Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0853393-76.2022.8.10.0001.
EMBARGANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.812.468/0001-06) Advogado do(a)
EMBARGANTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A
EMBARGADO: CLAUDEMIR RIBEIRO Advogado do(a)
EMBARGADO: GEORGE HENRIQUE DO ESPIRITO SANTO SOUZA - MA7593-A SENTENÇA
requerido: Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. Parágrafo único. O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente. No caso dos autos, a embargante afirma que foi realizado um bloqueio indevido em suas contas bancárias, uma vez que sequer foi citado para compor a lide. Afirmou, ainda, ser parte ilegítima para figurar no feito em razão da independência das Unimed’s existentes no país, que possuem CNPJ’s distintos, assim com as inscrições na ANS. Tal alegação não merece acolhida. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1665698/CE, firmou entendimento de que as Unimed’s nacionais são solidárias no cumprimento das obrigações, por serem “uma rede de assistência médica organizada nacionalmente, em que diversas cooperativas de trabalho locais e regionais se interligam sob a mesma marca. Em outras palavras, cada ente é autônomo e independente, mas todos são interligados e se apresentam ao consumidor como integrantes de um único sistema, com abrangência em todo território brasileiro, o que constitui um fator de atração de novos usuários”. Neste sentido é o acórdão a seguir ementado: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. SISTEMA UNIMED. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. USUÁRIO EM INTERCÂMBIO. UNIMED EXECUTORA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. UNIMED DE ORIGEM. COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO. REDE INTERLIGADA. MARCA ÚNICA. ABRANGÊNCIA NACIONAL. TEORIA DA APARÊNCIA. CADEIA DE FORNECEDORES. CDC. INCIDÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se a cooperativa de trabalho médico que atendeu, por meio do sistema de intercâmbio, usuário de plano de saúde de cooperativa de outra localidade possui legitimidade passiva ad causam na hipótese de negativa indevida de cobertura. 2. Apesar de os planos e seguros privados de assistência à saúde serem regidos pela Lei nº 9.656/1998, as operadoras da área que prestarem serviços remunerados à população enquadram-se no conceito de fornecedor, existindo, pois, relação de consumo, devendo ser aplicadas também, nesses tipos contratuais, as regras do Código de Defesa do Consumidor (art. 35-G da Lei nº 9.656/1998 e Súmula nº 469/STJ). 3. O Complexo Unimed do Brasil é constituído sob um sistema de cooperativas de saúde, independentes entre si e que se comunicam através de um regime de intercâmbio, o que possibilita o atendimento de usuários de um plano de saúde de dada unidade em outras localidades, ficando a Unimed de origem responsável pelo ressarcimento dos serviços prestados pela Unimed executora. Cada ente é autônomo, mas todos são interligados e se apresentam ao consumidor sob a mesma marca, com abrangência em todo território nacional, o que constitui um fator de atração de novos usuários. 4. Há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, sobretudo para aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados (teoria da aparência). Precedente da Quarta Turma. 5. É transmitido ao consumidor a imagem de que o Sistema Unimed garante o atendimento à saúde em todo o território nacional, haja vista a integração existente entre as cooperativas de trabalho médico, a gerar forte confusão no momento da utilização do plano de saúde, não podendo ser exigido dele que conheça pormenorizadamente a organização interna de tal complexo e de suas unidades. 6. Tanto a Unimed de origem quanto a Unimed executora possuem legitimidade passiva ad causam na demanda oriunda de recusa injustificada de cobertura de plano de saúde. 7. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1665698 CE 2016/0153303-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 23/05/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2017) Grifamos AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ILEGITIMIDADE PASSIVA 'AD CAUSAM'. EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. No julgamento do REsp 1.665.698/CE, julgado em 23/05/2017, DJe de 31/05/2017 por esta Terceira Turma, ao reexaminar questão afeta à natureza do Sistema Unimed e ao regime de intercâmbio existente entre suas unidades (singulares, federações e confederações), concluiu-se: (i) É transmitida ao consumidor a imagem de que o Sistema Unimed garante o atendimento à saúde em todo o território nacional, haja vista a integração existente entre as cooperativas de trabalho médico e (ii) Deve haver responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, sobretudo para aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados (teoria da aparência). 2. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgInt no AREsp n. 2.041.068/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023.) Grifamos Assim, não há que se falar em nulidade de citação e tampouco de ilegitimidade passiva, uma vez que a parte embargante possui legitimidade para suportar o bloqueio em suas contas bancárias e, em consequência, responder pelas obrigações adquiridas pelas demais UNIMED’s, motivo pelo qual o pedido inicial deve ser julgado improcedente. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte embargante, deduzidos na petição inicial (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil). Condeno-a parte ao pagamento de custas e honorários, os últimos arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor do bloqueio que originou os presentes embargos (artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil). Certifique-se nos autos da execução, juntando-se cópia desta sentença e respectiva certidão de trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 18 de março de 2025. Aureliano Coelho Ferreira Juiz Auxiliar
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO
Cuida-se de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) proposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em face de CLAUDEMIR RIBEIRO. Alega a parte embargante que não foi citada para tomar conhecimento do processo nº 0857599-75.2018.8.10.0001, contudo, teve bloqueio realizado em suas contas, o qual não merece ser mantido por ser parte ilegítima para figurar no feito em razão da independência das Unimed’s existentes no país, que possuem CNPJ’s distintos, assim com as inscrições na ANS. Diante disso ingressou com a presente ação, requerendo a nulidade de citação, ilegitimidade passiva, a suspensão da execução e, ao final, a procedência da demanda com o desbloqueio de valores em suas contas. Em impugnação aos embargos, a parte embargada alegou que a UNIMED constitui grupo econômico, de modo que não há que se falar em ilegitimidade passiva. Ao final, pugnou pela rejeição dos embargos Intimadas quanto à produção de outras provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Os embargos de terceiro, procedimento de natureza especial, tem como escopo possibilitar que um terceiro, não integrante do processo que deu origem à constrição ou ameaça de constrição, possa defender seu domínio ou mesmo posse de atos de constrição judicial, através de seu desfazimento ou inibição. Nos termos do artigo 678 do Código de Processo Civil, em decisão que reconheça suficientemente provado o domínio ou posse da parte embargante, determinará a suspensão das medidas de constrição sobre os bens litigiosos que foram objeto dos embargos, inclusive, a manutenção ou reintegração de posse, caso