Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JÚNIOR (OAB/MA Nº 19.411-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 6.496,61 (seis mil, quatrocentos e noventa e seis reais e sessenta e um centavos); Valor das parcelas: R$ 181,97 (cento e oitenta e um reais e noventa e sete centavos); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: 24 (vinte e quatro). 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Zilda da Silva, no dia 04.11.2022, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 05.10.2022 (Id. 22449935), pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA, Dr. João Paulo Mello, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, ajuizada em 29.06.2022, em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A, assim decidiu: "Com esse entendimento e convencimento, julgo improcedentes os pedidos veiculados na inicial. Condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em função daquela ser beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, §3º). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas." Em suas razões contidas no Id. 22449938, preliminarmente pugna a parte apelante, pelo recebimento do presente recurso nos seus efeitos suspensivo e devolutivo e, no mérito, aduz, em síntese, que "O banco Recorrido tenta fugir de sua responsabilidade civil. Neste contexto, afirma desempenhar atividade regular e que não houve prejuízo econômico à Parte Apelante. No entanto, embora tenha sido apresentada cópia do contrato, NÃO FOI ACOSTADO QUALQUER COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA/REPASSE (TED/DOC/OP) DA QUANTIA SUPOSTAMENTE CONTRATADA, não conseguindo assim, a demandada, desincumbir-se do ônus de provar a efetiva realização do negócio jurídico. Portanto, resta controverso ou não comprovado o recebimento/pagamento da quantia referente ao suposto empréstimo, dada a clara insuficiência das provas e informações prestadas." Aduz mais, que "o banco réu tenta fugir de sua responsabilidade civil, quando afirma desempenhar atividade regular e que não houve prejuízo econômico à Parte Autora, pois o que se pode observar diante de tais circunstância é que não houve uma regular contratação já que a requerida não conseguiu comprovar o efetivo pagamento desta. Assim, é patente a nulidade do suposto contrato que fora firmado sem observância das formalidades legais que o negócio exige, causando-lhe dor, sofrimento, em suma, forte abalo financeiro e emocional pela dificuldade financeira gerada pela situação, com a qual não concorreu, assim como por ter pagado por algo indevido e pelo inquestionável fato de ter sido ludibriada e lesada pela Instituição Financeira que se beneficiou da sua fraqueza ao se enriquecer sem causa." Alega também, que "No caso em exame, diante da verossimilhança da alegação inicial, a negativa do requerente sobre a contratação do empréstimo e a hipossuficiência do autor quanto à comprovação do alegado, restaram preenchidos os requisitos que autorizam e admitem a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor. Percebe-se que as alegações da defesa encontram-se desprovidas de elementos suficientes para comprovar a existência do negócio jurídico que tornaria legítimo os descontos realizados, não se desincumbindo, portanto, do ônus de provar a vinculação contratual negada pelo autor. No caso particular dos autos houve violação ao Princípio da Vulnerabilidade do Idoso, assim como também houve o desrespeito ao Direito à informação, uma vez que no relacionamento entre a instituição financeira e a parte autora não houve a informação clara de que se estava realizando negócio jurídico, uma vez que para a parte autora não houve a realização de negócio jurídico, fato esse que, ante a inversão do ônus da prova, em virtude de ser impossível se provar fato negativo (a não realização de negócio jurídico), não foi desincumbido pela recorrida, que apenas juntou cópia de contrato não anexando qualquer documento que comprovasse o efetivo pagamento em favor do autor." Sustenta ainda, que "os argumentos lançados pela apelante possuem fundamento e merecem prosperar, visto que, é flagrante a abusividade e ilegalidade imputável ao demandado, não sendo lídimo constranger a apelante em arcar com custos pelos quais não tem responsabilidade alguma, e o que se espera é o restabelecimento do equilíbrio jurídico desfeito com a lesão. Por todo exposto acima, a sentença “a quo” merece ser totalmente reformada, uma vez NULO/INEXISTENTE o contrato de empréstimo bancário objeto desta ação, comprovando assim a ILEGALIDADE existente no caso em tela, devendo a recorrente ser devida e legalmente compensada pelos danos sofridos." Com esses argumentos, requer “O acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma in totum da sentença de 1° (primeiro grau), com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na exordial, decretando NULO o contrato de empréstimo objeto desta lide, acarretando no retorno ao status quo ante da relação jurídica aqui envolvida; 2) O cancelamento dos descontos em definitivo do contrato de empréstimo bancário objeto desta; 3) A condenação da Recorrida por danos materiais causados, em dobro, de todo valor indevidamente descontado dos mirrados proventos da Recorrente; 4) A condenação da Recorrida por danos morais, em valor a ser devidamente arbitrado pelos Eméritos julgadores, de forma que o alcance da presente sentença possa impedir que a Recorrida persista em continuar o abuso generalizado de fraudes como esta no país; 5) Que seja concedido a inversão do ônus da prova em favor da parte alegantes; 6) O arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação; 7) Considerando a probabilidade de provimento do recurso e a relevância da fundamentação somada a existência de risco de dano grave, requer a Vossa Excelência a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação, nos termos dos §§3º e 4º do artigo 1.012 do CPC/2015. 8) Deixa de juntar comprovante de recolhimento das custas do recurso, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça, tudo devidamente comprovado com a exordial." A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 22449942, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 23948739). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. De logo me manifesto sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual não merece acolhida, e de plano o
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805284-59.2022.8.10.0024 — BACABAL/MA APELANTE.: ZILDA DA SILVA ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA Nº 22.466-A) indefiro, uma vez que a mesma não demonstrou a probabilidade de seu provimento, nos termos do § 4° do art. 1.012 do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo alusivo ao contrato nº 810325747, no valor de R$ 6.496,61 (seis mil, quatrocentos e noventa e seis reais e sessenta e um centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 181,97 (cento e oitenta e um reais e noventa e sete centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante. O juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id.22449923, que dizem respeito á "Cédula de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário", assinado pela parte apelante, e, além disso, consta no mesmo que a quantia foi liberada por meio de crédito em sua conta-corrente nº 44923-7, da agência nº 0528, do Banco do Brasil, que fica localizada na cidade de Bacabal/MA, o que demonstra que os descontos são devidos. No caso, entendo que caberia à parte recorrente comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que, o extrato só pode ser juntado pela própria parte ou por determinação judicial. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte apelante, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 24 (vinte e quatro) quando propôs a ação em 29.06.2022. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado com a parte apelada. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando seu integral pagamento, o que ainda não fez. No caso, entendo que a parte apelante, deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco por cento), sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR-POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15,por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que aparte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão demérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º,4º,5ºe 6º, do CPC/15 MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé.II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029,Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019) Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"