Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0809374-36.2021.8.10.0060.
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
AUTOR: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A
REU: IDALINA SOUZA QUEIROZ EIRELI - ME, ANTONIA QUARESMA SILVA DECISÃO
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON MONITÓRIA (40)
Trata-se de requerimento de citação por edital do réu IDALINA SOUZA QUEIROZ EIRELI - ME,. Sabe-se que a citação por edital é uma espécie de citação ficta ou presumida, ou seja, nesta espécie de citação não existe a certeza de que o ato tenha chegado ao conhecimento do réu, portanto, é uma medida excepcional, a ser providenciada somente quando exauridos todos os meios para a cientificação pessoal. O art. 256, §3º, CPC, estabelece que a citação por edital será realizada quando esgotadas todas as tentativas de localização do citando nos sistemas de informação ao Judiciário, inclusive nos cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviço público. Em outras palavras, deve ser adotada como ultima ratio quando não for possível a localização do citando através dos métodos ordinários de comunicação. Vejamos a disciplina legal: Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. (...) § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Assim, não há como prosperar o pedido do autor, pois a citação por edital deve ser realizada somente se esgotados todos os meios para se encontrar o réu. Ou seja, apenas quando exauridas as possibilidades de uma citação pessoal é que o juízo poderá determinar a diligência por edital, por se tratar de citação ficta, destinada a cumprir formalidade processual e, no caso, sequer foram requeridas diligências junto aos sistemas de informação ao judiciário, como SISBAJUD, INFOJUD, dentre outros. Assim, considerando que não foram esgotadas todas as possibilidades de localização de endereços do réu, indefiro, por ora, o pedido de citação por edital. Intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, em 10 dias, sob pena de extinção. Ressalta-se que o banco foi regularmente intimado para promover o pagamento de custas e permaneceu inerte. Quanto à demandada ANTONIA QUARESMA SILVA, resta comprovado seu falecimento, ID 161333479, cabendo, a suspensão do feito em relação a esta, aguardando eventual regularização do polo da demanda, nos termo do art. 313 do Código de Processo Civil, por 60 dias. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito