S/A (CNPJ=33.055.146/0001-93) ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) despacho que segue e cumprir o ali disposto: " Tendo em vista a PORTARIA - GP nº 215/2022 do E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que em seu art. 2º implementou o retorno das atividades presenciais no âmbito de todo o Poder Judiciário do Estado do Maranhão, com fundamento no art. 18, §1º, da Lei nº 9.099/95, determino a citação do(a) requerido(a) acerca dos termos da ação acima especificada, bem como a sua intimação para participar da AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 06/06/2022, às 14:45 horas, a qual será realizada presencialmente na sala de audiências desse juízo, cujo Fórum fica situado na Avenida Djalma Marques, s/nº, Centro, Penalva/MA - CEP: 65.213-000. Advirta-se a parte requerida que a sua ausência implicará o reconhecimento da veracidade das alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para comparecer ao ato, advertindo-a que a sua ausência redundará na extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95). Intimem-se. Cumpra-se.ESTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. Penalva(MA), datado e assinado eletronicamente.Nivana Pereira Guimarães.Juíza de Direito da Comarca de Penalva. ". Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quarta-feira, 11 de Maio de 2022. MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
12/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0803231-12.2020.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A)(ES): MARIA JOSE ROCHA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: EDISON LINDOSO SANTOS - OAB/MA 13015-A REQUERIDO(A)(S): BRADESCO SEGUROS S/A (CNPJ=33.055.146/0001-93) ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) despacho que segue e cumprir o ali disposto: " Tendo em vista a PORTARIA - GP nº 215/2022 do E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que em seu art. 2º implementou o retorno das atividades presenciais no âmbito de todo o Poder Judiciário do Estado do Maranhão, com fundamento no art. 18, §1º, da Lei nº 9.099/95, determino a citação do(a) requerido(a) acerca dos termos da ação acima especificada, bem como a sua intimação para participar da AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 06/06/2022, às 14:45 horas, a qual será realizada presencialmente na sala de audiências desse juízo, cujo Fórum fica situado na Avenida Djalma Marques, s/nº, Centro, Penalva/MA - CEP: 65.213-000. Advirta-se a parte requerida que a sua ausência implicará o reconhecimento da veracidade das alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para comparecer ao ato, advertindo-a que a sua ausência redundará na extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95). Intimem-se. Cumpra-se.ESTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. Penalva(MA), datado e assinado eletronicamente.Nivana Pereira Guimarães.Juíza de Direito da Comarca de Penalva. ". Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quarta-feira, 11 de Maio de 2022. MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
12/05/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 16:32
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 16:28
Audiência (conciliação)
11/05/2022, 10:11
Mero expediente
10/05/2022, 22:54
Conclusão (para despacho)
02/05/2022, 17:43
Recebimento (competência exclusiva)
02/05/2022, 12:47
Documento (Outros documentos)
02/05/2022, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA JOSE ROCHA ADVOGADO(A): EDISON LINDOSO SANTOS OAB/MA 13.015 RECORRIDO(A): BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR OAB/MA 11.099-A RELATOR: JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 299/2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRETENSÃO RESISTIDA. O ESGOTAMENTO DAS VIDAS ADMINISTRATIVAS NÃO É CONDIÇÃO PARA AJUIZAMENTO DA DEMANDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Alega a parte autora, ora recorrida, que sofreu a cobrança de valores relativos a “SEGURO PRESTAMISTA”, o qual não contratou. 2. Sentença. Julgou extinta a demanda sem julgamento do mérito, por entender que a parte autora não logrou êxito em demonstrar a pretensão resistida do banco réu. 3. Recurso Inominado. Sustenta o recorrente/autor a necessidade de reforma para afastar a extinção sem julgamento do mérito. 4. Analisando os autos, entendo que assiste razão à parte recorrente. Em que pese a instituição de diversos mecanismos de solução de conflitos através de plataformas extrajudiciais, nenhum deles foi criado com a função de exaurir a forma de resolução dos problemas do cidadão antes do ingresso de eventual demanda judicial. São mecanismos, sim, que privilegiam o consenso, o acordo, o entendimento entre as partes, mas os normativos que os instituíram não determinaram que sem sua utilização a discussão em juízo seria inviabilizada. Sendo assim, não cabe ao juízo inovar em tal circunstância e estabelecer às partes as formas de acesso ao Judiciário se não houver lei que assim determine. 5. Uma vez identificada a inexigibilidade de esgotamento das vias administrativas para ajuizamento da discussão, não há o que se falar em ausência de condição da ação no presente caso, motivo pelo qual o presente recurso merece ser provido para determinar, ainda, o retorno dos autos à origem e proceder com o trâmite regular da lide. 6. Recurso inominado conhecido e provido, para reformar a sentença na íntegra e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento regular do feito até o seu julgamento. 7. Custas processuais não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça e sem honorários advocatícios em virtude do provimento do recurso. 8. Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, da lei n° 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e DAR-LHE provimento, reformando a sentença na íntegra para determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento regular do feito até o seu julgamento, nos termos do voto sumular. Custas processuais não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça e sem honorários advocatícios em virtude do provimento do recurso. Além do Relator, votaram os Juízes PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL (Presidente) e CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Membro Suplente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 07 dias do mês de março do ano de 2022. JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Relator da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95. VOTO Vide súmula de julgamento.
Intimação de acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DO DIA 07 DE MARÇO DE 2022 RECURSO INOMINADO Nº 0803231-12.2020.8.10.0110 ORIGEM: JUIZADO DE PENALVA