Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: IESLEY ALVES CARVALHO
REU: KLEYTON ALVES PINTO, KLEYTON ALVES PINTO, URPAY TECONOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA, ERIDSON ALVES DA SILVA, NATALIA FERNANDA CAVALCANTE DE OLIVEIRA Finalidade: Intimação da Advogada THAMYRES LUANDA ALMEIDA PORTELLA - OAB/MA 19452 para ciência da sentença a seguir transcrita: S E N T E N Ç A Cuidam os autos de Ação de Restituição de Valores c/c Reparação por Danos Morais manejada por IESLEY ALVES CARVALHO em desfavor de KLEYTON ALVES PINTO e outros (4) alegando, em síntese, que era investidor junto à empresa A2 Trader e que esta teria encerrado sua atividades, sem que o autor pudesse fazer o resgate da quantia de R$51.860,50 (cinquenta e um mil oitocentos e sessenta reais e cinquenta centavos), referente a investimentos e contratos não finalizados. Destarte, o demandante pleiteia a restituição do referido valor, bem como indenização por danos morais. Devidamente citada, a ré apresentou contestação por Curadoria Especial, pela DPE, afirmando não haver provas do alegado na inicial. Por fim, requer a total improcedência do feito. Em despacho de ID 77825390, este juízo intimou as partes para manifestarem-se sobre o interesse na produção de novas provas, tendo a parte autora pugnado pelo julgamento antecipado da lide. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. O feito observou tramitação regular, não havendo preliminares de mérito, nem nulidades a serem declaradas, motivo pelo qual passo a análise do mérito. No mérito, tem-se que a pretensão deduzida na prefacial não possa ser acolhida, senão vejamos. Pois bem, embora aplicável, a inversão do ônus da prova, resta ao autor fazer um mínimo de prova, apta a demonstrar, ainda que em caráter primário, o fato constitutivo do direito alegado, a teor do que dispõe o art. 373, I, do CPC. No caso, porém, tenho que o autor não se desincumbiu do ônus de provar o fato sobre o qual sustenta sua pretensão, vez que não juntou qualquer documento que comprove a tentativa frustrada de recebimento dos valores, nem tampouco que fazia jus aos mesmos. Nesse cenário, entendo que é insubsistente conjunto probatório carreado pela parte autora com a inicial, notadamente não há qualquer prova de que faz jus ao valor indicado na exordial ou que tenha tentando resgatá-lo e não logrou êxito. Assim, entendo que os elementos trazidos são insuficientes para que a parte autora se desincumba da prova de primeira aparência ou prova de verossimilhança, a qual, na qualidade de proponente da demanda, sem dúvida lhe incumbe. O conjunto probatório, nesse passo, é insuficiente para um juízo de procedência da ação. Dito isto, já foi solidificado na jurisprudência ser necessária a comprovação de relação entre as partes e da existência dos valores. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – TELEXFREE – AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA RELAÇÃO JURÍDICA E QUANTO AO VALOR DEPOSITADO NO “INVESTIMENTO” – SENTENÇA MANTIDA–RECURSO DESPROVIDO. Para a procedência de liquidações individuais da sentença coletiva genérica prolatada na Ação Civil Pública nº. 0800224-44.2013.8.01.0001, as quais tramitam sob o procedimento comum (509, II, do Código de Processo Civil), é necessário que o autor demonstre, além da relação jurídica entre as partes, os valores efetivamente depositados no “investimento”. (N.U 1000571-57.2021.8.11.0091, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/06/2024, Publicado no DJE 25/06/2024) Cumpre ressaltar que o documento de id 26196637, apenas indica valores que teriam sido investidos, mas sem qualquer identificação de quem os fez e nem comprovam a ocorrência do quantum descrito na inicial, que o autor alega ter direito, bem como não há qualquer indicação que o autor teria tentado resgatá-lo. Assim, não havendo provas nos autos acerca da ocorrência do evento danoso, impõe-se a improcedência do pedido do requerente. DISPOSITIVO. Isto posto, pelo conjunto probatória colacionado aos autos, e com base no art. 487, I, do CPC/2015, julgo improcedente o pedido formulado na peça vestibular. Isento de custas e honorários, vez que deferida a justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso na forma legal,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0802644-89.2019.8.10.0056 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Santa Inês/MA, Sexta-feira, 28 de Fevereiro de 2025. Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito-Titular da 1ª Vara, resp. Santa Inês/MA, Sexta-feira, 28 de Março de 2025. CAIO JULIO RODRIGUES DE CAMARGO Diretor de Secretaria