Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: MARIA LIMA SILVA Advogada: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA (OAB/MA 10.092)
Apelado: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Advogados: ENY BITTENCOURT (OAB/MA 19.736-A) E OUTROS Relator: DES. ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE. IRDR Nº 53.983/2016. 1ª TESE. PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. I. O simples pedido de realização de perícia grafotécnica não torna obrigatória a sua realização, tendo em vista a ausência de divergência de assinaturas, bem como a presença de outras provas aptas a subsidiar o julgamento. Cerceamento de defesa não configurado. II. Nos termos do art. 985, I, do CPC, julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos que versem sobre idêntica questão e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal. III. Conforme a 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira provar que houve a pactuação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor, sendo que, satisfeita essa prova, afigura-se legítima a cobrança do valor decorrente da avença. IV. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800252-14.2020.8.10.0131 Sessão da 7ª Câmara Cível do dia 05 de dezembro de 2023 Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 0800252-14.2020.8.10.0131, “por votação majoritária, a Sétima Câmara Cível negou provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, designado para lavrar o acórdão, contra o voto do Desembargador Relator ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso”. Acompanharam o voto vencedor os Desembargadores JOSEMAR LOPES SANTOS E JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO. Acompanhou o voto vencido o Desembargador RAIMUNDO MORAES BOGÉA. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. DANILO JOSE DE CASTRO FERREIRA. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador designado para lavrar o acórdão RELATÓRIO Adoto, na íntegra, o relatório lançado pelo eminente Relator, nos seguintes termos: “Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MARIA LIMA SILVA contra sentença a quo, que julgou improcedente o pleito autoral. Assinalo, na origem,
trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e danos morais proposta pela apelante contra o Banco Itaú BMG Consignado S/A. Irresignada, em suas razões recursais, alega que houve cerceamento de produção de prova, isso porque pleiteou audiência de saneamento e instrução, bem como a realização da perícia grafotécnica. Desta feita, pleiteia, ao fim, o provimento do recurso, para condenar o apelado nos termos requeridos na exordial, subsidiariamente, anular a sentença combatida, com a baixa do feito ao juízo de origem, para a realização da mencionada perícia, id 22015592. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso, id 22015595. Parecer Ministerial da lavra do Dr. Danilo José de Castro Ferreira opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, id 26635329. É o relatório”. VOTO No caso dos autos, a apelante sustenta a reforma da sentença sob o argumento de falsificação grosseira da assinatura aposta no contrato, enfatizando, ainda, que o juiz singular rejeitou, indevidamente, o pedido de perícia grafotécnica, julgando improcedente o pleito inaugural. Diante desse decisum, o ilustre Relator, Desembargador Antônio José Vieira Filho, proferiu voto no sentido do provimento parcial do reclamo, anulando a sentença e ordenando o retorno dos autos ao Primeiro Grau, a fim de que seja apreciado o pedido de realização de perícia, após a intimação das partes sobre a produção da citada prova. Em sua fundamentação, o Relator destacou a inobservância aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, ressaltando que, em sede de réplica, a autora reiterou o pleito de perícia grafotécnica. Em que pese o entendimento manifestado, e pedindo vênia ao Excelentíssimo Desembargador Relator, ouso divergir da conclusão tomada, fazendo-o com base nos seguintes fundamentos. Preambularmente, imperioso ressaltar que o meio de prova postulado se mostrou dispensável diante do cotejo entre os fatos versados e a análise dos documentos anexados, os quais, em seu conjunto, endossam a contratação firmada, tornando inócua a realização de dispendiosa e prolongada perícia. Nessa senda, constam dos autos, além do instrumento contratual, o TED comprobatório do repasse do crédito à apelante (ID 22015575), tela sistêmica no mesmo sentido (ID 22015576) e extrato do INSS. De igual modo, o extrato bancário que guarnece a inicial demonstra a ocorrência do crédito na conta da autora (ID 22015564). Anote-se que os documentos pessoais que subsidiaram a contratação são os mesmos que instruem a peça de ingresso, outro elemento que afasta uma hipotética ação de falsários no caso em apreço. Outrossim, a similitude entre as assinaturas dos documentos da recorrente e a aposta no pacto, inclusive, foi ressaltada pelo magistrado no comando sentencial, que asseverou, motivadamente, a desnecessidade da perícia grafotécnica. Esse aspecto é de visível constatação a partir do comparativo entre tais assinaturas - notadamente a que consta no instrumento procuratório que acompanha a inicial -, de modo que resta insubsistente a alegação de falsificação. Decerto, o simples requerimento não torna imperativo o deferimento do meio de prova almejado. O juiz, como destinatário final, pode indeferir o prolongamento da instrução quando entender que os elementos reunidos são suficientes à formação da sua convicção, em atendimento ao princípio da celeridade processual (arts. 4º e 370, ambos do Código de Processo Civil). O escorreito deslinde da controvérsia não depende unicamente da sobredita perícia, mas também de uma análise global do panorama probatório angariado. Em face da robustez dos elementos apresentados pelo ente bancário, e da própria semelhança de assinaturas, a prorrogação da fase instrutória é medida dispensável ao caso, consoante se infere de julgados oriundos desta Corte Estadual de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PRODUÇÃO DE PROVA – DESNECESSIDADE. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA ESTABELECIDA NA 1ª TESE DO IRDR Nº. 53983/2016. (...). CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I – Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II), de modo que, tem-se que, tal direito, assim como todos os outros, não é absoluto, devendo ter o mínimo de justa causa para seu deferimento (o que não se viu no presente feito), sob pena de se banalizar tal instituto e ser utilizado com o simples propósito de procrastinar o julgamento da lide. I - No mérito, restou apresentada prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, eis que o banco juntou cópia do contrato regular, acompanhado dos documentos pessoais da requerente, os quais são capazes de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio. Apelo improvido. Sem interesse ministerial. (TJMA, ApCiv 0800818-45.2022.8.10.0081, Rel. Des. JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 12/06/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO JUNTADO AOS AUTOS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS. FACULDADE DO JUÍZO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. I. Insta esclarecer que incumbe ao juiz analisar a conveniência ou não da produção de provas, nos termos do art. 370 do CPC. Assim, entendendo o magistrado “a quo”, destinatário das provas, que a ação está apta para julgamento antecipado, poderá julgar o processo no estado em que se encontra, de acordo com o art. 355, I, do CPC. II. Outrossim, consoante entendimento jurisprudencial, inexiste pressuposto para a realização de quaisquer outras provas, inclusive pericial, quando, pelo conjunto fático dos autos, for possível aferir, com a certeza necessária, a legalidade da contratação. III. O juízo de origem afastou a necessidade de realização de perícia grafotécnica, presumindo-se que desnecessária para formação de sua convicção, haja vista que possível a comprovação da realização do contrato por livre e espontânea vontade pela parte autora via documental. IV. Apelação conhecida e não provida. (TJMA, ApCiv 0802875-61.2023.8.10.0029, Rel. Des. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 29/09/2023). No mais, o contrato ostenta dados perfeitamente legíveis e compatíveis com os documentos e comprovante de residência da autora, sendo certo que até mesmo o cartão bancário foi apresentado no ato da celebração da avença (ID 22015578). Portanto, ausente qualquer cerceamento de defesa, não há que se falar em nulidade da sentença recorrida, porquanto o feito de origem se encontra suficientemente instruído, tendo o recorrido cumprido com o ônus que lhe competia, conforme a 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, verbis: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). De seu turno, o Parquet de Segundo Grau enfatizou a similaridade de assinaturas da recorrente, robustecendo a conclusão pela manutenção da sentença vergastada. Ausente, portanto, a necessidade de perícia, não há como se acolher a pretensão de anulação do pacto, tampouco o retorno dos autos para prosseguimento na instância singular, mostrando-se escorreita a sentença lançada nos autos. Pelo exposto, e reiterando minhas vênias ao e. Relator, conheço e NEGO PROVIMENTO ao apelo para manter integralmente a sentença alvejada, em consonância com o parecer ministerial. É como voto. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador designado para lavrar o acórdão