Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11812)
Apelante: João José Mendes Advogado: Edison Lindoso Santos (OAB/MA 13.015) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. ILICITUDE. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. OCORRÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. VALOR RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso dos autos, o banco requerido não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato celebrado, com a consequente cobrança. Em outras palavras, a questão envolvia a distribuição do ônus da prova, que recaia mais sobre o banco, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC. 2. A lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. No caso, restando evidente a cobrança indevida, e tratando-se de demanda consumerista, se faz necessária a devolução dobrada dos valores indevidamente descontados, nos termos do que disciplina o art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. Restou comprovado o nexo causal entre os danos suportados pelo autor e a falha do serviço prestado pela ré, não tendo a requerida se desincumbido de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquele, pelo que deve indenizar os prejuízos sofridos pelo autor, devendo, o julgador, levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, de forma a não permitir o lucro fácil do ofendido, mas também sem reduzir a quantia a um valor irrisório, atentando-se para os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. No que tange aos danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se apresenta adequado para reparar os prejuízos sofridos, sem acarretar eventual enriquecimento ilícito. 5. Apelo conhecido e não provido.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802701-71.2021.8.10.0110 – PENALVA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 14.07.2022 a 21.07.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Marilea Campos dos Santos Costa. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator