Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. ADVOGADO: Benedito Nabarro OAB/MA 3.796.
APELADO: Josenilson Soares de Sousa. ADVOGADO: Carlos Rafael Carvalho Moraes OAB/MA 25.114. Relatora: Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. 1. O art. 485, III, do Código de Processo Civil, preconiza a extinção do processo, sem resolução do mérito, “quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”, sendo certo que deve a parte ser pessoalmente intimada para, no prazo 05 dias dar andamento ao feito, nos termos do parágrafo 1º do dispositivo supracitado. 2. O Superior Tribunal de Justiça há muito pacificou o entendimento de que "o abandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração inequívoca do ânimo de abandonar o processo exteriorizado pela inércia manifesta, situação que, processualmente, apenas, se configura quando, intimado pessoalmente, permanece o autor silente quanto ao intento de prosseguir no feito, circunstância que não se revela na espécie dos autos, visto que não intimada pessoalmente a autora, não sendo possível presumir o desinteresse" (REsp 1.137.125/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 27/10/2011; AgRg no REsp 691.637/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; AgRg no AREsp 399.644/RO, Rel. Min. Sidnei Beneti; e AgRg no REsp 719.893/RS, Rel. Min. Francisco Falcão). 3.Da análise dos autos, verifica-se que não foi efetivada a intimação pessoal da parte interessada. 4. Recurso conhecido e provido de acordo com o parecer ministerial para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE. Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procurador de Justiça: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL: 01/10/2024 a 08/10/2024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001363-09.2010.8.10.0037
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, o ora Apelante alega que a extinção do processo por abandono processual requer a intimação pessoal do autor. Aduz ainda que sempre foi diligente, manifestando-se todas as vezes em que foi intimado. Por tais fundamentos, requer o provimento do recurso para anular a sentença de base e determinar o regular processamento do feito. Foram apresentadas contrarrazões recursais pugnando pela manutenção da sentença. A douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e provimento do Apelo. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do Apelo. Da análise do presente caderno processual, vislumbra-se que o juízo de base extinguiu o feito com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil ante a inércia da parte em cumprir diligência determinada pelo magistrado. Assim, como bem apontado pela douta Procuradoria- Geral de Justiça no parecer ministerial, o que se percebe, em verdade, é que a extinção precoce do processo decorreu da inércia, o que configuraria, o abandono de causa, na forma do art. 485, inciso III do CPC. Assim, imprescindível a intimação pessoal da parte. O art. 485, III, do Código de Processo Civil, preconiza a extinção do processo, sem resolução do mérito, “quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”, sendo certo que deve a parte ser pessoalmente intimada para, no prazo 05 dias dar andamento ao feito, nos termos do parágrafo 1º do dispositivo supracitado. Decorre, portanto, da lei a necessidade de intimação pessoal da parte para suprir a falta, requisito sem o qual não poderá o feito ser extinto, sob pena de violação ao devido processo legal. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça há muito pacificou o entendimento de que "o abandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração inequívoca do ânimo de abandonar o processo exteriorizado pela inércia manifesta, situação que, processualmente, apenas, se configura quando, intimado pessoalmente, permanece o autor silente quanto ao intento de prosseguir no feito, circunstância que não se revela na espécie dos autos, visto que não intimada pessoalmente a autora, não sendo possível presumir o desinteresse" (REsp 1.137.125/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 27/10/2011; AgRg no REsp 691.637/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; AgRg no AREsp 399.644/RO, Rel. Min. Sidnei Beneti; e AgRg no REsp 719.893/RS, Rel. Min. Francisco Falcão). Da análise dos autos, verifica-se que não foi efetivada a intimação pessoal da parte interessada, o ora Apelante. Dessa forma, não se mostra cabível a extinção do feito. Nesse sentido, cito o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. CARTA REGISTRADA DEVOLVIDA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Para a extinção do processo por abandono da causa, é necessário o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, sendo dispensável a intimação de seu advogado. 2. Se a intimação pessoal do autor for frustrada por falta de endereço correto, deve-se proceder à intimação por edital. Somente após, se o autor permanecer silente, é que poderá ser extinto o processo sem resolução do mérito, por abandono de causa. 3. A ratio do legislador em determinar a intimação pessoal do autor parece estar atrelada ao fato de o abandono da causa, muitas vezes, decorrer de deficiente atuação de seu advogado, que, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixa de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização nos autos do endereço, na forma exigida pela legislação processual (arts. 106 e 274 do CPC de 2015; arts. 39 e 238 do CPC de 1973). 4. Devem, por isso, ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não do advogado) para que manifeste interesse ou não no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste. 5. Agravo interno provido para, alterando a fundamentação do julgado, negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1703824 PR 2017/0247303-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2019)
Ante o exposto, conheço e DOU PROVIMENTO ao Apelo de acordo com o parecer ministerial, anulando a sentença recorrida e devolvendo os autos da ação ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA