Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANA PAULA RODRIGUES FIALHO FARIAS - MA16494, CAIO ALVES FIALHO - MA10746-A, LUCIANDRO CUNHA RODRIGUES - MA8262-A BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO a parte requerida, por seu Advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado. Lago da Pedra-MA, 19/11/2025. Eu, Mariene da Silva Morais, digitei e assino. Tatiana Maria Soares de Arruda Técnica Judiciária Matrícula 116848
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA 0800093-22.2021.8.10.0039 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ANTONIA DE JESUS CARVALHO Advogados do(a)
20/11/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 3644-1533 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº 0800093-22.2021.8.10.0039 DEMANDANTE: ANTONIA DE JESUS CARVALHO Advogados do(a) DEMANDANTE: ANA PAULA RODRIGUES FIALHO - MA16494, CAIO ALVES FIALHO - MA10746-A, LUCIANDRO CUNHA RODRIGUES - MA8262-A DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA I - DO RELATÓRIO:
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em detrimento de multa por descumprimento de sentença, requerida por ANTONIA DE JESUS CARVALHO contra BANCO BRADESCO SA, tendo como objeto o pagamento do valor de R$ 2.000,00 ( dois mil reais). A parte exequente aduz que em sentença prolatada em ID. 47049882, o executado foi condenado a suspender o desconto indevido objeto da lide, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 10.000,00, bem como a pagar a autora R$ R$1.342,80 reais a título de danos materiais. A parte exequente recorreu da decisão, mas ela foi mantida por seus próprios fundamentos (ID. 77190883). O executado opôs impugnação ao cumprimento de sentença alegando a nulidade da execução por ausência de intimação pessoal, em id. 128626163. Instado a se manifestar, o exequente apresentou petição em id. 154066253. É o relatório do necessário. Decido. (II) DA FUNDAMENTAÇÃO: Passemos ao deslinde da controvérsia em atenção ao dever de fundamentação (art. 93, IX, CF/88). (A) DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXECUTADA (Sum 410/STJ): O exequente alega que a sentença que determinou astreinte no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 10.000,00 (dez mil reais) não foi cumprida. Inicialmente, impende, destacar que as astreintes visam compelir o devedor a cumprir a obrigação de fazer ou não fazer, impondo efetividade ao processo, mediante coerção indireta. O Juiz não pode pegar na mão do devedor forçando-o a executar o comportamento legalmente previsto, razão pela qual concebeu-se a fórmula de coerção indireta, impondo multa diária por descumprimento (astreinte). Por isso mesmo, se é verdade que o juiz não pode compelir o réu/devedor, fisicamente, a cumprir a obrigação pessoal, não é menos verídico que o Estado-Juiz tem o dever de informá-lo do comportamento exigido pelo direito. Compulsando-se os autos verifica-se que a sentença condenatória foi publicado no Dje, intimando o executado por meio do seu advogado, não havendo nos documentos acostados na inicial nenhum indício de que o executado foi intimado pessoalmente para cumprir a ordem relativa a obrigação de fazer. Como, então, poder-se-ia exigir da parte o cumprimento de obrigação pessoal a qual não detinha ciência? Por conta destas particularidades, ainda sob a égide do CPC/73, o Tribunal da Cidadania editou o enunciado de Súmula 410/STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. Destarte, tendo em vista o descumprimento da exigência de intimação pessoal do devedor para efetuar o cumprimento da obrigação de fazer, sendo tal intimação pré-requisito para incidência das astreintes. Por se tratar de obrigação pessoal, o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88) enseja que a parte deva tomar ciência pessoal do comportamento que o Poder Judiciário lhe exigiu, o que não ocorreu no caso concreto, não sendo possível suprir essa omissão pela mera intimação dos advogados. No julgamento do EREsp 1360577 / MG, que pôs fim a discussão sobre a aplicabilidade da súmula 410/STJ no CPC/15, o ministro João Otávio de Noronha resumiu a discussão sobre o tema da seguinte forma: "Lembro que a regra geral sobre intimações leva em conta a pessoa a quem cabe cumprir a ordem judicial: o advogado, quanto aos atos postulatórios; parte, quanto à prática de um ato pessoal". Pontue-se que a Sumula 410/STJ permanece plenamente vigente sob a égide do CPC/2015, pois o legislador processual civil, ao indicar as formas de intimação para cumprimento de sentença, no §2º do art. 513, promoveu silêncio eloquente, o qual deve ser interpretado em harmonia com as clausulas do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, inscritas no art. 5º, LIV e LV da Constituição da República. Segundo CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, “é imperioso, diante do total silêncio da lei, que a intimação seja feita pessoalmente ao obrigado, não ao seu patrono, pois se trata de intimar a praticar atos que dependem da atuação pessoal da parte" [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. Vol. 4. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2009, pág. 525]. E a razão de ser dessa intimação pessoal repousa no fato de que não se pode transferir, ao advogado, responsabilidade por empreender diligências para localizar e informar seu cliente de dever personalíssimo, o que poderia, a um só tempo, inviabilizar a atividade profissional do causídico e ensejar prejuízos à parte que só ela própria pode suportar (REDONDO, Bruno Garcia. Astreintes: aspectos polêmicos. Revista de Processo. Agosto/2013. Vol. 222, págs. 65-89). Tal entendimento encontra-se consolidado pela jurisprudência pela Corte Especial do STJ: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. SÚMULA 410 DO STJ. 1. É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil. 2. Embargos de divergência não providos. (EREsp nº 1.360.577/MG, Rel. originário Min. Humberto Martins, Rel. p/Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, Data de Julgamento: 19/12/2018, Data de Publicação no DJe: 07/03/2019)". AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL (CPC/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. COBRANÇA DE MULTA FIXADA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. PRECEDENTES. SUCUMBÊNCIA E AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL. VIOLAÇÃO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. APLICAÇÃO DE MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO. DESCABIMENTO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Ausente manifestação da parte recorrente contra fundamento que, por si só, se mostra suficiente a manter o acórdão recorrido, incide, por analogia, o enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".2. Consoante a jurisprudência desta Corte, "é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis nºs 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula nº 410/STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.790.821/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022).3. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a ausência de indicação, no recurso especial, do dispositivo de lei federal tido por infringido configura deficiência na fundamentação recursal, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, devendo ser analisado caso a caso.5. De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não cabe a majoração dos honorários recursais em julgamento de agravo interno.6. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.384.676/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) Assim, deve-se aplicar o art. 926 do CPC/2015, segundo o qual os juízes devem observar a integridade, estabilidade e coerência da jurisprudência dos Tribunais Superiores, em especial, quando deflui de Sumula do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, a teor do art. 927, IV do CPC/2015. Portanto, verifica-se que o executado não foi intimado pessoalmente para cumprimento da obrigação de fazer, o que deve ocorrer na pessoa de Gerente ou empregado com cargo equivalente ou superior. Nesse ponto, nem mesmo se aplica o art. 246, caput e §1º, com a redação da Lei 14.195/2021, pois não foi enviado e-mail para Gerência do banco executado nem a parte exequente exigiu que o fizesse. Por tais motivos, afasta-se a exigibilidade da cobrança da multa diária anteriormente fixada, pois inexiste descumprimento enquanto o executado não for pessoalmente intimado, nos termos do art. 537, §4º do CPC. Portanto, o presente cumprimento de sentença é baseado em título executivo judicial que ainda não é exigível. (III) DO DISPOSITIVO: JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por se tratar de título executivo inexigível, em razão da ausência de intimação pessoal do executado. (IV) PROVIDÊNCIAIS FINAIS: Após o trânsito em julgado: (a) Expeça-se o competente alvará de levantamento da quantia depositada, via comprovante de (ID.161433033 ) em favor do EXECUTADO, com suas eventuais atualizações, mediante a comprovação do recolhimento de custas referente ao selo de fiscalização. Ressalta-se que o referido valor deverá ser transferido para a conta bancária indicada em ID. 128626172. Sem custas e honorários, tendo em vista que o feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais. P.R.I Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema. SHEILA SILVA CUNHA Juíza de Direito resp. 2ª Vara de Lago da Pedra PORTARIA-GCGJ Nº 2103/2025
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Intimação - SENTENÇA
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Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 3644-1533 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº 0800093-22.2021.8.10.0039 DEMANDANTE: ANTONIA DE JESUS CARVALHO Advogados do(a) DEMANDANTE: ANA PAULA RODRIGUES FIALHO - MA16494, CAIO ALVES FIALHO - MA10746-A, LUCIANDRO CUNHA RODRIGUES - MA8262-A DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA I - DO RELATÓRIO:
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em detrimento de multa por descumprimento de sentença, requerida por ANTONIA DE JESUS CARVALHO contra BANCO BRADESCO SA, tendo como objeto o pagamento do valor de R$ 2.000,00 ( dois mil reais). A parte exequente aduz que em sentença prolatada em ID. 47049882, o executado foi condenado a suspender o desconto indevido objeto da lide, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 10.000,00, bem como a pagar a autora R$ R$1.342,80 reais a título de danos materiais. A parte exequente recorreu da decisão, mas ela foi mantida por seus próprios fundamentos (ID. 77190883). O executado opôs impugnação ao cumprimento de sentença alegando a nulidade da execução por ausência de intimação pessoal, em id. 128626163. Instado a se manifestar, o exequente apresentou petição em id. 154066253. É o relatório do necessário. Decido. (II) DA FUNDAMENTAÇÃO: Passemos ao deslinde da controvérsia em atenção ao dever de fundamentação (art. 93, IX, CF/88). (A) DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXECUTADA (Sum 410/STJ): O exequente alega que a sentença que determinou astreinte no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 10.000,00 (dez mil reais) não foi cumprida. Inicialmente, impende, destacar que as astreintes visam compelir o devedor a cumprir a obrigação de fazer ou não fazer, impondo efetividade ao processo, mediante coerção indireta. O Juiz não pode pegar na mão do devedor forçando-o a executar o comportamento legalmente previsto, razão pela qual concebeu-se a fórmula de coerção indireta, impondo multa diária por descumprimento (astreinte). Por isso mesmo, se é verdade que o juiz não pode compelir o réu/devedor, fisicamente, a cumprir a obrigação pessoal, não é menos verídico que o Estado-Juiz tem o dever de informá-lo do comportamento exigido pelo direito. Compulsando-se os autos verifica-se que a sentença condenatória foi publicado no Dje, intimando o executado por meio do seu advogado, não havendo nos documentos acostados na inicial nenhum indício de que o executado foi intimado pessoalmente para cumprir a ordem relativa a obrigação de fazer. Como, então, poder-se-ia exigir da parte o cumprimento de obrigação pessoal a qual não detinha ciência? Por conta destas particularidades, ainda sob a égide do CPC/73, o Tribunal da Cidadania editou o enunciado de Súmula 410/STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. Destarte, tendo em vista o descumprimento da exigência de intimação pessoal do devedor para efetuar o cumprimento da obrigação de fazer, sendo tal intimação pré-requisito para incidência das astreintes. Por se tratar de obrigação pessoal, o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88) enseja que a parte deva tomar ciência pessoal do comportamento que o Poder Judiciário lhe exigiu, o que não ocorreu no caso concreto, não sendo possível suprir essa omissão pela mera intimação dos advogados. No julgamento do EREsp 1360577 / MG, que pôs fim a discussão sobre a aplicabilidade da súmula 410/STJ no CPC/15, o ministro João Otávio de Noronha resumiu a discussão sobre o tema da seguinte forma: "Lembro que a regra geral sobre intimações leva em conta a pessoa a quem cabe cumprir a ordem judicial: o advogado, quanto aos atos postulatórios; parte, quanto à prática de um ato pessoal". Pontue-se que a Sumula 410/STJ permanece plenamente vigente sob a égide do CPC/2015, pois o legislador processual civil, ao indicar as formas de intimação para cumprimento de sentença, no §2º do art. 513, promoveu silêncio eloquente, o qual deve ser interpretado em harmonia com as clausulas do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, inscritas no art. 5º, LIV e LV da Constituição da República. Segundo CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, “é imperioso, diante do total silêncio da lei, que a intimação seja feita pessoalmente ao obrigado, não ao seu patrono, pois se trata de intimar a praticar atos que dependem da atuação pessoal da parte" [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. Vol. 4. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2009, pág. 525]. E a razão de ser dessa intimação pessoal repousa no fato de que não se pode transferir, ao advogado, responsabilidade por empreender diligências para localizar e informar seu cliente de dever personalíssimo, o que poderia, a um só tempo, inviabilizar a atividade profissional do causídico e ensejar prejuízos à parte que só ela própria pode suportar (REDONDO, Bruno Garcia. Astreintes: aspectos polêmicos. Revista de Processo. Agosto/2013. Vol. 222, págs. 65-89). Tal entendimento encontra-se consolidado pela jurisprudência pela Corte Especial do STJ: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. SÚMULA 410 DO STJ. 1. É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil. 2. Embargos de divergência não providos. (EREsp nº 1.360.577/MG, Rel. originário Min. Humberto Martins, Rel. p/Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, Data de Julgamento: 19/12/2018, Data de Publicação no DJe: 07/03/2019)". AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL (CPC/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. COBRANÇA DE MULTA FIXADA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. PRECEDENTES. SUCUMBÊNCIA E AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL. VIOLAÇÃO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. APLICAÇÃO DE MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO. DESCABIMENTO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Ausente manifestação da parte recorrente contra fundamento que, por si só, se mostra suficiente a manter o acórdão recorrido, incide, por analogia, o enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".2. Consoante a jurisprudência desta Corte, "é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis nºs 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula nº 410/STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.790.821/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022).3. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a ausência de indicação, no recurso especial, do dispositivo de lei federal tido por infringido configura deficiência na fundamentação recursal, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, devendo ser analisado caso a caso.5. De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não cabe a majoração dos honorários recursais em julgamento de agravo interno.6. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.384.676/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) Assim, deve-se aplicar o art. 926 do CPC/2015, segundo o qual os juízes devem observar a integridade, estabilidade e coerência da jurisprudência dos Tribunais Superiores, em especial, quando deflui de Sumula do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, a teor do art. 927, IV do CPC/2015. Portanto, verifica-se que o executado não foi intimado pessoalmente para cumprimento da obrigação de fazer, o que deve ocorrer na pessoa de Gerente ou empregado com cargo equivalente ou superior. Nesse ponto, nem mesmo se aplica o art. 246, caput e §1º, com a redação da Lei 14.195/2021, pois não foi enviado e-mail para Gerência do banco executado nem a parte exequente exigiu que o fizesse. Por tais motivos, afasta-se a exigibilidade da cobrança da multa diária anteriormente fixada, pois inexiste descumprimento enquanto o executado não for pessoalmente intimado, nos termos do art. 537, §4º do CPC. Portanto, o presente cumprimento de sentença é baseado em título executivo judicial que ainda não é exigível. (III) DO DISPOSITIVO: JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por se tratar de título executivo inexigível, em razão da ausência de intimação pessoal do executado. (IV) PROVIDÊNCIAIS FINAIS: Após o trânsito em julgado: (a) Expeça-se o competente alvará de levantamento da quantia depositada, via comprovante de (ID.161433033 ) em favor do EXECUTADO, com suas eventuais atualizações, mediante a comprovação do recolhimento de custas referente ao selo de fiscalização. Ressalta-se que o referido valor deverá ser transferido para a conta bancária indicada em ID. 128626172. Sem custas e honorários, tendo em vista que o feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais. P.R.I Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema. SHEILA SILVA CUNHA Juíza de Direito resp. 2ª Vara de Lago da Pedra PORTARIA-GCGJ Nº 2103/2025
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Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 3644-1533 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº 0800093-22.2021.8.10.0039 DEMANDANTE: ANTONIA DE JESUS CARVALHO Advogados do(a) DEMANDANTE: ANA PAULA RODRIGUES FIALHO - MA16494, CAIO ALVES FIALHO - MA10746-A, LUCIANDRO CUNHA RODRIGUES - MA8262-A DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA I - DO RELATÓRIO:
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em detrimento de multa por descumprimento de sentença, requerida por ANTONIA DE JESUS CARVALHO contra BANCO BRADESCO SA, tendo como objeto o pagamento do valor de R$ 2.000,00 ( dois mil reais). A parte exequente aduz que em sentença prolatada em ID. 47049882, o executado foi condenado a suspender o desconto indevido objeto da lide, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 10.000,00, bem como a pagar a autora R$ R$1.342,80 reais a título de danos materiais. A parte exequente recorreu da decisão, mas ela foi mantida por seus próprios fundamentos (ID. 77190883). O executado opôs impugnação ao cumprimento de sentença alegando a nulidade da execução por ausência de intimação pessoal, em id. 128626163. Instado a se manifestar, o exequente apresentou petição em id. 154066253. É o relatório do necessário. Decido. (II) DA FUNDAMENTAÇÃO: Passemos ao deslinde da controvérsia em atenção ao dever de fundamentação (art. 93, IX, CF/88). (A) DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXECUTADA (Sum 410/STJ): O exequente alega que a sentença que determinou astreinte no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 10.000,00 (dez mil reais) não foi cumprida. Inicialmente, impende, destacar que as astreintes visam compelir o devedor a cumprir a obrigação de fazer ou não fazer, impondo efetividade ao processo, mediante coerção indireta. O Juiz não pode pegar na mão do devedor forçando-o a executar o comportamento legalmente previsto, razão pela qual concebeu-se a fórmula de coerção indireta, impondo multa diária por descumprimento (astreinte). Por isso mesmo, se é verdade que o juiz não pode compelir o réu/devedor, fisicamente, a cumprir a obrigação pessoal, não é menos verídico que o Estado-Juiz tem o dever de informá-lo do comportamento exigido pelo direito. Compulsando-se os autos verifica-se que a sentença condenatória foi publicado no Dje, intimando o executado por meio do seu advogado, não havendo nos documentos acostados na inicial nenhum indício de que o executado foi intimado pessoalmente para cumprir a ordem relativa a obrigação de fazer. Como, então, poder-se-ia exigir da parte o cumprimento de obrigação pessoal a qual não detinha ciência? Por conta destas particularidades, ainda sob a égide do CPC/73, o Tribunal da Cidadania editou o enunciado de Súmula 410/STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. Destarte, tendo em vista o descumprimento da exigência de intimação pessoal do devedor para efetuar o cumprimento da obrigação de fazer, sendo tal intimação pré-requisito para incidência das astreintes. Por se tratar de obrigação pessoal, o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88) enseja que a parte deva tomar ciência pessoal do comportamento que o Poder Judiciário lhe exigiu, o que não ocorreu no caso concreto, não sendo possível suprir essa omissão pela mera intimação dos advogados. No julgamento do EREsp 1360577 / MG, que pôs fim a discussão sobre a aplicabilidade da súmula 410/STJ no CPC/15, o ministro João Otávio de Noronha resumiu a discussão sobre o tema da seguinte forma: "Lembro que a regra geral sobre intimações leva em conta a pessoa a quem cabe cumprir a ordem judicial: o advogado, quanto aos atos postulatórios; parte, quanto à prática de um ato pessoal". Pontue-se que a Sumula 410/STJ permanece plenamente vigente sob a égide do CPC/2015, pois o legislador processual civil, ao indicar as formas de intimação para cumprimento de sentença, no §2º do art. 513, promoveu silêncio eloquente, o qual deve ser interpretado em harmonia com as clausulas do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, inscritas no art. 5º, LIV e LV da Constituição da República. Segundo CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, “é imperioso, diante do total silêncio da lei, que a intimação seja feita pessoalmente ao obrigado, não ao seu patrono, pois se trata de intimar a praticar atos que dependem da atuação pessoal da parte" [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. Vol. 4. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2009, pág. 525]. E a razão de ser dessa intimação pessoal repousa no fato de que não se pode transferir, ao advogado, responsabilidade por empreender diligências para localizar e informar seu cliente de dever personalíssimo, o que poderia, a um só tempo, inviabilizar a atividade profissional do causídico e ensejar prejuízos à parte que só ela própria pode suportar (REDONDO, Bruno Garcia. Astreintes: aspectos polêmicos. Revista de Processo. Agosto/2013. Vol. 222, págs. 65-89). Tal entendimento encontra-se consolidado pela jurisprudência pela Corte Especial do STJ: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. SÚMULA 410 DO STJ. 1. É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil. 2. Embargos de divergência não providos. (EREsp nº 1.360.577/MG, Rel. originário Min. Humberto Martins, Rel. p/Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, Data de Julgamento: 19/12/2018, Data de Publicação no DJe: 07/03/2019)". AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL (CPC/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. COBRANÇA DE MULTA FIXADA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. PRECEDENTES. SUCUMBÊNCIA E AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL. VIOLAÇÃO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. APLICAÇÃO DE MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO. DESCABIMENTO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Ausente manifestação da parte recorrente contra fundamento que, por si só, se mostra suficiente a manter o acórdão recorrido, incide, por analogia, o enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".2. Consoante a jurisprudência desta Corte, "é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis nºs 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula nº 410/STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.790.821/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022).3. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a ausência de indicação, no recurso especial, do dispositivo de lei federal tido por infringido configura deficiência na fundamentação recursal, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, devendo ser analisado caso a caso.5. De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não cabe a majoração dos honorários recursais em julgamento de agravo interno.6. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.384.676/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) Assim, deve-se aplicar o art. 926 do CPC/2015, segundo o qual os juízes devem observar a integridade, estabilidade e coerência da jurisprudência dos Tribunais Superiores, em especial, quando deflui de Sumula do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, a teor do art. 927, IV do CPC/2015. Portanto, verifica-se que o executado não foi intimado pessoalmente para cumprimento da obrigação de fazer, o que deve ocorrer na pessoa de Gerente ou empregado com cargo equivalente ou superior. Nesse ponto, nem mesmo se aplica o art. 246, caput e §1º, com a redação da Lei 14.195/2021, pois não foi enviado e-mail para Gerência do banco executado nem a parte exequente exigiu que o fizesse. Por tais motivos, afasta-se a exigibilidade da cobrança da multa diária anteriormente fixada, pois inexiste descumprimento enquanto o executado não for pessoalmente intimado, nos termos do art. 537, §4º do CPC. Portanto, o presente cumprimento de sentença é baseado em título executivo judicial que ainda não é exigível. (III) DO DISPOSITIVO: JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por se tratar de título executivo inexigível, em razão da ausência de intimação pessoal do executado. (IV) PROVIDÊNCIAIS FINAIS: Após o trânsito em julgado: (a) Expeça-se o competente alvará de levantamento da quantia depositada, via comprovante de (ID.161433033 ) em favor do EXECUTADO, com suas eventuais atualizações, mediante a comprovação do recolhimento de custas referente ao selo de fiscalização. Ressalta-se que o referido valor deverá ser transferido para a conta bancária indicada em ID. 128626172. Sem custas e honorários, tendo em vista que o feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais. P.R.I Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema. SHEILA SILVA CUNHA Juíza de Direito resp. 2ª Vara de Lago da Pedra PORTARIA-GCGJ Nº 2103/2025
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 3644-1533 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº 0800093-22.2021.8.10.0039 DEMANDANTE: ANTONIA DE JESUS CARVALHO Advogados do(a) DEMANDANTE: ANA PAULA RODRIGUES FIALHO - MA16494, CAIO ALVES FIALHO - MA10746-A, LUCIANDRO CUNHA RODRIGUES - MA8262-A DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA I - DO RELATÓRIO:
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em detrimento de multa por descumprimento de sentença, requerida por ANTONIA DE JESUS CARVALHO contra BANCO BRADESCO SA, tendo como objeto o pagamento do valor de R$ 2.000,00 ( dois mil reais). A parte exequente aduz que em sentença prolatada em ID. 47049882, o executado foi condenado a suspender o desconto indevido objeto da lide, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 10.000,00, bem como a pagar a autora R$ R$1.342,80 reais a título de danos materiais. A parte exequente recorreu da decisão, mas ela foi mantida por seus próprios fundamentos (ID. 77190883). O executado opôs impugnação ao cumprimento de sentença alegando a nulidade da execução por ausência de intimação pessoal, em id. 128626163. Instado a se manifestar, o exequente apresentou petição em id. 154066253. É o relatório do necessário. Decido. (II) DA FUNDAMENTAÇÃO: Passemos ao deslinde da controvérsia em atenção ao dever de fundamentação (art. 93, IX, CF/88). (A) DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXECUTADA (Sum 410/STJ): O exequente alega que a sentença que determinou astreinte no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 10.000,00 (dez mil reais) não foi cumprida. Inicialmente, impende, destacar que as astreintes visam compelir o devedor a cumprir a obrigação de fazer ou não fazer, impondo efetividade ao processo, mediante coerção indireta. O Juiz não pode pegar na mão do devedor forçando-o a executar o comportamento legalmente previsto, razão pela qual concebeu-se a fórmula de coerção indireta, impondo multa diária por descumprimento (astreinte). Por isso mesmo, se é verdade que o juiz não pode compelir o réu/devedor, fisicamente, a cumprir a obrigação pessoal, não é menos verídico que o Estado-Juiz tem o dever de informá-lo do comportamento exigido pelo direito. Compulsando-se os autos verifica-se que a sentença condenatória foi publicado no Dje, intimando o executado por meio do seu advogado, não havendo nos documentos acostados na inicial nenhum indício de que o executado foi intimado pessoalmente para cumprir a ordem relativa a obrigação de fazer. Como, então, poder-se-ia exigir da parte o cumprimento de obrigação pessoal a qual não detinha ciência? Por conta destas particularidades, ainda sob a égide do CPC/73, o Tribunal da Cidadania editou o enunciado de Súmula 410/STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. Destarte, tendo em vista o descumprimento da exigência de intimação pessoal do devedor para efetuar o cumprimento da obrigação de fazer, sendo tal intimação pré-requisito para incidência das astreintes. Por se tratar de obrigação pessoal, o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88) enseja que a parte deva tomar ciência pessoal do comportamento que o Poder Judiciário lhe exigiu, o que não ocorreu no caso concreto, não sendo possível suprir essa omissão pela mera intimação dos advogados. No julgamento do EREsp 1360577 / MG, que pôs fim a discussão sobre a aplicabilidade da súmula 410/STJ no CPC/15, o ministro João Otávio de Noronha resumiu a discussão sobre o tema da seguinte forma: "Lembro que a regra geral sobre intimações leva em conta a pessoa a quem cabe cumprir a ordem judicial: o advogado, quanto aos atos postulatórios; parte, quanto à prática de um ato pessoal". Pontue-se que a Sumula 410/STJ permanece plenamente vigente sob a égide do CPC/2015, pois o legislador processual civil, ao indicar as formas de intimação para cumprimento de sentença, no §2º do art. 513, promoveu silêncio eloquente, o qual deve ser interpretado em harmonia com as clausulas do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, inscritas no art. 5º, LIV e LV da Constituição da República. Segundo CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, “é imperioso, diante do total silêncio da lei, que a intimação seja feita pessoalmente ao obrigado, não ao seu patrono, pois se trata de intimar a praticar atos que dependem da atuação pessoal da parte" [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. Vol. 4. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2009, pág. 525]. E a razão de ser dessa intimação pessoal repousa no fato de que não se pode transferir, ao advogado, responsabilidade por empreender diligências para localizar e informar seu cliente de dever personalíssimo, o que poderia, a um só tempo, inviabilizar a atividade profissional do causídico e ensejar prejuízos à parte que só ela própria pode suportar (REDONDO, Bruno Garcia. Astreintes: aspectos polêmicos. Revista de Processo. Agosto/2013. Vol. 222, págs. 65-89). Tal entendimento encontra-se consolidado pela jurisprudência pela Corte Especial do STJ: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. SÚMULA 410 DO STJ. 1. É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil. 2. Embargos de divergência não providos. (EREsp nº 1.360.577/MG, Rel. originário Min. Humberto Martins, Rel. p/Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, Data de Julgamento: 19/12/2018, Data de Publicação no DJe: 07/03/2019)". AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL (CPC/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. COBRANÇA DE MULTA FIXADA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. PRECEDENTES. SUCUMBÊNCIA E AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL. VIOLAÇÃO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. APLICAÇÃO DE MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO. DESCABIMENTO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Ausente manifestação da parte recorrente contra fundamento que, por si só, se mostra suficiente a manter o acórdão recorrido, incide, por analogia, o enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".2. Consoante a jurisprudência desta Corte, "é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis nºs 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula nº 410/STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.790.821/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022).3. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a ausência de indicação, no recurso especial, do dispositivo de lei federal tido por infringido configura deficiência na fundamentação recursal, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, devendo ser analisado caso a caso.5. De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não cabe a majoração dos honorários recursais em julgamento de agravo interno.6. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.384.676/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) Assim, deve-se aplicar o art. 926 do CPC/2015, segundo o qual os juízes devem observar a integridade, estabilidade e coerência da jurisprudência dos Tribunais Superiores, em especial, quando deflui de Sumula do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, a teor do art. 927, IV do CPC/2015. Portanto, verifica-se que o executado não foi intimado pessoalmente para cumprimento da obrigação de fazer, o que deve ocorrer na pessoa de Gerente ou empregado com cargo equivalente ou superior. Nesse ponto, nem mesmo se aplica o art. 246, caput e §1º, com a redação da Lei 14.195/2021, pois não foi enviado e-mail para Gerência do banco executado nem a parte exequente exigiu que o fizesse. Por tais motivos, afasta-se a exigibilidade da cobrança da multa diária anteriormente fixada, pois inexiste descumprimento enquanto o executado não for pessoalmente intimado, nos termos do art. 537, §4º do CPC. Portanto, o presente cumprimento de sentença é baseado em título executivo judicial que ainda não é exigível. (III) DO DISPOSITIVO: JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por se tratar de título executivo inexigível, em razão da ausência de intimação pessoal do executado. (IV) PROVIDÊNCIAIS FINAIS: Após o trânsito em julgado: (a) Expeça-se o competente alvará de levantamento da quantia depositada, via comprovante de (ID.161433033 ) em favor do EXECUTADO, com suas eventuais atualizações, mediante a comprovação do recolhimento de custas referente ao selo de fiscalização. Ressalta-se que o referido valor deverá ser transferido para a conta bancária indicada em ID. 128626172. Sem custas e honorários, tendo em vista que o feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais. P.R.I Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema. SHEILA SILVA CUNHA Juíza de Direito resp. 2ª Vara de Lago da Pedra PORTARIA-GCGJ Nº 2103/2025
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - 2ª VARA ÚNICA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 2055-1064 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE PROCESSO Nº 0800093-22.2021.8.10.0039 POLO ATIVO/DEMANDANTE: ANTONIA DE JESUS CARVALHO POLO PASSIVO/DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA DESPACHO
Vistos, etc. Considerando a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os argumentos apresentados. Após o decurso do prazo, voltem conclusos para apreciação da impugnação. Cumpra-se. Intime-se. Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
26/03/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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Intimação - 2ª VARA ÚNICA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 2055-1064 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE PROCESSO Nº 0800093-22.2021.8.10.0039 POLO ATIVO/DEMANDANTE: ANTONIA DE JESUS CARVALHO POLO PASSIVO/DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA DESPACHO
Vistos, etc. Considerando a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os argumentos apresentados. Após o decurso do prazo, voltem conclusos para apreciação da impugnação. Cumpra-se. Intime-se. Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
26/03/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: ANTONIA DE JESUS CARVALHO Advogado do reclamante: ANA PAULA RODRIGUES FIALHO (OAB 16494-MA), CAIO ALVES FIALHO (OAB 10746-MA)
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) DESPACHO
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 3644-1533 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE Processo nº 0800093-22.2021.8.10.0039 Intime-se o(a) executado(a) para efetuar o pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, de honorários advocatícios de 10% e penhora, tudo nos termos do art. 523, caput, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. Advirta-se ao executado(a) de que lhe é facultado, após o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, apresentar impugnação, também no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525, do Código de Processo Civil. Caso o(a) executado(a) entenda pelo excesso da execução, deverá, nos termos do art. 523, § 4º, do Código de Processo Civil, apresentar os cálculos conforme o valor que entender devido. Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data e hora da assinatura digital. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
15/08/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: ANTONIA DE JESUS CARVALHO Advogado do reclamante: ANA PAULA RODRIGUES FIALHO (OAB 16494-MA), CAIO ALVES FIALHO (OAB 10746-MA)
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) DESPACHO
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 3644-1533 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE Processo nº 0800093-22.2021.8.10.0039 Intime-se o(a) executado(a) para efetuar o pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, de honorários advocatícios de 10% e penhora, tudo nos termos do art. 523, caput, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. Advirta-se ao executado(a) de que lhe é facultado, após o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, apresentar impugnação, também no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525, do Código de Processo Civil. Caso o(a) executado(a) entenda pelo excesso da execução, deverá, nos termos do art. 523, § 4º, do Código de Processo Civil, apresentar os cálculos conforme o valor que entender devido. Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data e hora da assinatura digital. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
15/08/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: ANTONIA DE JESUS CARVALHO Advogado do reclamante: ANA PAULA RODRIGUES FIALHO (OAB 16494-MA), CAIO ALVES FIALHO (OAB 10746-MA)
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) DESPACHO
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 3644-1533 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE Processo nº 0800093-22.2021.8.10.0039 Intime-se o(a) executado(a) para efetuar o pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, de honorários advocatícios de 10% e penhora, tudo nos termos do art. 523, caput, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. Advirta-se ao executado(a) de que lhe é facultado, após o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, apresentar impugnação, também no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525, do Código de Processo Civil. Caso o(a) executado(a) entenda pelo excesso da execução, deverá, nos termos do art. 523, § 4º, do Código de Processo Civil, apresentar os cálculos conforme o valor que entender devido. Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data e hora da assinatura digital. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
15/08/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800093-22.2021.8.10.0039.
REQUERENTE: ANTONIA DE JESUS CARVALHO ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA RODRIGUES FIALHO (OAB 16494-MA), CAIO ALVES FIALHO (OAB 10746-MA), OAB/
REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA), OAB/ Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO a parte requerente, por seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do comprovante de pagamento. Lago da Pedra-MA, 18/11/2022. Keliany Campelo de Sousa Nascimento Auxiliar Judiciária Matrícula 1503549
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
21/11/2022, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: ANTONIA DE JESUS CARVALHO Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: ANA PAULA RODRIGUES FIALHO - MA16494, CAIO ALVES FIALHO - MA10746-A
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO as partes requerente e requerida, por seus Advogados, para se manifestarem acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, no prazo de 05(cinco) dias. Lago da Pedra-MA, 07/10/2022. Eu, Mariene da Silva Morais, que o digitei. Tatiana Maria Soares de Arruda Técnica Judiciária Matrícula 116848
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA Processo nº 0800093-22.2021.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
10/10/2022, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: ANTONIA DE JESUS CARVALHO Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: ANA PAULA RODRIGUES FIALHO - MA16494, CAIO ALVES FIALHO - MA10746-A
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO as partes requerente e requerida, por seus Advogados, para se manifestarem acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, no prazo de 05(cinco) dias. Lago da Pedra-MA, 07/10/2022. Eu, Mariene da Silva Morais, que o digitei. Tatiana Maria Soares de Arruda Técnica Judiciária Matrícula 116848
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA Processo nº 0800093-22.2021.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
10/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: ANTONIA DE JESUS CARVALHO Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: ANA PAULA RODRIGUES FIALHO - MA16494, CAIO ALVES FIALHO - MA10746-A
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO as partes requerente e requerida, por seus Advogados, para se manifestarem acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, no prazo de 05(cinco) dias. Lago da Pedra-MA, 07/10/2022. Eu, Mariene da Silva Morais, que o digitei. Tatiana Maria Soares de Arruda Técnica Judiciária Matrícula 116848
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA Processo nº 0800093-22.2021.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 3644-1533 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº 0800093-22.2021.8.10.0039 DEMANDANTE: ANTONIA DE JESUS CARVALHO Advogados do(a) DEMANDANTE: ANA PAULA RODRIGUES FIALHO - MA16494, CAIO ALVES FIALHO - MA10746-A, LUCIANDRO CUNHA RODRIGUES - MA8262-A DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA I - DO RELATÓRIO:
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em detrimento de multa por descumprimento de sentença, requerida por ANTONIA DE JESUS CARVALHO contra BANCO BRADESCO SA, tendo como objeto o pagamento do valor de R$ 2.000,00 ( dois mil reais). A parte exequente aduz que em sentença prolatada em ID. 47049882, o executado foi condenado a suspender o desconto indevido objeto da lide, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 10.000,00, bem como a pagar a autora R$ R$1.342,80 reais a título de danos materiais. A parte exequente recorreu da decisão, mas ela foi mantida por seus próprios fundamentos (ID. 77190883). O executado opôs impugnação ao cumprimento de sentença alegando a nulidade da execução por ausência de intimação pessoal, em id. 128626163. Instado a se manifestar, o exequente apresentou petição em id. 154066253. É o relatório do necessário. Decido. (II) DA FUNDAMENTAÇÃO: Passemos ao deslinde da controvérsia em atenção ao dever de fundamentação (art. 93, IX, CF/88). (A) DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXECUTADA (Sum 410/STJ): O exequente alega que a sentença que determinou astreinte no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 10.000,00 (dez mil reais) não foi cumprida. Inicialmente, impende, destacar que as astreintes visam compelir o devedor a cumprir a obrigação de fazer ou não fazer, impondo efetividade ao processo, mediante coerção indireta. O Juiz não pode pegar na mão do devedor forçando-o a executar o comportamento legalmente previsto, razão pela qual concebeu-se a fórmula de coerção indireta, impondo multa diária por descumprimento (astreinte). Por isso mesmo, se é verdade que o juiz não pode compelir o réu/devedor, fisicamente, a cumprir a obrigação pessoal, não é menos verídico que o Estado-Juiz tem o dever de informá-lo do comportamento exigido pelo direito. Compulsando-se os autos verifica-se que a sentença condenatória foi publicado no Dje, intimando o executado por meio do seu advogado, não havendo nos documentos acostados na inicial nenhum indício de que o executado foi intimado pessoalmente para cumprir a ordem relativa a obrigação de fazer. Como, então, poder-se-ia exigir da parte o cumprimento de obrigação pessoal a qual não detinha ciência? Por conta destas particularidades, ainda sob a égide do CPC/73, o Tribunal da Cidadania editou o enunciado de Súmula 410/STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. Destarte, tendo em vista o descumprimento da exigência de intimação pessoal do devedor para efetuar o cumprimento da obrigação de fazer, sendo tal intimação pré-requisito para incidência das astreintes. Por se tratar de obrigação pessoal, o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88) enseja que a parte deva tomar ciência pessoal do comportamento que o Poder Judiciário lhe exigiu, o que não ocorreu no caso concreto, não sendo possível suprir essa omissão pela mera intimação dos advogados. No julgamento do EREsp 1360577 / MG, que pôs fim a discussão sobre a aplicabilidade da súmula 410/STJ no CPC/15, o ministro João Otávio de Noronha resumiu a discussão sobre o tema da seguinte forma: "Lembro que a regra geral sobre intimações leva em conta a pessoa a quem cabe cumprir a ordem judicial: o advogado, quanto aos atos postulatórios; parte, quanto à prática de um ato pessoal". Pontue-se que a Sumula 410/STJ permanece plenamente vigente sob a égide do CPC/2015, pois o legislador processual civil, ao indicar as formas de intimação para cumprimento de sentença, no §2º do art. 513, promoveu silêncio eloquente, o qual deve ser interpretado em harmonia com as clausulas do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, inscritas no art. 5º, LIV e LV da Constituição da República. Segundo CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, “é imperioso, diante do total silêncio da lei, que a intimação seja feita pessoalmente ao obrigado, não ao seu patrono, pois se trata de intimar a praticar atos que dependem da atuação pessoal da parte" [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. Vol. 4. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2009, pág. 525]. E a razão de ser dessa intimação pessoal repousa no fato de que não se pode transferir, ao advogado, responsabilidade por empreender diligências para localizar e informar seu cliente de dever personalíssimo, o que poderia, a um só tempo, inviabilizar a atividade profissional do causídico e ensejar prejuízos à parte que só ela própria pode suportar (REDONDO, Bruno Garcia. Astreintes: aspectos polêmicos. Revista de Processo. Agosto/2013. Vol. 222, págs. 65-89). Tal entendimento encontra-se consolidado pela jurisprudência pela Corte Especial do STJ: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. SÚMULA 410 DO STJ. 1. É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil. 2. Embargos de divergência não providos. (EREsp nº 1.360.577/MG, Rel. originário Min. Humberto Martins, Rel. p/Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, Data de Julgamento: 19/12/2018, Data de Publicação no DJe: 07/03/2019)". AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL (CPC/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. COBRANÇA DE MULTA FIXADA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. PRECEDENTES. SUCUMBÊNCIA E AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL. VIOLAÇÃO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. APLICAÇÃO DE MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO. DESCABIMENTO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Ausente manifestação da parte recorrente contra fundamento que, por si só, se mostra suficiente a manter o acórdão recorrido, incide, por analogia, o enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".2. Consoante a jurisprudência desta Corte, "é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis nºs 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula nº 410/STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.790.821/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022).3. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a ausência de indicação, no recurso especial, do dispositivo de lei federal tido por infringido configura deficiência na fundamentação recursal, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, devendo ser analisado caso a caso.5. De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não cabe a majoração dos honorários recursais em julgamento de agravo interno.6. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.384.676/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) Assim, deve-se aplicar o art. 926 do CPC/2015, segundo o qual os juízes devem observar a integridade, estabilidade e coerência da jurisprudência dos Tribunais Superiores, em especial, quando deflui de Sumula do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, a teor do art. 927, IV do CPC/2015. Portanto, verifica-se que o executado não foi intimado pessoalmente para cumprimento da obrigação de fazer, o que deve ocorrer na pessoa de Gerente ou empregado com cargo equivalente ou superior. Nesse ponto, nem mesmo se aplica o art. 246, caput e §1º, com a redação da Lei 14.195/2021, pois não foi enviado e-mail para Gerência do banco executado nem a parte exequente exigiu que o fizesse. Por tais motivos, afasta-se a exigibilidade da cobrança da multa diária anteriormente fixada, pois inexiste descumprimento enquanto o executado não for pessoalmente intimado, nos termos do art. 537, §4º do CPC. Portanto, o presente cumprimento de sentença é baseado em título executivo judicial que ainda não é exigível. (III) DO DISPOSITIVO: JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por se tratar de título executivo inexigível, em razão da ausência de intimação pessoal do executado. (IV) PROVIDÊNCIAIS FINAIS: Após o trânsito em julgado: (a) Expeça-se o competente alvará de levantamento da quantia depositada, via comprovante de (ID.161433033 ) em favor do EXECUTADO, com suas eventuais atualizações, mediante a comprovação do recolhimento de custas referente ao selo de fiscalização. Ressalta-se que o referido valor deverá ser transferido para a conta bancária indicada em ID. 128626172. Sem custas e honorários, tendo em vista que o feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais. P.R.I Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema. SHEILA SILVA CUNHA Juíza de Direito resp. 2ª Vara de Lago da Pedra PORTARIA-GCGJ Nº 2103/2025
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 3644-1533 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº 0800093-22.2021.8.10.0039 DEMANDANTE: ANTONIA DE JESUS CARVALHO Advogados do(a) DEMANDANTE: ANA PAULA RODRIGUES FIALHO - MA16494, CAIO ALVES FIALHO - MA10746-A, LUCIANDRO CUNHA RODRIGUES - MA8262-A DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA I - DO RELATÓRIO:
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em detrimento de multa por descumprimento de sentença, requerida por ANTONIA DE JESUS CARVALHO contra BANCO BRADESCO SA, tendo como objeto o pagamento do valor de R$ 2.000,00 ( dois mil reais). A parte exequente aduz que em sentença prolatada em ID. 47049882, o executado foi condenado a suspender o desconto indevido objeto da lide, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 10.000,00, bem como a pagar a autora R$ R$1.342,80 reais a título de danos materiais. A parte exequente recorreu da decisão, mas ela foi mantida por seus próprios fundamentos (ID. 77190883). O executado opôs impugnação ao cumprimento de sentença alegando a nulidade da execução por ausência de intimação pessoal, em id. 128626163. Instado a se manifestar, o exequente apresentou petição em id. 154066253. É o relatório do necessário. Decido. (II) DA FUNDAMENTAÇÃO: Passemos ao deslinde da controvérsia em atenção ao dever de fundamentação (art. 93, IX, CF/88). (A) DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXECUTADA (Sum 410/STJ): O exequente alega que a sentença que determinou astreinte no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 10.000,00 (dez mil reais) não foi cumprida. Inicialmente, impende, destacar que as astreintes visam compelir o devedor a cumprir a obrigação de fazer ou não fazer, impondo efetividade ao processo, mediante coerção indireta. O Juiz não pode pegar na mão do devedor forçando-o a executar o comportamento legalmente previsto, razão pela qual concebeu-se a fórmula de coerção indireta, impondo multa diária por descumprimento (astreinte). Por isso mesmo, se é verdade que o juiz não pode compelir o réu/devedor, fisicamente, a cumprir a obrigação pessoal, não é menos verídico que o Estado-Juiz tem o dever de informá-lo do comportamento exigido pelo direito. Compulsando-se os autos verifica-se que a sentença condenatória foi publicado no Dje, intimando o executado por meio do seu advogado, não havendo nos documentos acostados na inicial nenhum indício de que o executado foi intimado pessoalmente para cumprir a ordem relativa a obrigação de fazer. Como, então, poder-se-ia exigir da parte o cumprimento de obrigação pessoal a qual não detinha ciência? Por conta destas particularidades, ainda sob a égide do CPC/73, o Tribunal da Cidadania editou o enunciado de Súmula 410/STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. Destarte, tendo em vista o descumprimento da exigência de intimação pessoal do devedor para efetuar o cumprimento da obrigação de fazer, sendo tal intimação pré-requisito para incidência das astreintes. Por se tratar de obrigação pessoal, o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88) enseja que a parte deva tomar ciência pessoal do comportamento que o Poder Judiciário lhe exigiu, o que não ocorreu no caso concreto, não sendo possível suprir essa omissão pela mera intimação dos advogados. No julgamento do EREsp 1360577 / MG, que pôs fim a discussão sobre a aplicabilidade da súmula 410/STJ no CPC/15, o ministro João Otávio de Noronha resumiu a discussão sobre o tema da seguinte forma: "Lembro que a regra geral sobre intimações leva em conta a pessoa a quem cabe cumprir a ordem judicial: o advogado, quanto aos atos postulatórios; parte, quanto à prática de um ato pessoal". Pontue-se que a Sumula 410/STJ permanece plenamente vigente sob a égide do CPC/2015, pois o legislador processual civil, ao indicar as formas de intimação para cumprimento de sentença, no §2º do art. 513, promoveu silêncio eloquente, o qual deve ser interpretado em harmonia com as clausulas do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, inscritas no art. 5º, LIV e LV da Constituição da República. Segundo CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, “é imperioso, diante do total silêncio da lei, que a intimação seja feita pessoalmente ao obrigado, não ao seu patrono, pois se trata de intimar a praticar atos que dependem da atuação pessoal da parte" [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. Vol. 4. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2009, pág. 525]. E a razão de ser dessa intimação pessoal repousa no fato de que não se pode transferir, ao advogado, responsabilidade por empreender diligências para localizar e informar seu cliente de dever personalíssimo, o que poderia, a um só tempo, inviabilizar a atividade profissional do causídico e ensejar prejuízos à parte que só ela própria pode suportar (REDONDO, Bruno Garcia. Astreintes: aspectos polêmicos. Revista de Processo. Agosto/2013. Vol. 222, págs. 65-89). Tal entendimento encontra-se consolidado pela jurisprudência pela Corte Especial do STJ: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. SÚMULA 410 DO STJ. 1. É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil. 2. Embargos de divergência não providos. (EREsp nº 1.360.577/MG, Rel. originário Min. Humberto Martins, Rel. p/Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, Data de Julgamento: 19/12/2018, Data de Publicação no DJe: 07/03/2019)". AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL (CPC/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. COBRANÇA DE MULTA FIXADA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. PRECEDENTES. SUCUMBÊNCIA E AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL. VIOLAÇÃO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. APLICAÇÃO DE MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO. DESCABIMENTO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Ausente manifestação da parte recorrente contra fundamento que, por si só, se mostra suficiente a manter o acórdão recorrido, incide, por analogia, o enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".2. Consoante a jurisprudência desta Corte, "é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis nºs 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula nº 410/STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.790.821/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022).3. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a ausência de indicação, no recurso especial, do dispositivo de lei federal tido por infringido configura deficiência na fundamentação recursal, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, devendo ser analisado caso a caso.5. De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não cabe a majoração dos honorários recursais em julgamento de agravo interno.6. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.384.676/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) Assim, deve-se aplicar o art. 926 do CPC/2015, segundo o qual os juízes devem observar a integridade, estabilidade e coerência da jurisprudência dos Tribunais Superiores, em especial, quando deflui de Sumula do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, a teor do art. 927, IV do CPC/2015. Portanto, verifica-se que o executado não foi intimado pessoalmente para cumprimento da obrigação de fazer, o que deve ocorrer na pessoa de Gerente ou empregado com cargo equivalente ou superior. Nesse ponto, nem mesmo se aplica o art. 246, caput e §1º, com a redação da Lei 14.195/2021, pois não foi enviado e-mail para Gerência do banco executado nem a parte exequente exigiu que o fizesse. Por tais motivos, afasta-se a exigibilidade da cobrança da multa diária anteriormente fixada, pois inexiste descumprimento enquanto o executado não for pessoalmente intimado, nos termos do art. 537, §4º do CPC. Portanto, o presente cumprimento de sentença é baseado em título executivo judicial que ainda não é exigível. (III) DO DISPOSITIVO: JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por se tratar de título executivo inexigível, em razão da ausência de intimação pessoal do executado. (IV) PROVIDÊNCIAIS FINAIS: Após o trânsito em julgado: (a) Expeça-se o competente alvará de levantamento da quantia depositada, via comprovante de (ID.161433033 ) em favor do EXECUTADO, com suas eventuais atualizações, mediante a comprovação do recolhimento de custas referente ao selo de fiscalização. Ressalta-se que o referido valor deverá ser transferido para a conta bancária indicada em ID. 128626172. Sem custas e honorários, tendo em vista que o feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais. P.R.I Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema. SHEILA SILVA CUNHA Juíza de Direito resp. 2ª Vara de Lago da Pedra PORTARIA-GCGJ Nº 2103/2025
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 3644-1533 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº 0800093-22.2021.8.10.0039 DEMANDANTE: ANTONIA DE JESUS CARVALHO Advogados do(a) DEMANDANTE: ANA PAULA RODRIGUES FIALHO - MA16494, CAIO ALVES FIALHO - MA10746-A, LUCIANDRO CUNHA RODRIGUES - MA8262-A DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA I - DO RELATÓRIO:
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em detrimento de multa por descumprimento de sentença, requerida por ANTONIA DE JESUS CARVALHO contra BANCO BRADESCO SA, tendo como objeto o pagamento do valor de R$ 2.000,00 ( dois mil reais). A parte exequente aduz que em sentença prolatada em ID. 47049882, o executado foi condenado a suspender o desconto indevido objeto da lide, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 10.000,00, bem como a pagar a autora R$ R$1.342,80 reais a título de danos materiais. A parte exequente recorreu da decisão, mas ela foi mantida por seus próprios fundamentos (ID. 77190883). O executado opôs impugnação ao cumprimento de sentença alegando a nulidade da execução por ausência de intimação pessoal, em id. 128626163. Instado a se manifestar, o exequente apresentou petição em id. 154066253. É o relatório do necessário. Decido. (II) DA FUNDAMENTAÇÃO: Passemos ao deslinde da controvérsia em atenção ao dever de fundamentação (art. 93, IX, CF/88). (A) DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXECUTADA (Sum 410/STJ): O exequente alega que a sentença que determinou astreinte no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 10.000,00 (dez mil reais) não foi cumprida. Inicialmente, impende, destacar que as astreintes visam compelir o devedor a cumprir a obrigação de fazer ou não fazer, impondo efetividade ao processo, mediante coerção indireta. O Juiz não pode pegar na mão do devedor forçando-o a executar o comportamento legalmente previsto, razão pela qual concebeu-se a fórmula de coerção indireta, impondo multa diária por descumprimento (astreinte). Por isso mesmo, se é verdade que o juiz não pode compelir o réu/devedor, fisicamente, a cumprir a obrigação pessoal, não é menos verídico que o Estado-Juiz tem o dever de informá-lo do comportamento exigido pelo direito. Compulsando-se os autos verifica-se que a sentença condenatória foi publicado no Dje, intimando o executado por meio do seu advogado, não havendo nos documentos acostados na inicial nenhum indício de que o executado foi intimado pessoalmente para cumprir a ordem relativa a obrigação de fazer. Como, então, poder-se-ia exigir da parte o cumprimento de obrigação pessoal a qual não detinha ciência? Por conta destas particularidades, ainda sob a égide do CPC/73, o Tribunal da Cidadania editou o enunciado de Súmula 410/STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. Destarte, tendo em vista o descumprimento da exigência de intimação pessoal do devedor para efetuar o cumprimento da obrigação de fazer, sendo tal intimação pré-requisito para incidência das astreintes. Por se tratar de obrigação pessoal, o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88) enseja que a parte deva tomar ciência pessoal do comportamento que o Poder Judiciário lhe exigiu, o que não ocorreu no caso concreto, não sendo possível suprir essa omissão pela mera intimação dos advogados. No julgamento do EREsp 1360577 / MG, que pôs fim a discussão sobre a aplicabilidade da súmula 410/STJ no CPC/15, o ministro João Otávio de Noronha resumiu a discussão sobre o tema da seguinte forma: "Lembro que a regra geral sobre intimações leva em conta a pessoa a quem cabe cumprir a ordem judicial: o advogado, quanto aos atos postulatórios; parte, quanto à prática de um ato pessoal". Pontue-se que a Sumula 410/STJ permanece plenamente vigente sob a égide do CPC/2015, pois o legislador processual civil, ao indicar as formas de intimação para cumprimento de sentença, no §2º do art. 513, promoveu silêncio eloquente, o qual deve ser interpretado em harmonia com as clausulas do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, inscritas no art. 5º, LIV e LV da Constituição da República. Segundo CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, “é imperioso, diante do total silêncio da lei, que a intimação seja feita pessoalmente ao obrigado, não ao seu patrono, pois se trata de intimar a praticar atos que dependem da atuação pessoal da parte" [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. Vol. 4. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2009, pág. 525]. E a razão de ser dessa intimação pessoal repousa no fato de que não se pode transferir, ao advogado, responsabilidade por empreender diligências para localizar e informar seu cliente de dever personalíssimo, o que poderia, a um só tempo, inviabilizar a atividade profissional do causídico e ensejar prejuízos à parte que só ela própria pode suportar (REDONDO, Bruno Garcia. Astreintes: aspectos polêmicos. Revista de Processo. Agosto/2013. Vol. 222, págs. 65-89). Tal entendimento encontra-se consolidado pela jurisprudência pela Corte Especial do STJ: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. SÚMULA 410 DO STJ. 1. É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil. 2. Embargos de divergência não providos. (EREsp nº 1.360.577/MG, Rel. originário Min. Humberto Martins, Rel. p/Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, Data de Julgamento: 19/12/2018, Data de Publicação no DJe: 07/03/2019)". AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL (CPC/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. COBRANÇA DE MULTA FIXADA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. PRECEDENTES. SUCUMBÊNCIA E AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL. VIOLAÇÃO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. APLICAÇÃO DE MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO. DESCABIMENTO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Ausente manifestação da parte recorrente contra fundamento que, por si só, se mostra suficiente a manter o acórdão recorrido, incide, por analogia, o enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".2. Consoante a jurisprudência desta Corte, "é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis nºs 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula nº 410/STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.790.821/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022).3. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a ausência de indicação, no recurso especial, do dispositivo de lei federal tido por infringido configura deficiência na fundamentação recursal, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, devendo ser analisado caso a caso.5. De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não cabe a majoração dos honorários recursais em julgamento de agravo interno.6. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.384.676/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) Assim, deve-se aplicar o art. 926 do CPC/2015, segundo o qual os juízes devem observar a integridade, estabilidade e coerência da jurisprudência dos Tribunais Superiores, em especial, quando deflui de Sumula do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, a teor do art. 927, IV do CPC/2015. Portanto, verifica-se que o executado não foi intimado pessoalmente para cumprimento da obrigação de fazer, o que deve ocorrer na pessoa de Gerente ou empregado com cargo equivalente ou superior. Nesse ponto, nem mesmo se aplica o art. 246, caput e §1º, com a redação da Lei 14.195/2021, pois não foi enviado e-mail para Gerência do banco executado nem a parte exequente exigiu que o fizesse. Por tais motivos, afasta-se a exigibilidade da cobrança da multa diária anteriormente fixada, pois inexiste descumprimento enquanto o executado não for pessoalmente intimado, nos termos do art. 537, §4º do CPC. Portanto, o presente cumprimento de sentença é baseado em título executivo judicial que ainda não é exigível. (III) DO DISPOSITIVO: JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por se tratar de título executivo inexigível, em razão da ausência de intimação pessoal do executado. (IV) PROVIDÊNCIAIS FINAIS: Após o trânsito em julgado: (a) Expeça-se o competente alvará de levantamento da quantia depositada, via comprovante de (ID.161433033 ) em favor do EXECUTADO, com suas eventuais atualizações, mediante a comprovação do recolhimento de custas referente ao selo de fiscalização. Ressalta-se que o referido valor deverá ser transferido para a conta bancária indicada em ID. 128626172. Sem custas e honorários, tendo em vista que o feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais. P.R.I Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema. SHEILA SILVA CUNHA Juíza de Direito resp. 2ª Vara de Lago da Pedra PORTARIA-GCGJ Nº 2103/2025
14/10/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - 2ª VARA ÚNICA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 2055-1064 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE PROCESSO Nº 0800093-22.2021.8.10.0039 POLO ATIVO/DEMANDANTE: ANTONIA DE JESUS CARVALHO POLO PASSIVO/DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA DESPACHO
Vistos, etc. Considerando a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os argumentos apresentados. Após o decurso do prazo, voltem conclusos para apreciação da impugnação. Cumpra-se. Intime-se. Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
26/03/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - 2ª VARA ÚNICA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 2055-1064 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE PROCESSO Nº 0800093-22.2021.8.10.0039 POLO ATIVO/DEMANDANTE: ANTONIA DE JESUS CARVALHO POLO PASSIVO/DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA DESPACHO
Vistos, etc. Considerando a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os argumentos apresentados. Após o decurso do prazo, voltem conclusos para apreciação da impugnação. Cumpra-se. Intime-se. Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
26/03/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: ANTONIA DE JESUS CARVALHO Advogado do reclamante: ANA PAULA RODRIGUES FIALHO (OAB 16494-MA), CAIO ALVES FIALHO (OAB 10746-MA)
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) DESPACHO
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 3644-1533 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE Processo nº 0800093-22.2021.8.10.0039 Intime-se o(a) executado(a) para efetuar o pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, de honorários advocatícios de 10% e penhora, tudo nos termos do art. 523, caput, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. Advirta-se ao executado(a) de que lhe é facultado, após o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, apresentar impugnação, também no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525, do Código de Processo Civil. Caso o(a) executado(a) entenda pelo excesso da execução, deverá, nos termos do art. 523, § 4º, do Código de Processo Civil, apresentar os cálculos conforme o valor que entender devido. Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data e hora da assinatura digital. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
15/08/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: ANTONIA DE JESUS CARVALHO Advogado do reclamante: ANA PAULA RODRIGUES FIALHO (OAB 16494-MA), CAIO ALVES FIALHO (OAB 10746-MA)
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) DESPACHO
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 3644-1533 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE Processo nº 0800093-22.2021.8.10.0039 Intime-se o(a) executado(a) para efetuar o pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, de honorários advocatícios de 10% e penhora, tudo nos termos do art. 523, caput, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. Advirta-se ao executado(a) de que lhe é facultado, após o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, apresentar impugnação, também no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525, do Código de Processo Civil. Caso o(a) executado(a) entenda pelo excesso da execução, deverá, nos termos do art. 523, § 4º, do Código de Processo Civil, apresentar os cálculos conforme o valor que entender devido. Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data e hora da assinatura digital. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
15/08/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: ANTONIA DE JESUS CARVALHO Advogado do reclamante: ANA PAULA RODRIGUES FIALHO (OAB 16494-MA), CAIO ALVES FIALHO (OAB 10746-MA)
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) DESPACHO
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 3644-1533 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE Processo nº 0800093-22.2021.8.10.0039 Intime-se o(a) executado(a) para efetuar o pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, de honorários advocatícios de 10% e penhora, tudo nos termos do art. 523, caput, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. Advirta-se ao executado(a) de que lhe é facultado, após o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, apresentar impugnação, também no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525, do Código de Processo Civil. Caso o(a) executado(a) entenda pelo excesso da execução, deverá, nos termos do art. 523, § 4º, do Código de Processo Civil, apresentar os cálculos conforme o valor que entender devido. Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data e hora da assinatura digital. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
15/08/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800093-22.2021.8.10.0039.
REQUERENTE: ANTONIA DE JESUS CARVALHO ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA RODRIGUES FIALHO (OAB 16494-MA), CAIO ALVES FIALHO (OAB 10746-MA), OAB/
REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA), OAB/ Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO a parte requerente, por seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do comprovante de pagamento. Lago da Pedra-MA, 18/11/2022. Keliany Campelo de Sousa Nascimento Auxiliar Judiciária Matrícula 1503549
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
21/11/2022, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: ANTONIA DE JESUS CARVALHO Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: ANA PAULA RODRIGUES FIALHO - MA16494, CAIO ALVES FIALHO - MA10746-A
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO as partes requerente e requerida, por seus Advogados, para se manifestarem acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, no prazo de 05(cinco) dias. Lago da Pedra-MA, 07/10/2022. Eu, Mariene da Silva Morais, que o digitei. Tatiana Maria Soares de Arruda Técnica Judiciária Matrícula 116848
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA Processo nº 0800093-22.2021.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
10/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: ANTONIA DE JESUS CARVALHO Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: ANA PAULA RODRIGUES FIALHO - MA16494, CAIO ALVES FIALHO - MA10746-A
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO as partes requerente e requerida, por seus Advogados, para se manifestarem acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, no prazo de 05(cinco) dias. Lago da Pedra-MA, 07/10/2022. Eu, Mariene da Silva Morais, que o digitei. Tatiana Maria Soares de Arruda Técnica Judiciária Matrícula 116848
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA Processo nº 0800093-22.2021.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
10/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: ANTONIA DE JESUS CARVALHO Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: ANA PAULA RODRIGUES FIALHO - MA16494, CAIO ALVES FIALHO - MA10746-A
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO as partes requerente e requerida, por seus Advogados, para se manifestarem acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, no prazo de 05(cinco) dias. Lago da Pedra-MA, 07/10/2022. Eu, Mariene da Silva Morais, que o digitei. Tatiana Maria Soares de Arruda Técnica Judiciária Matrícula 116848
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA Processo nº 0800093-22.2021.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
10/10/2022, 00:00
Remessa (outros motivos)
28/09/2022, 12:53
Expedição de documento (Certidão)
28/09/2022, 11:54
Decurso de Prazo
28/09/2022, 04:33
Decurso de Prazo
28/09/2022, 03:49
Decurso de Prazo
28/09/2022, 03:49
Publicação
05/09/2022, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2022, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ANTONIA DE JESUS CARVALHO Advogados/Autoridades do(a)
RECORRENTE: ANA PAULA RODRIGUES FIALHO - MA16494-A, CAIO ALVES FIALHO - MA10746-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: WILSON BELCHIOR - MA11099-S RELATOR: JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DE JULGAMENTO: AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. DÉBITO RELATIVO À COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS – TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE – INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS – CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – ILEGALIDADE DA COBRANÇA – DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DAS TARIFAS DESCONTADAS – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MERO ABORRECIMENTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. 1. Na origem a parte recorrente ingressou com ação declaratória de nulidade de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito. 2. A sentença de primeiro grau reconheceu a abusividade da cobrança de tarifa não pactuada e determinou a repetição do indébito, afastando qualquer outra compensação. 3. Irresignada, a parte autora interpôs recurso, pleiteando a condenação do requerido em danos morais, argumentando que o banco se prevaleceu da vulnerabilidade do consumidor ao realizar os descontos indevidos. 4. Ausentes provas acerca da contratação de serviços onerosos pela consumidora, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciário, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017. 5. Deve ser mantida a sentença que declarou a inexigibilidade das tarifas descontadas, consubstanciada na inclusão de pacote oneroso de serviços sem que haja solicitação, mormente quando o objetivo da cliente era apenas a percepção de seu benefício previdenciário. 6. No caso, o desconto de tarifas em conta bancária do consumidor não é capaz de gerar automática indenização por dano moral, o qual, no caso concreto, não se perfaz in re ipsa, sobretudo diante da ausência de provas de que tal fato tenha dado ensejo à extrapolação de um mero aborrecimento. Precedentes do TJ/MA (ApCiv 0803080- 66.2018.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/08/2019). 7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800093-22.2021.8.10.0039 Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por maioria, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença em seu inteiro teor. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita. Acompanhou o voto da relatora a Juíza Leoneide Delfina Barros Amorim e Ivna Cristina de Melo Freire. Sessão de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal por meio de videoconferência, no periodo de 17 a 24 de A gosto de 2022. JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
02/09/2022, 00:00
Não-Provimento
29/08/2022, 21:13
Mérito
24/08/2022, 16:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
15/08/2022, 08:21
Publicação
10/08/2022, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2022, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: ANTONIA DE JESUS CARVALHO Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: ANA PAULA RODRIGUES FIALHO - MA16494-A, CAIO ALVES FIALHO - MA10746-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: WILSON BELCHIOR - MA11099-S JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 17/08/2022 e o término às 15:00 do dia 25/08/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 8 de agosto de 2022 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial
Intimação - Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800093-22.2021.8.10.0039
09/08/2022, 00:00
Para julgamento de mérito
08/08/2022, 17:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
29/07/2022, 15:37
Conclusão (para despacho)
03/05/2022, 09:27
Documento (Outros documentos)
03/05/2022, 09:27
Documento (Certidão)
03/05/2022, 09:27
Documento (Certidão)
16/11/2021, 12:59
Publicação
16/11/2021, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2021, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ANTONIA DE JESUS CARVALHO Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: ANA PAULA RODRIGUES FIALHO - MA16494-A, CAIO ALVES FIALHO - MA10746-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: WILSON BELCHIOR - MA11099-S Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Pelo presente, de ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito Relator(a), Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, fica(m) a(s) parte(s) do processo em epígrafe intimada(s) do(a) despacho/decisão de id. 13466025, por meio de seus advogados, cujo teor segue transcrito: " DECISÃO Diante da admissão do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 15937/2021, nos autos do processo nº 0802557-38.2019.8.10.0023, conforme decisão proferida pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão, Des. Jaime Ferreira de Araújo, ficam sobrestados os processos que tratam sobre eventual existência de danos morais decorrentes dos descontos de tarifas em contas bancárias de beneficiário do INSS, com base na alegação de que a conta destina-se apenas ao recebimento de benefício previdenciário. Destarte, suspenda-se a tramitação da presente ação até decisão fundamentada do relator em sentido contrário (art. 980, parágrafo único do Código de Processo Civil). Bacabal/MA, data da assinatura. JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Titular da Turma Recursal RELATORA " Bacabal-Ma, 11 de novembro de 2021 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACABAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO INOMINADO Nº 0800093-22.2021.8.10.0039
12/11/2021, 00:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
05/11/2021, 13:38
Documento (Certidão)
21/10/2021, 17:55
Recebimento (competência exclusiva)
31/08/2021, 10:44
Conclusão (para despacho)
31/08/2021, 10:44
Distribuição (sorteio)
31/08/2021, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA 0800093-22.2021.8.10.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ANTONIA DE JESUS CARVALHO Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: CAIO ALVES FIALHO - MA10746, ANA PAULA RODRIGUES FIALHO - MA16494 BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO a parte requerida, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado, ID 48144723. Lago da Pedra-MA, 29/06/2021. Keliany Campelo de Sousa Nascimento Auxiliar Judiciária Matrícula 1503549
30/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: ANTONIA DE JESUS CARVALHO Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA RODRIGUES FIALHO, CAIO ALVES FIALHO
Réu: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Sem relatório, conforme permissivo pelo art. 38 da Lei 9.099/95. A parte autora alega que na sua conta corrente vem ocorrendo descontos de diversas tarifas, o que vem lhe causando severos transtornos morais e prejuízos materiais. No mérito, requereu a condenação da requerida a título de danos morais e materiais, assim como a repetição do indébito. Tendo em vista a situação de pandemia por COVID-19 (coronavírus), e considerando o art. 1º da Resolução Conjunta TJMA nº. 18/2020, que prorrogou para o dia 15 de maio de 2020 o prazo de vigência do regime de plantão extraordinário instituído pelo CNJ por meio da Resolução n. 313/2020, foi determinada a intimação das partes para que, caso desejassem, apresentassem minuta de acordo a ser homologada em juízo e, em caso de não apresentação de acordo, que a requerida oferecesse a contestação em 15 (quinze) dias e a requerente sua réplica, em 05 (cinco) dias. Na mesma oportunidade foi informado que, caso não haja proposta, mas tenham interesse na realização de audiência, deverão indicar, fundamentadamente, quais as provas que pretendem produzir em audiência, sob pena de preclusão. Requerido apresentou contestação, entretanto, não manifestou interesse na realização de audiência para produção de outras provas. Embora devidamente intimada, a requerente não apresentou réplica. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Entendo despicienda a produção de outras provas além das documentais já apresentadas pelas partes, posto que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir novas prova em audiência, também por vontade das partes, o Código de Processo Civil autoriza Magistrado a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença (art. 335, I do NCPC). É o exercício do que se convencionou chamar de julgamento antecipado da lide. Quanto a preliminar de ausência de legitimidade por carência de ação vejo que não merece prosperar, posto que inexiste a obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a parte possa acessar o Judiciário. A Constituição Federal de 1988, diferentemente da anterior, afastou a necessidade da chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, pois já se decidiu pela inexigibilidade de exaurimento das vias administrativas para obter-se o provimento judicial. O ponto nuclear da demanda consiste na discussão sobre a existência de danos materiais e morais pela suposta ilegalidade de cobrança de tarifas bancárias na conta corrente da parte autora. Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois
Intimação - Processo n.º 0800093-22.2021.8.10.0039
trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal. Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que o mesmo supostamente não teria agido com boa fé e, assim, de forma abusiva e unilateral, realiza descontos indevidos da conta da autora, a qual lhe vem gerando cobranças, de modo que não tem fornecido a segurança e cautela que legitimadamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC. Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior. Ademais, à presente demanda aplica-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual. Portanto, cabe ao Réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Observa-se, assim, que as provas juntadas pela parte autora não deixam dúvidas quanto ao fato de existir a conta corrente de titularidade do autor e que nela estão sendo cobradas “TARIFA CESTA EXPRESSO” em valores variados que totalizam R$671,40 reais, relativas aos anos de 2018 a 2020, conforme demonstra extrato anexo nos autos. Por outro lado, na sua contestação o Banco afirma a existência do contrato, confirmando sua legalidade, mas sequer apresenta instrumento que comprove suas alegações. Ademais, não há nenhuma comprovação de anuência da parte autora com a cobrança dessas tarifas. Dessa forma, o requerido não se desincumbiu do seu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, já que não produziu qualquer meio de prova que comprovasse a regularidade da contratação (ou seja, que a parte autora anuiu os descontos da conta corrente) e das tarifas cobradas, razão pela qual entendo serem plenamente válidas as alegações da inicial. Sendo assim, esse juízo está convicto da não comprovação da contratação e da abusividade em relação à conduta perpetrada pelo Banco ao converter a conta benefício em conta-corrente, de modo que, nem que se cogite de fraude, isso não é suficiente para excluir a responsabilidade do banco, que dispõe de recursos humanos e tecnológicos para evitar eventos dessa natureza. Destaca-se, ainda, que nas relações contratuais a boa-fé objetiva deve estar presente em todas as fases da contratação, conforme dispõe o Código Civil/2002: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Ou seja, não basta aos contratantes ter uma boa intenção (boa fé subjetiva) ao firmar o negócio jurídico, é preciso também agir com probidade e a lealdade. Concluo, portanto, que está caracterizada a falha no serviço bancário prestado pela parte ré, pois agiu com abusividade, não fornecendo a segurança adequada e legitimamente esperada pelo consumidor, razão pela qual ao mesmo é devida reparação dos danos causados. No que tange ao DANO MATERIAL, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Assim, a parte autora deverá ser ressarcida naquilo que comprovou ser cobrança indevida. Já em relação ao DANO MORAL, destaca-se que o mesmo consiste em uma violação ao direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento. Logo, uma vez comprovada a lesão, a sua reparação serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pelo(a) Autor(a). Ocorre que, no caso dos autos, entendo que não restou comprovada a lesão aos direitos de personalidade da parte autora, de modo que a situação gerou, em verdade, mero aborrecimento de quem convive em sociedade. Por fim, entendo indevido o pedido de condenação em danos morais.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, condenando o requerido a: 1) SUSPENDER IMEDIATAMENTE O DESCONTO DA TARIFA CESTA EXPRESSO da conta corrente da autora, sob pena de MULTA por desconto que fixo de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$10.000,00 (dez mil) reais 2) PAGAR ao Autor(a), à título de DANOS MATERIAIS, o dobro do valor indevidamente descontado em sua conta corrente no que tange a tarifa em questão, conforme histórico de desconto comprovado nos autos, no valor total de R$1.342,80 reais, já incluída aí a repetição do indébito, corrigidos monetariamente desde o evento danoso e com juros de mora a partir da citação. 3) INDEFERIR o pedido de dano moral. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Lago da Pedra (MA), Quarta-feira, 09 de Junho de 2021 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza Titular da 2° Vara da Comarca de Lago da Pedra
11/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: ANTONIA DE JESUS CARVALHO Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: CAIO ALVES FIALHO - MA10746, ANA PAULA RODRIGUES FIALHO - MA16494
Requerido: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO a parte requerente, por seu Advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da contestação, id 42527339. Lago da Pedra-MA, 25/05/2021. Eu, Cristina Meireles, digitei e assino. Cristina Meireles Juíza de Direito
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA Processo nº 0800093-22.2021.8.10.0039 Ação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
26/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: ANTONIA DE JESUS CARVALHO Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: CAIO ALVES FIALHO - MA10746, ANA PAULA RODRIGUES FIALHO - MA16494
Requerido: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO a parte requerente, por seu Advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da contestação, id 42527339. Lago da Pedra-MA, 25/05/2021. Eu, Cristina Meireles, digitei e assino. Cristina Meireles Juíza de Direito
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA Processo nº 0800093-22.2021.8.10.0039 Ação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
26/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ANTONIA DE JESUS CARVALHO. Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA RODRIGUES FIALHO, CAIO ALVES FIALHO. REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA.. DECISÃO.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA PROCESSO Nº. 0800093-22.2021.8.10.0039. OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Vistos em correição. Tendo em vista a situação de pandemia por COVID-19 (coronavírus), a necessidade da adoção de medidas de distanciamento social, bem como os princípios reitores da lei dos Juizados Especiais, faculto às partes, caso assim desejem, a apresentação de minuta de acordo, a ser posteriormente homologada por este juízo. Não havendo acordo, e em atenção aos princípios que orientam o procedimento previsto na Lei nº. 9.099/95 (art. 2º), faculto à parte requerida o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação (e/ou outra resposta) ao pedido, a partir da intimação da presente decisão, observada a regra prevista no art. 3º da Resolução CNJ nº. 314/2020 (retomada do fluxo do prazo processual em processo eletrônico). Havendo contestação, intime-se o(a) requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação. Caso não haja proposta, mas tenham interesse na realização de audiência, deverão indicar, fundamentadamente, quais as provas que pretendem produzir em audiência, sob pena de preclusão. Transcorridos os prazos assinalados, voltem-me os autos conclusos. Em tempo: verifico que se trata de feito afeto ao Juizado especial Cível, contudo, a parte autora realizou a distribuição da presente ação de forma equivocada, como “OPJV”, uma vez que deveria ser utilizada 'PJEC" para distribuição. Assim, determino que à Secretaria promova a distribuição correta, uma vez que não é possível que a parte autora o faça. A presente decisão substitui o competente mandado, devendo ser cumprido à simples vista do destinatário. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lago da Pedra (MA), Quarta-feira, 20 de Janeiro de 2021 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra **