Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A POLO PASSIVO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA I. RELATÓRIO
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM Rua Nova Brasília, s/nº, Alto dos Praxedes, Bom Jardim/MA - CEP: 65.380-000. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] PROCESSO Nº 0801337-41.2022.8.10.0074 POLO ATIVO: MARIA OLIVEIRA DA SILVA Advogados do(a)
Trata-se de ação pelo procedimento comum, movida por MARIA OLIVEIRA DA SILVA, em face de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA., com pedidos de declaração de nulidade de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora alega, em síntese, que a parte ré efetuou descontos fundados em relação jurídica não reconhecida. A inicial veio instruída com documentos. Citado, o réu apresentou defesa suscitando preliminares e, no mérito, rebatendo as alegações autorais, afirmando a existência e validade da relação jurídica. A defesa veio instruída com prova da relação jurídica (Id. 124425070). Em réplica a parte autora pugnou pela procedência da ação. Intimadas em provas, a autora manifestou desinteresse na produção de provas, requerendo o julgamento antecipado da lide, e o requerido pugnou pela oitiva da parte autora. É o relatório. Passo a fundamentar. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que o juiz é o destinatário da prova (art. 370 do CPC), e, em atenção ao princípio da duração razoável do processo (art. 4º do CPC), é dever do julgador promover o julgamento antecipado quando os requisitos para tal se fazem presentes. No caso dos autos, entendo que a prova documental produzida pelas partes é suficiente para resolver a controvérsia. Deste modo, promovo o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC. Em discussão nos autos a existência e validade de relação jurídica havida entre consumidor e instituição financeira. Em relação ao tema, cumpre observância ao precedente qualificado firmado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR n. 0008932-65.2016.8.10.0000/MA (TEMA 05/TJMA), que produziu a seguinte tese vinculante: 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Pois bem. O réu provou, com os documentos que instruem a contestação, a manifestação de vontade da parte autora em integrar a relação jurídica questionada, de modo que os descontos são devidos. Com efeito, da prova apresentada pelo réu não há nenhum indício relevante de fraude, de modo que o réu se desincumbiu do ônus probatório que lhe impõe o art. 373, II, do Código de Processo Civil. Portanto, o negócio jurídico havido entre as partes existe, é válido e eficaz, não encontrando qualquer vedação pelo ordenamento jurídico, conforme admite a 4ª Tese do IRDR nº 5 do TJMA. Em se tratando de ônus da prova, Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1061, modificou a 1ª tese firmada no IRDR nº5/ TJMA, para: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. Essa alteração, entretanto, limita-se à autenticidade da assinatura, mantendo-se válida a exigência de que o autor deve colaborar com a justiça, especialmente por meio da apresentação de extratos bancários que evidenciem os descontos alegados, sem que este documento seja essencial para o ajuizamento da ação. Assim, a prova documental divide-se em duas etapas: na primeira, o autor deve comprovar a inexistência do recebimento do empréstimo ou a sua pronta devolução à Instituição Financeira, mediante extratos bancários (art. 373, I, CPC); na segunda, cabe à instituição financeira apresentar documentação que comprove a validade da relação jurídica (art. 373, II, CPC). No caso, o autor não trouxe aos autos o extrato bancário, descumprindo seu ônus probatório, de modo que os alegados descontos indevidos não restaram comprovados. Ainda, o Histórico de Empréstimo Consignado fornecido pelo INSS não se presta a comprovar a realização dos descontos, sendo meramente indicativo das averbações existentes no benefício previdenciário. Para atestar efetivamente que não se beneficiou do empréstimo, caberia à parte autora a apresentação dos extratos bancários pertinentes. Além disso, analisando-se os autos, bem como os dados do sistema processual eletrônico (PJe), identifico na presente demanda que o polo ativo é composto por pessoa vulnerável (nesta categoria compreendidas as pessoas analfabetas ou com baixo grau de instrução, aposentadas, pensionistas ou beneficiários do INSS, desempregados, pessoas de baixa renda, idosos e devedores e/ou litigantes contumazes); há pedido de gratuidade de justiça; o período entre o início dos fatos narrados nos autos e a data da distribuição é superior a doze meses; foram propostas duas ou mais ações idênticas e/ou fracionamento de pedidos ou da causa de pedir em várias ações que poderiam ser ajuizadas em apenas uma; as petições iniciais contendo uma mesma narração dos fatos, causa de pedir e pedido; além disso, há o emprego de procuração genérica e/ou antiga. Todos os indícios revelam tratar-se de demanda predatória na forma definida pela Nota Técnica 03/2022 (NTEC 22/2022) do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Maranhão - CIJEMA. III. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade na forma do art. 98, §3º do CPC. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Havendo recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões em idêntico prazo (art. 1.010, §1º, do NCPC). Em seguida, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º, do NCPC). Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. SERVE a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Bom Jardim, data da assinatura eletrônica. PHILIPE SILVEIRA CARNEIRO DA CUNHA JUIZ DE DIREITO