Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maria Rosa Marinho da Silva Advogada: Suelene Garcia Martins (OAB/MA n. 16.236-A) 2º
Apelante: Município de Estreito/MA Procurador: José Victor Cerqueira Cunha 1º
Apelado: Município de Estreito/MA Procurador: José Victor Cerqueira Cunha 2ª Apelada: Maria Rosa Marinho da Silva Advogada: Suelene Garcia Martins (OAB/MA n. 16.236-A) Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PREVISTO EM LEI MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA VIGÊNCIA DA NORMA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PARCELAS VINCENDAS. HONORÁRIOS EM SENTENÇA ILÍQUIDA. 1º RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 2º RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança para determinar a implantação e o pagamento do adicional por tempo de serviço (ATS), na forma de quatro biênios de 5% cada um, com base na Lei Municipal nº 13/2010, afastando a contagem retroativa à data de admissão da servidora e reconhecendo a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal nº 13/2010 pode ser contado desde a data de admissão da servidora ou apenas a partir da vigência da norma; (ii) determinar se houve prescrição de fundo de direito ou apenas das parcelas anteriores ao quinquênio legal; (iii) estabelecer se é cabível a inclusão das parcelas vincendas no curso da demanda, sem necessidade de pedido expresso e (iv) verificar a possibilidade de fixação de honorários advocatícios em sentença ilíquida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contagem do adicional por tempo de serviço (biênio) deve observar a vigência da Lei Municipal nº 13/2010, não sendo possível sua retroação à data de admissão da servidora, sob pena de afronta ao princípio da legalidade e ao art. 6º da LINDB. 4. A pretensão da 1ª apelante está submetida à prescrição quinquenal apenas em relação às parcelas vencidas antes dos cinco anos da propositura da ação, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 85 do STJ. 5. O pedido de inclusão das parcelas vencidas durante o curso do processo é compatível com o art. 323 do CPC, aplicável às obrigações de trato sucessivo, mesmo sem formulação expressa, devendo integrar a condenação. 6. A condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em sentença ilíquida não pode ser fixada desde logo, conforme o art. 85, § 4º, II, do CPC, devendo o percentual ser definido em momento posterior, na fase de liquidação do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. 1º Apelo parcialmente provido. 2º Apelo desprovido. Teses de julgamento: 1. O adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal nº 13/2010 tem contagem iniciada apenas a partir de sua vigência, sendo vedada a retroatividade à data de admissão da servidora. 2. A prescrição aplicável ao adicional por tempo de serviço, por se tratar de relação de trato sucessivo, atinge apenas as parcelas vencidas antes dos cinco anos da propositura da ação. 3. As parcelas vencidas no curso da ação devem ser incluídas automaticamente na condenação, nos termos do art. 323 do CPC. 4. A fixação dos honorários advocatícios em sentença ilíquida deve ocorrer somente na fase de liquidação do julgado, conforme o art. 85, § 4º, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIV; LINDB, art. 6º; CPC, arts. 85, §4º, II, 323 e 324; Decreto nº 20.910/32, art. 1º; Lei Municipal nº 13/2010, art. 48, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.495.146/MG, rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 22.2.2018, DJe 2.3.2018 (Tema 905); TJMA, ApCiv nº 0800920-13.2019.8.10.0036, rel. Des. Jamil Gedeon, j. 23.5.2024, DJe 28.5.2024; TJMA, ApCiv nº 0801591-36.2019.8.10.0036, rel. Des. Cleones Cunha, j. 16.2.2024, DJe 24.2.2024; STJ, REsp nº 1.933.685/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 15.3.2022, DJe 31.3.2022. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO N. 0801487-10.2020.8.10.0036 Sessão Virtual: 28.10 a 4.11.2025 1ª Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, conheceu parcialmente os recursos, deu parcial provimento ao 1º e negou provimento ao 2º, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator e Presidente), Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Antônio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Rita de Cassia Maia Baptista. São Luís/MA, 4 de novembro de 2025. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator RELATÓRIO
Cuida-se de apelações interpostas por Maria Rosa Marinho da Silva (1ª apelante) e pelo Município de Estreito/MA (2º apelante) contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Estreito/MA, que, nos autos da ação de cobrança, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: A) DETERMINAR ao MUNICÍPIO DE ESTREITO/MA que, após o trânsito em julgado, IMPLANTE, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, o adicional por tempo de serviço na modalidade de 04 (quatro) biênios, no percentual de 5% (cinco por cento) cada um, totalizando 20% (vinte por cento) sobre o vencimento base, no contracheque da parte autora; B) CONDENAR o MUNICÍPIO DE ESTREITO/MA a pagar à requerente, após o trânsito em julgado, o adicional por tempo de serviço na modalidade de 04 (quatro) biênios, sendo o: B.1) Primeiro biênio no percentual de 5% (cinco por cento), devido a partir da competência FEVEREIRO/2017 até a efetiva implantação no contracheque da parte autora; B.2) Segundo biênio no percentual de 10% (dez por cento) (5% [cinco por cento] mais 5% [cinco por cento]), devido a partir da competência FEVEREIRO/2019 até a efetiva implantação no contracheque da parte autora; B.3) Terceiro biênio no percentual de 15% (quinze por cento) (5% [cinco por cento] mais 5% [cinco por cento] mais 5% [cinco por cento]), devido a partir da competência FEVEREIRO/2021 até a efetiva implantação no contracheque da parte autora; B.4) Quarto biênio no percentual de 20% (vinte por cento) (5% [cinco por cento] mais 5% [cinco por cento] mais 5% [cinco por cento] mais 5% [cinco por cento]), devido a partir da competência FEVEREIRO/2023 até a efetiva implantação no contracheque da parte autora. Juros de mora conforme remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97) e correção monetária pelo IPCA-E (RESP 1.495.146/MG), ambos a incidir sobre cada uma das parcelas mensais devidas. Julgamento proferido com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Observo que a requerente, na prática, postulou 13 (treze) biênios (11 [onze] até a data do protocolo mais 02 [dois] no curso da lide) e obteve 04 (quatro) deles, de tal sorte que houve sucumbência recíproca (art. 86, caput, do NCPC), razão pela qual: a) CONDENO o requerente a pagar custas processuais pro rata e honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) de 69% (sessenta e nove por cento) do valor da condenação, ou seja, 6,9% (seis vírgula nove por cento) do valor da condenação, montantes que permanecem suspensos pelo prazo de 05 (cinco) anos em função da gratuidade de justiça, após o que estarão extintos. b) ISENTO o(a) requerido do pagamento das custas processuais (art. 12 da Lei Estadual nº 9.109/09). c) CONDENO o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(a)(s) patrono(a)(s) do(a) requerente, os quais ARBITRO em 10% (dez por cento) de 31% (trinta e um por cento) sobre o valor da condenação, ou seja, 3,1% (três vírgula um por cento) do valor da condenação (art. 85, §2°, c/c §3°, I, ambos do NCPC). Sem reexame necessário (art. 496, §3°, III, NCPC). Petição inicial: A 1ª apelante alega que é servidora pública do Município de Estreito/MA, onde ocupa o cargo de professora, cuja admissão se deu em 1/3/1998, e, com a presente ação, pleiteia a incorporação do adicional por tempo de serviço à ordem de 5% (cinco por cento) para cada biênio de exercício no serviço público municipal a contar da data de sua admissão. 1ª apelação: A 1ª apelante afirma que a contagem do tempo de serviço deve começar na data de admissão da servidora e não da vigência da norma, já que o art. 38 da lei n. 13/2010 prevê a contagem do tempo em dias, sem impor marco temporal que restrinja o tempo anterior à vigência. Aduz que a interpretação restritiva adotada pelo juízo viola o princípio da legalidade, além de prejudicar injustamente os servidores admitidos antes da nova norma. Sustenta, também, que o adicional por tempo de serviço constitui relação jurídica de trato sucessivo e, portanto, não se aplica a prescrição de fundo de direito, mas apenas às parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação, conforme previsto na Súmula 85 do STJ. Requer seja reconhecida a inexistência de prescrição de fundo de direito, afastando a incidência do Decreto nº 20.910/32 e aplicando-se a prescrição quinquenal das parcelas, nos moldes da Súmula 85 do STJ e reformada a sentença para que determine a incorporação do adicional desde a sua admissão, inclusive aqueles que se implementarem no curso do processo, até o cumprimento da obrigação de fazer. 2ª apelação: O 2º apelante alegou, inicialmente, a existência de prescrição quinquenal, conforme o art. 1º do Decreto 20.910/32, sustentando que a 1ª apelante deveria ter exercido seu direito a partir de 10/01/2013, mas permaneceu inerte por mais de cinco anos antes de ajuizar a ação. No mérito, o apelante sustenta que a Lei nº 013/2010 só passou a vigorar em 10/01/2011, não podendo retroagir para alcançar períodos anteriores e que a 1ª apelante já recebia o adicional por tempo de serviço nos moldes do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei 07/90), que prevê quinquênios de 5%. Aduz que o recebimento cumulativo dos dois regimes (quinquênio e biênio) violaria o princípio da legalidade e o artigo 37, XIV, da Constituição Federal, o qual veda a acumulação de acréscimos pecuniários baseados no mesmo fundamento (tempo de serviço), além do que implicaria enriquecimento ilícito da parte autora. Alega que não é possível computar o adicional de tempo de serviço sobre outras gratificações recebidas, especialmente aquelas instituídas após o ajuizamento da ação, em respeito ao artigo 324 do CPC (pedido certo e determinado) e ao artigo 492 (vedação à sentença condicional). Por fim, o 2º apelante requer o provimento da apelação, com a reforma da sentença, para julgar totalmente improcedentes os pedidos. Subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento, o afastamento da condenação ao pagamento dos quatro biênios, a não inclusão de gratificações instituídas no curso do processo na base de cálculo dos biênios e a redução dos honorários advocatícios. Contrarrazões: Os apelados pugnaram pelo desprovimento dos recursos. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: A PGJ não opinou quanto ao mérito dos apelos. É o breve relatório. VOTO Admissibilidade recursal Conheço parcialmente dos recursos, tendo em vista que a sentença reconheceu a incidência da prescrição quinquenal. Quanto ao mais, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo à análise do mérito. Adicional por tempo de serviço A questão posta nos autos envolve a análise do direito da 1ª apelante em obter a incorporação do adicional por tempo de serviço (ATS), regido pela Lei Municipal n. 013/2010 (Estatuto do Magistério do Município de Estreito – art. 48, I). É cediço que o adicional por tempo de serviço – ATS é verba remuneratória que deverá ser concedida quando forem observados os requisitos legais constantes no Estatuto do Magistério Municipal, que estabeleceu em seu art. 48, I, verbis: Art. 48 - O professor e o Supervisor pedagógico terão direito: I - ao adicional por tempo de serviço a cada 02 (dois) anos correspondente a 5% do valor do vencimento base da referência atual; É preciso registrar que a sobredita legislação dispõe que o adicional por tempo de serviço será pago automaticamente, pelo simples decurso do tempo (biênio) e na porcentagem ali descrita, o que revela se tratarem de norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata. Nesses termos, diante do direito pleiteado pela 1ª apelante, caberia ao 2º recorrente comprovar o pagamento do ATS ou a ausência da extensão da vantagem na lei específica do magistério ou a alteração na natureza salarial dos professores, ou seja, de vencimento para subsídio, ou a incorporação do adicional por tempo de serviço aos vencimentos dos professores, hipóteses que nem remotamente constam dos autos. Feita tal digressão, conclui-se que o adicional por tempo de serviço – ATS é verba remuneratória que deverá ser concedida à 1ª apelante, porquanto observados os requisitos legais constantes dos regramentos insertos no art. 48 da Lei Municipal n. 013/2010. Por conseguinte, considerando que a 1ª apelante ingressou no serviço público em 1/3/1998, o marco regulatório é dos 5 (cinco) anos que antecedem a propositura da ação para o cálculo do valor retroativo e, cuidando-se a relação jurídica em questão de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, tal como preceitua a regra do art. 1.º do Decreto n. 20.910/1932 e da Súmula 85 do STJ. Infere-se da referida dicção legislativa que as verbas atinentes ao adicional por tempo de serviço anteriores a 21/12/2015 estão prescritas, remanescendo a obrigatoriedade quanto aos biênios vencidos a partir dessa data, na forma de 5% (cinco por cento) a cada 2 (dois) anos de serviço, incidindo sobre o vencimento base, tal como decidiu o magistrado de 1º grau. A propósito, esta eg. Corte de Justiça tem enfrentado a matéria do adicional por tempo de serviço envolvendo o Município de Estreito e assim tem decidido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – BIÊNIO. PROFESSOR. MUNICÍPIO DE ESTREITO/MA. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL Nº 13/10. VIGÊNCIA A PARTIR D 01/01/2011. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE E DO TEMPUS REGIT ACTUM. PRESCRIÇÃO de fundo DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. ADEQUAÇÃO DOS JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO. EC Nº 113/21. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O adicional por tempo de serviço previsto no art. 48, inciso I, da Lei nº 13/2010, consiste em acréscimo pecuniário, pago em razão exclusiva do tempo de exercício estabelecido (02 anos) para a carreira do magistério. 2. De acordo com as regras e princípios vigentes no ordenamento jurídico brasileiro, a norma específica, no caso, o Estatuto do Magistério, prevalece sobre a norma geral do funcionalismo público, no caso, Estatuto dos Funcionários Públicos do Município, quando regulam a mesma matéria. 3. Em se tratando de professora municipal, para o reconhecimento do adicional devido à parte autora, aplica-se inicialmente a contagem em quinquênio, de acordo com a Lei Municipal nº 07/1990 (lei geral e anterior), discutido em ação própria, e, a partir de 01 de janeiro de 2011, data da entrada em vigor da Lei Municipal nº 13/2010 (lei especial e posterior), a contagem em biênio, discutido nesta ação, não se fazendo cognoscível o reclamo de pagamento de biênio por todo o período laboral. 4. O adicional por tempo de serviço, disposto na Lei Municipal nº 07/1990, possui a mesma natureza e o mesmo fundamento da gratificação devida na Lei Municipal nº 13/2010, qual seja, a valorização do servidor que se dedicou por vários anos à municipalidade, através da concessão do benefício por tempo de serviço, sendo vedada a cumulação destas vantagens. 5. Por se tratar de relação de trato sucessivo (Súmula 85/STJ), a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos contados do ajuizamento da demanda, mas não o fundo de direito, devendo ser assegurado à autora, que, no caso, preencheu todos os requisitos estabelecidos em lei, o recebimento dos quinquênios adquiridos, nos termos do Estatuto do Magistério, com a devida implantação do percentual correspondente à quantidade de anos laborados. 6. 1º Apelo parcialmente provido; 2º apelo não provido. (ApCiv 0800920-13.2019.8.10.0036. 2ª Câmara de Direito Público, TJMA. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto. Julgado em 23/5/2024. DJe 28/5/2024). ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IRRETROATIVIDADE DE LEI MUNICIPAL INSTITUIDORA. CÔMPUTO DOS BIÊNIOS A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85/STJ. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO DOS BIÊNIOS VENCIDOS NO CURSO DA AÇÃO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ÍNDICES DE JUROS CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS ERRONEAMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POSTERIOR DO PERCENTUAL. ART. 85, §§ 3O E 4O, II, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. I – Do teor do regramento inserto do art. 48, I, da Lei Municipal nº 013/2010, resta patente que o adicional por tempo de serviço, previsto sob a modalidade “binênio”, será concedido à razão de 5% (cinco por cento), cujo cômputo não pode retroagir ao período anterior à sua vigência 01/01/2011, independente da data de admissão do servidor público; II – cuidando de obrigação de trato sucessivo, a impositiva aplicação da Súmula 85/STJ importa no reconhecimento da prescrição dos biênios vencidos antes dos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (05/06/2019); III – ao tratar de prestações sucessivas, uma vez reconhecido o direito da parte, devem ser incluídas na condenação as parcelas instituídas e vencidas no decorrer da ação, independente de pedido expresso, nos precisos termos no art. 323 do CPC; IV - sobre a quantia apurada em sede de liquidação de sentença, deverá incidir juros moratórios, a partir da citação, e correção monetária de acordo com o tema 810 da Repercussão Geral até 12/2021, e após deverá incidir a taxa SELIC (EC 113/2021), a contar de cada mês que deveria ter havido o pagamento; V – a verba honorária somente será definida após a liquidação, em atenção ao regramento inserto no art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC; VI – apelações desprovidas; sentença reformada de ofício; (ApCiv 0801591-36.2019.8.10.0036. 2ª Câmara de Direito Público, TJMA. Des. Cleones Carvalho Cunha. Julgado em 16/2/2024. DJe 24/2/2024). A tese da 1ª apelante, de que a contagem dos biênios deve ter início a partir da data de sua admissão, em 1998, e não a partir da vigência da Lei nº 13/2010, não merece prevalecer, tendo em vista que a mencionada lei só produz efeitos a partir de sua entrada em vigor (10/01/2011), sendo vedada a sua aplicação retroativa, sob pena de violação ao princípio da legalidade e à regra do art. 6º da LINDB. Por fim, a respeito do pedido da 1ª apelante para incluir as parcelas vincendas, conforme inteligência do art. 323 do CPC, considerar-se-ão incluídas no pedido as prestações sucessivas, o que abrange as que vencerem enquanto durar a obrigação, se não forem pagas no curso do processo. Nesse sentido foi estabelecida a construção pretoriana: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. OBRIGAÇÃO. TRATO SUCESSIVO. PARCELAS SUPERVENIENTES. INCLUSÃO. ART. 323 DO CPC. PROVA DOCUMENTAL. NECESSIDADE. 1. Em conformidade com reiterada jurisprudência desta 5ª Turma e nos termos do art. 323 do CPC, tratando-se de obrigações de trato sucessivo, incluem-se na condenação liquidanda as parcelas vencidas ou realizadas no curso do processo. 2. Embora o artigo 323 do CPC se refira à tutela de conhecimento, revela-se perfeitamente possível aplicá-lo ao processo de execução, a fim de permitir a inclusão das parcelas vincendas no débito exequendo ou de tributo indevidamente descontado/cobrado, até cumprimento integral comando judicial definitivo. 3. Todavia, é indispensável a prova documental dessas parcelas supervenientes, que poderá ser realizada dentro do prazo prescricional para manejo da pretensão de cumprimento da sentença. (TRF-4 - MS: 50075999220204047100 RS 5007599-92.2020.4.04.7100, Relator: GIOVANI BIGOLIN, Data de Julgamento: 26/03/2021, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS) AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. PARCELAS VINCENDAS. Estando o contrato de trabalho em vigor, são devidas as parcelas vincendas, enquanto perdurar a situação que ensejou a condenação, mesmo sem determinação no título executivo, conforme a OJ nº 56 da SEEx deste Tribunal e o art. 323 do CPC, exceto quanto às horas extras e as parcelas que delas se derivam. Aplicação do entendimento prevalente desta Seção Especializada em Execução. (TRT-4 - AP: 00210145620165040741, Data de Julgamento: 10/06/2021, Seção Especializada em Execução). Assiste razão, portanto, à 1ª apelante, no que pertine ao pagamento dos valores correspondentes aos adicionais por tempo de serviço cujo direito for adquirido durante a marcha processual, ou seja, às parcelas vincendas. Honorários advocatícios Inobstante o paradigma que orienta o arbitramento dos honorários, é norma cogente que, em se tratando de sentença ilíquida, deverão ser arbitrados quando da liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, I e II, CPC: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. (grifei) Dessa forma, sendo ilíquida a sentença proferida nos presentes autos, mostra-se impositiva a revogação da verba honorária fixada, de modo que a definição do respectivo percentual deverá ocorrer oportunamente, quando da liquidação do julgado, em estrita observância ao disposto nos §§ 3º a 7º do art. 85 do Código de Processo Civil. Dispositivo Por tais razões, sem interesse ministerial, com observância ao art. 93, IX, da CF, e, por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO PARCIALMENTE dos APELOS e, nessa extensão, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao 1º APELO para incluir na condenação as parcelas instituídas e vencidas no decorrer da ação e NEGO PROVIMENTO AO 2o APELO, entretanto, de ofício, afasto a condenação em honorários advocatícios, que deverão ser arbitrados na fase de liquidação do julgado, como previsto no art. 85, § 4º, II, CPC, na forma da fundamentação supra. É como voto. Sala das Sessões de Julgamento da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, 4 de novembro de 2025. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator