Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806239-72.2016.8.10.0001.
AUTOR: NEYLON DE JESUS COSTA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: INALDO ALVES PINTO - MA4741-A, ALEXANDER LOPES PINTO - MA13161-A
REU: EXPRESSOCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Advogados/Autoridades do(a)
REU: MARCOS PAULO DE CASTRO PEREIRA - PR49078, MARCELO JOSE CISCATO - PR24654 SENTENÇA Cuidam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por NEYLON DE JESUS COSTA em desfavor de EXPRESSOCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA. Sustenta a parte autora que, ao se dirigir a Caixa Economica Federal, foi informado que poderia realizar empréstimo consignado no valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) de acordo com a análise da margem consignável que constava no sistema da NEOCONSIGN. Diante disso, o autor recebeu o crédito proveniente do empréstimo no dia 12/05/2015. Ocorre que, em 18/05/2015 relata que recebeu uma ligação do gerente da CEF informando que a empresa ré havia realizado uma nova avaliação de crédito e identificou que não havia mais margem para concretização da transação bancária. Afirma que após a ligação, a CEF determinou o estorno do empréstimo e de dos encargos legais na conta do autor. Instrui a inicial com documentos pessoais, contracheques e extratos bancários. Decisão de id 1955005, que deferiu o pedido de justiça gratuita e indeferiu o pedido de antecipação de tutela. Audiência de Conciliação realizada no dia 22/08/2016, sem resolução amigável entre as partes. Em sede de contestação tempestiva a parte ré aduz que não possui legitimidade passiva, que possui contrato com o Estado do Maranhão para gestão de produtos e serviços consignados em folha, mas que apenas administra os contratos sem poder para realizar empréstimos. Reforça que não há interesse processual visto que existe vínculo entre autor e réu. Ao final, pugna pela improcedência da ação. Réplica ao id 3916539. Instadas a se manifestarem, as partes mantiveram-se silentes quanto ao pedido de novas provas. Por meio do id 8016195 os autos foram suspensos até o julgamento do IRDR de tema 05. Retirada a suspensão no id 20162918. Decisão saneadora ao id 28160487, que afastou as preliminares e concedeu a prova oral requerida pelo autor. Audiência de instrução realizada em 29/07/2021, conforme id 49849941. Alegações finais do réu no id 50210150, que reitera contestação. Alegações finais do autor sob id 51219939. É o relatório. Decido. De início, pontuo que o feito em questão figura na lista de distribuição entre os mais antigos desta unidade, estando, portanto, atendidos os artigos 12 e 1.046, § 5º, do CPC, além da Meta 2 do CNJ. Em avanço, no que versa as preliminares de ilegitimidade passiva e interesse do autor, verifico que estes tópicos já foram apreciados em sede de decisão de saneamento, com id 28160487, que afastou ambas as preliminares para transcurso regular do processo. Feita esta consideração, passo a me ater ao mérito da questão. Aduz a parte autora que teve empréstimo estornado de sua conta, poucos dias após o recebimento do crédito em razão de erro no cálculo da margem de empréstimo calculado pela parte ré. Passando ao mérito, o cerne da questão consiste em apurar se existe ilegalidade na conduta da empresa ré que enseje reparação de danos materiais e extrapatrimoniais em favor do demandante. No bojo do processo, em especial no contrato acostado aos autos por meio do id 3719427, firmado entre a SEGEP e EXPRESSOCARD (NEOCONSIG) tem-se que a parte ré é responsável pela implantação e administração de produtos e serviços consignados em folha para servidores ativos, inativos, aposentados e pensionistas do Estado do Maranhão. Nesse contexto, pela análise dos documentos e dos depoimentos constados nos autos, verifico que a empresa ré é responsável por Software/sistema de gestão de informação que faz controle de empréstimos preexistentes integrando o sistema da Secretaria da Gestão e Previdência do Estado do Maranhão com as Instituições financeiras credenciadas, conforme explicitado pelo preposto do réu, sem que tenha gestão da margem consignável dos servidores da administração pública. Para mais, a Neoconsig é apenas provedora de sistema de gestão de informação, quando o manuseio é realizado pela própria administração pública e/ou pelos bancos credenciados. Desse modo, a mera administração dos empréstimos consignados existentes não conferem ao réu responsabilidade ou autonomia sobre novas modalidades de crédito uma vez que, apenas realiza a comunicação entre bancos e administração pública. Para mais, resta claro que o procedimento de empréstimo e seu cancelamento superveniente ocorreu entre o autor e a CEF – Caixa Econômica Federal, sem qualquer correlação com a NEOCONSIG. A parte ré acostou aos autos extratos de empréstimos consignados em nome do autor, bem como as margens para os meses de março e abril. Nota-se que o cálculo da margem é idêntico ao que consta no contracheque, entretanto a somatória das parcelas de outros empréstimos realizados pelo autor superam o valor atinente a margem. Em atenção ao caderno probatório, não vislumbro nexo de causalidade entre a conduta do réu e as lesões suportadas pelo autor pelo cancelamento de seu empréstimo. APELAÇÃO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANO MATERIAL E MORAL -RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O FATO E O DANO. - Ao dever de indenizar impõe-se ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos em que estatuídos nos arts. 927, 186 e 187 do CC/02. O nexo causal entre o fato e o dano não restou devidamente comprovado, o que afasta o dever de indenizar.(TJ-MG - AC: 10000210049680001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 07/04/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2021) Assim, verifico que não há comprovações de ação ou omissão da parte ré capaz de compor ato ilícito que incorra em prejuízos a parte autora, razão pela qual, entendo que não são cabíveis reparações por danos materiais. No caso em apreço, inexiste demonstração de qualquer abalo psicológico ou dano a direito da personalidade que ensejasse a reparação pela via do instituto dos danos morais provenientes da ação da empresa ré. Nessa esteira, não se vislumbra nenhuma prova de que a requerida tenha agido fora dos limites da licitude ou que a parte requerente tenha sofrido abalos e constrangimentos tais que autorizem o deferimento da indenização. Dessa forma, não havendo falar em dano moral, sendo de rigor a improcedência do pedido de reparação por danos morais realizado na exordial.
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE(s) os pedidos, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte demandante nas custas e honorários advocatícios, sendo que estes fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. As verbas de sucumbência devem ficar em condição suspensiva de exigibilidade, pois a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita. São Luís/MA, data do sistema. Angelo Antonio Alencar Dos Santos Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível