Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Nilson Luiz Marques Fortes Advogada: Vanielle Santos Sousa (OAB/PI n.º 17.904)
Apelado: Banco Pan S.A. Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE n.º 16.383) Procurador de Justiça: Carlos Jorge Avelar Silva Relatora: Desembargadora Substituta Juíza Oriana Gomes Decisão Monocrática: EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINADA A JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. APELO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, PROVIDO. I. Consoante inteligência do art. 595 do CC, “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”; II. Segundo entendimento jurisprudencial do STJ, não é essencial que a outorga de mandato se dê por instrumento público, “podendo” ser feito de forma particular, assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, como se verifica no caso; III. Não é necessária a juntada de procuração particular original ou atualizada, pois todos os documentos juntados pela apelante se presumem autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a extinção do processo; IV. Preenchidas as formalidades legais estabelecidas nos arts. 595 e 654, § 1º, do CC, e 105 do CPC, deve ser cassada a sentença, para que o feito de origem tenha o seu regular processamento; V. Apelo conhecido e, monocraticamente, provido.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível Nº 0804895-15.2022.8.10.0076
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Nilson Luiz Marques Fortes, em face da sentença de ID nº 31177262 proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Brejo/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Indenização por Danos Morais. Inconformada, a Apelante, em suas razões de ID nº 31177267, alega, em síntese, que a sentença merece ser reformada, tendo em vista que o magistrado julgou determinou um prazo de 48 horas para acostar procuração atualizada, não sendo considerado um prazo razoável. Ao final, pugna, pela anulação da sentença, e retorno dos autos à origem para prosseguimento da ação. Contrarrazões de ID nº 31177276. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, manifestando-se pelo conhecimento e provimento do presente recurso, conforme petição de ID nº 32515692. Era o que importava relatar. Analisados, decido. Inicialmente, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça). Sendo assim, CONHEÇO DO RECURSO, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Em relação ao mérito, verifico que a matéria em análise já possui entendimento reiterado nesta Corte. Nesse sentido, assiste razão à Apelante. Nos termos do art. 654, § 1º, do Código Civil, o instrumento particular de procuração deve preencher os seguintes requisitos, in verbis: Art. 654. (…) § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. Da análise da procuração que acompanha a inicial, observa-se que todos os requisitos elencados no dispositivo legal anteriormente mencionado foram apreciados, estando o documento devidamente datado e assinado a rogo e por duas testemunhas, em observância ao disposto nos arts. 595 e 654, § 1º, do CC, ausente tão somente os documentos pessoais das testemunhas. O instrumento de mandato estabelece a prestação dos serviços advocatícios perante a parte outorgante e, de acordo com a lei civil brasileira, representa uma das várias espécies de contrato, sendo certo que “quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento ‘poderá’ ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas” (art. 595, CC). Note-se que a única exigência, se é que podemos chamar de exigência legal, já que a literalidade do referido artigo se trata de uma faculdade, é que seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Por oportuno, repito, não há lei prescrevendo a forma que se quer exigir no juízo de origem, mesmo quando o julgador observar existência de maior vulnerabilidade de uma das partes, não está legitimado a fazer exigência que não estabelece a lei. Ademais, destaca-se, ainda, que este Tribunal de Justiça tem entendido que, ao revés do assentado pela juíza de base, não é necessária a juntada de procuração particular original ou atualizada, pois todos os documentos juntados pela apelante se presumem autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a extinção do processo fundada na irregularidade do instrumento procuratório. Por oportuno, compatível com o que está sendo analisado é a jurisprudência deste eg. Tribunal, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE DOS REFERIDOS DOCUMENTOS ATUALIZADOS. SENTENÇA ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. I - Insurge-se a Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, I do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 319 do CPC; II - Sobre os documentos anexados sob o id nº 12018650, este Tribunal de Justiça tem entendido que, ao revés do assentado pelo Juízo de base, não é necessária a juntada de procuração particular, autenticada ou original, e declaração de hipossuficiência atualizadas, pois todos os documentos juntados pelo autor presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a extinção do processo; III - Outrossim, verifico que a ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial, haja vista constar da exordial declaração que registra o endereço do domicílio e residência da parte autora, no momento em que a parte autora é devidamente qualificada, não haver nenhum indício de que a referida afirmação é inverídica; IV - Destarte, não havendo nenhuma das causas de extinção do mandato, permanece este vigente. O mesmo vale para a declaração de hipossuficiência e comprovante de residência, em que pese terem sido datados os documentos de 2017 e 2016, respectivamente, e a ação interposta somente em 2020, não há que se falar em inépcia da inicial, pois, independente da data, os documentos foram devidamente acostados aos autos processuais. V. Apelação conhecida e provida. (TJMA. ApCiv 0801307-15.2020.8.10.0029. 5a Câmara Cível. Relator Des. Raimundo José Barros de Sousa. Julgado em 26.11.2021. DJe 07.12.2021) - grifei APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTRUMENTO PARTICULAR. OUTORGANTE ANALFABETO FUNCIONAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. ART. 321, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.1. Reputa-se válido o instrumento particular outorgado por analfabeto, quando assinado a rogo e subscrito por 02 (duas) testemunhas, nos termos do que preconiza o art. 595 do CC. Assim, conquanto seja possível a outorga mediante instrumento particular, imprescindível o cumprimento das exigências contidas no mencionado dispositivo legal. 2. A exigência de emenda da inicial para regularização da representação processual com apresentação de procuração pública revela-se desnecessária, notadamente quando se observa o cumprimento dos requisitos previstos no art. 595 do CC. Desse modo, deve ser desconstituída a sentença de base que indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito. 3. Apelação Cível conhecida e provida. 4. Unanimidade. (TJMA. ApCiv 0237842019, Relator Des. Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, 5a Câmara Cível, julgado em 07/10/2019, DJe 15/10/2019) - grifei APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PROCURAÇÃO AD JUDICIA. ANALFABETO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA FORMAL. INSTRUMENTO PÚBLICO E MANDATO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. PROVIMENTO. 1. O analfabetismo não se revela como uma causa para limitar a prática de atos na vida civil, não eivando de irregularidade o mandato judicial a inobservância de forma especial para tanto, porque inexiste exigência legal, inclusive quanto à necessidade de constituição de mandato por instrumento público. 2. Hipótese em que a procuração ad judicia foi assinada a rogo, obedecendo à regra do art. 595 do CC, sem vício de consentimento. 3. A juntada de cópia de procuração e de substabelecimento é suficiente para comprovar a representação da parte por seu advogado, sendo desnecessária a juntada de original para tanto, salvo se houver impugnação quanto à validade e veracidade do documento. Precedentes do STJ e desta Primeira Câmara. 4. Apelação cível provida. (TJMA. ApCiv nº 7112/2017 (0001324-11.2016.8.10.0034), Relator Des. Kleber Costa Carvalho, 1a Câmara Cível) - grifei Assim, em que pese reconhecer que a decisão impugnada é lastreada na louvável intenção de desvendar a verdade sobre os fatos articulados, o que por si é digno de elogio, já que o magistrado do atual modelo processual “deixou de ser mero expectador inerte da batalha judicial”, cabendo-lhe determinar, inclusive, de ofício, a produção de provas que entender úteis e necessárias ao esclarecimento da controvérsia e consequente oferecimento de uma tutela jurisdicional adequada (CPC, art. 370), entendo que essa iniciativa probatória deve ser proporcional e compatível com o direito de acesso à Justiça e o devido processo legal (CF, art. 5º XXXV e LIV). Em tais condições, em conformidade com o parecer ministerial, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, e de acordo com o entendimento firmado nesta corte, para, monocraticamente, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo da parte autora, reformando integralmente a sentença de base, devolvendo os autos ao juízo a quo para que proceda à análise (instrução) do feito como entender de direito. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Juíza Oriana Gomes Desembargadora Substituta