Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADOS: GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB/MA 25.883-A) E OUTRO AGRAVADA: ADRIANA SOUSA DA SILVA ADVOGADO: KAYO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES (OAB/MA 22.227-A) RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SEGURO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que manteve sentença de procedência em ação declaratória de nulidade cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrente de descontos relativos a seguro não comprovado, com condenação à restituição em dobro e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há erro na decisão monocrática que manteve a sentença; e (ii) se é possível analisar, em agravo interno, argumentos não apresentados na apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante não demonstrou o desacerto da decisão monocrática, limitando-se a reiterar argumentos já analisados, sem comprovar a contratação do seguro, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. A alegação de restituição de valores e ausência de má-fé não foi deduzida na apelação, configurando inovação recursal, o que impede sua análise em agravo interno, que se restringe ao controle da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O agravo interno deve demonstrar de forma específica o desacerto da decisão monocrática. 2. A ausência de prova da contratação autoriza a restituição do indébito e a condenação por danos morais. 3. É vedada a inovação recursal em agravo interno”. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Presidência do Des. JOSE GONCALO DE SOUSA FILHO Procurador de Justiça: ORFILENO BEZERRA NETO Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO: DO DIA 14/04/2026 a 22/04/2026 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801174-34.2020.8.10.0138
Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Consta da decisão agravada que o Juízo de origem reconheceu a irregularidade da contratação de seguro, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores cobrados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, entendimento mantido monocraticamente sob o fundamento de que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regular contratação do seguro, sendo devida a repetição do indébito e a reparação moral. Nas razões do agravo interno, o recorrente sustenta, em síntese, que restou comprovada a regular contratação do seguro e que os valores eventualmente cobrados foram restituídos. Alega que não há demonstração de má-fé, razão pela qual seria indevida a restituição em dobro, bem como a condenação por danos morais. Requer a reforma da decisão para reconhecer a validade da contratação ou, subsidiariamente, afastar a devolução em dobro e a indenização moral. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, o agravo interno não merece provimento. Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, incumbe ao agravante demonstrar, de forma clara e objetiva, o desacerto da decisão monocrática, indicando fundamentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo Relator, o que não ocorreu na hipótese dos autos. A decisão agravada analisou integralmente as razões deduzidas na apelação interposta pela instituição financeira, atendo-se aos argumentos então apresentados e concluindo pelo acerto da sentença, à luz das provas constantes dos autos. Naquela oportunidade, restou consignado que o recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a regular contratação do seguro questionado, nos termos do art. 373, II, do CPC, circunstância que autoriza a restituição dos valores indevidamente cobrados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, conforme decidido pelo Juízo de origem. No presente agravo interno, a parte recorrente limita-se, em grande parte, a reiterar as alegações já deduzidas no recurso de apelação, sem trazer fundamentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática, a qual examinou adequadamente as teses recursais e manteve a sentença por seus próprios fundamentos. Além disso, verifica-se que o agravante passa a suscitar argumentos que não foram objeto da apelação anteriormente julgada, notadamente a alegação de que teria havido restituição de valores descontados e a inexistência de má-fé. Tais questões não foram devolvidas ao Tribunal por ocasião do julgamento do recurso de apelação, razão pela qual não podem ser apreciadas nesta fase recursal. O agravo interno tem por finalidade o controle da decisão monocrática proferida pelo Relator, devendo limitar-se à demonstração de eventual erro no julgamento do recurso anteriormente analisado, não sendo admitida a inovação recursal, com a introdução de fundamentos que não integraram as razões do recurso apreciado, sob pena de indevida ampliação do objeto recursal.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão agravada. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora