Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0032392-15.2015.8.10.0001.
AUTOR: MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA - BA15551-A, PAULO ROCHA BARRA - BA9048-A Demandado: MICHAEL ANTON e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís 7ª Vara Cível de São Luís1 Classe: MONITÓRIA (40) Demandante: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a)
Trata-se de nova petição da parte autora, protocolada sob o Id. 154180685, posteriormente complementada pela juntada de custas no Id. 165765223, por meio da qual se requereu, pela terceira vez, a realização de pesquisa de endereços e ativos financeiros das partes rés por intermédio do sistema SISBAJUD. Consoante se extrai da marcha processual,
cuida-se de demanda ajuizada no longínquo ano de 2015, encontrando-se o feito, até o presente momento, obstado na fase de citação válida dos requeridos, não obstante as reiteradas providências já deferidas por este Juízo. Com efeito, conforme amplamente documentado nos autos, já foram autorizadas e efetivadas pesquisas de endereço e diligências em diversos sistemas eletrônicos disponibilizados ao Poder Judiciário, inclusive BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD, SIEL e SISBAJUD, tudo conforme decisão consubstanciada no Id. 95949835. Não obstante o deferimento sucessivo dessas medidas excepcionais, todas as diligências restaram infrutíferas, sem êxito na localização de endereço válido apto a viabilizar a citação dos demandados. Ressalte-se, ademais, que a parte autora, ao longo do processamento, já indicou endereços que se revelaram manifestamente inválidos ou inservíveis, conforme se verifica das tentativas frustradas documentadas nos Ids 113782786 e 130732130, circunstância que evidencia a ineficácia prática da simples reiteração de pesquisas automáticas, sem a apresentação de elementos concretos novos que justifiquem a adoção de mais uma medida onerosa e excepcional ao aparato judiciário. Nesse contexto, impende assinalar que, à luz do sistema processual civil vigente, incumbe primordialmente à parte autora o ônus de promover a citação válida da parte ré, providenciando, para tanto, a indicação de endereço idôneo e atual, nos termos dos arts. 238, 239 e 240 do Código de Processo Civil. Os mecanismos de cooperação judicial, como as pesquisas em sistemas informatizados, não se prestam a substituir indefinidamente a diligência mínima esperada da parte interessada, sobretudo quando já reiteradamente acionados sem qualquer resultado útil. Assim, diante do exaurimento das tentativas anteriores, da ausência de fato novo relevante e da excessiva duração do processo, que tramita há mais de uma década sem a superação da fase citatória, mostra-se inadequado e desproporcional o deferimento de nova pesquisa via SISBAJUD, a qual se revela meramente repetitiva e destituída de razoabilidade prática. Por tais fundamentos, INDEFIRO o pedido de realização de nova pesquisa no sistema SISBAJUD e determino a devolução à parte autora do valor recolhido a título de custas para essa finalidade. DETERMINO, ainda, que a parte autora seja intimada para, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, indicar endereço completo, atual e válido das partes rés, devendo, obrigatoriamente, instruir a manifestação com elementos mínimos de prova contemporânea que demonstrem a plausibilidade e atualidade do endereço informado, tais como documentos cadastrais, contratos, correspondências recentes ou outros meios idôneos. Advirta-se que a inércia, o descumprimento da determinação ou a indicação de novo endereço manifestamente inválido ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís 1 Avenida Professor Carlos Cunha, SN, Fórum Des. Sarney Costa, Jaracaty, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-820 Fone: (98) 31945488