Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: AMADEU FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB/PI 8869
RÉU: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, OAB/BA 29442-A INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação da parte requerente, JORGE VIEIRA DOS ANJOS, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) AMADEU FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB/PI 8869, e intimação da parte requerida, BANCO PANAMERICANO S.A., por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, OAB/BA 29442-A, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 76126687, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "ANTE O EXPOSTO, EXTINGO, sem resolução de mérito a presente ação, com base no art. 485, IV e VI do CPC. Considero inviável desde logo a repropositura nos termos acima, na forma do art. 486, § 1º, do Código de Processo Civil, que dispõe: "No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito. Despesas processuais pela parte autora suspensas na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios. Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0809028-47.2022.8.10.0029 AUTOS DE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR(A): JORGE VIEIRA DOS ANJOS Advogado/Autoridade do(a) Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal; b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015). d) Não interposto recurso de apelação, ainda assim o réu deverá ser intimado do trânsito em julgado da sentença (art. 331, § 3º do Código de Processo Civil). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publicada e registrada através do processo eletrônico (PJe). Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias". Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM. Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível. Eu, Radamés Sousa Teixeira, matrícula n.º 117549, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível. Aos Sexta-feira, 07 de Outubro de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJEN. Caxias (MA), 7 de outubro de 2022. RST FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760