Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0801815-29.2018.8.10.0029.
APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO: MARIANA DENUZZO - OAB SP253384-A
APELADO: GEIRLI DO NASCIMENTO FONTELES ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB PI4344-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA PROVISÓRIA. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA E DA CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO REGULAR AO DEVEDOR. OBSERVÂNCIA DO ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I – Demonstrada a origem da dívida junto à empresa cedente (Natura Cosméticos S.A.), com apresentação de ficha cadastral e notas fiscais, resta comprovada a relação jurídica originária. II – A apelante juntou aos autos instrumento de cessão de crédito registrado em cartório, comprovando a aquisição do crédito, além de notificação válida encaminhada ao devedor, em consonância com o art. 290 do Código Civil. III – Regular a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, inexistindo ato ilícito a ensejar reparação por dano moral. IV – Em razão da comprovação da origem do débito e da cessão de crédito, a ação deve ser julgada improcedente. V – Apelação provida. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procuradora de Justiça: THEMIS MARIA PACHECO DE CARVALHO Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora RELATÓRIO
APELANTE: MARIA DE JESUS ROCHA DE CARVALHO ADVOGADO: ISMAEL DA SILVEIRA
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I ADVOGADA: GIZA HELENA COELHO (OAB/SP 166349)/ MARIANA DENUZZO RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DOS DADOS DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. A controvérsia gira em torno se a inscrição feita pela empresa no nome da Apelante é legitima ou não. A sentença de base é no sentido de que a inscrição foi licita e que não gerou o dano moral, rejeitando pedido da exordial. II. Os argumentos levantados na espécie pelo Apelado coadunam com as provas trazidas aos autos, de modo que resta demonstrado a relação jurídica entre Apelante e a empresa credora originária, crédito esse posteriormente transferido a Apelante através de cessão de crédito ( ID. 7183390). III. Assim, resta comprovada a relação existente entre as partes e a inscrição devida, não gerando dano moral. IV. Apelação cível conhecida e não provida. (Processo: 0801815-29.2018.8.10.0029 Data do registro do acórdão: 18/09/2020 Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Data de abertura: 14/07/2020 Data do ementário: 18/09/2020 Órgão: 6ª Câmara Cível) Não configurado o ato ilícito, inexiste o dever de indenizar, sendo incabível a reparação por danos morais. Diante disso, a sentença deve ser reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO DO DIA: 11/11/2025 a 18/11/2025 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802980-76.2022.8.10.0060
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Timon, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação movida por Geirli do Nascimento Fonteles, declarando a inexistência do débito discutido e determinando a retirada do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, afastando, todavia, a indenização por danos morais. Nas razões recursais, o Apelante sustenta a regularidade da contratação, a validade da cessão de crédito e a legitimidade da negativação, requerendo a total improcedência da ação. Em contrarrazões, a parte Apelada pugna pela manutenção da sentença, destacando a ausência de comprovação idônea da cessão de crédito e a responsabilidade objetiva do Fundo pela indevida inscrição. O Ministério Público, por sua Procuradoria de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito por não vislumbrar hipótese de intervenção obrigatória (art. 178, CPC) É o relatório. VOTO Estando preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, impõe-se o conhecimento da presente apelação. Quanto ao mérito do processo, observa-se que o cerne da controvérsia reside na caracterização de ato ilícito praticado pela requerida, a qual teria inscrito o nome do Autor em cadastro de inadimplentes, alegando este último o desconhecimento da respectiva dívida. A requerida, por sua vez, sustenta que o débito original seria pertencente à empresa NATURA COSMÉTICOS S/A, os quais teriam sido objeto de posterior contrato de cessão de crédito. Pois bem. Como é consabido, a “cessão de crédito” é instituto regulado pelo Código Civil, mais especificamente em seus artigos 286 e ss, oportunizando-se, de tal forma, que o credor (cedente) transfira a terceiro (cessionário), de forma gratuita ou onerosa, o direito ao recebimento da prestação do devedor (cedido), desde que, a isso, não se oponha a natureza da obrigações, a lei, ou a convenção com o devedor. Eis a íntegra do artigo 286 do CC: Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação. Nada obstante a licitude do contrato em questão, é de se ressaltar que, em se tratando de crédito originado de contrato de consumo, a referida transação deve ser concretizada em observância às normas de ordem pública trazidas pela Lei 8.079/1990, de forma a se ressalvar, principalmente, os direitos do devedor, hipossuficiente, à informação adequada e clara e a facilitação da defesa de seus direitos (art. 6º, inciso III e VIII do CDC). É dizer, quando da realização de cessão de crédito envolvendo obrigações de cunho consumerista, tal transação deve se resguardar de todas as prerrogativas resguardadas pelo CDC, cabendo ao cessionário, quando da cobrança da dívida, apresentar toda a documentação pertinente, qual seja, o contrato de cessão de crédito, o contrato de origem da dívida e a comprovação inequívoca da existência destas. No caso em comento, a parte Requerida juntou aos autos Certidões do Cartório do 10º Ofício de São Paulo, que dão conta da existência de “INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONVÊNIO PARA CESSÃO DE DIREITOS DE OPERAÇÕES E OUTRAS AVENÇAS” (id 30734231 e 30734232), o qual, firmado com a Natura, efetivamente, comprova a existência e a validade do contrato de cessão de crédito firmado entre as duas pessoas jurídicas. Por sua vez, observa-se que a transação foi regularmente informada ao devedor, momento no qual lhe foi oportunizada a quitação do débito antes da inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes. Por fim, a relação contratual original também restou fielmente demonstrada nos autos, eis que acostada aos autos “ficha cadastral” da parte autora perante a empresa cedente (id 30734225) e as notas fiscais que enumeram os produtos adquiridos e não pagos (id 30734226 e ss). Desta feita, levando-se em conta que a Requerida conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório, juntando documentos capazes de infirmar o direito pleiteado pelo Apelante (art. 373, inciso II do CPC), é de rigor a manutenção da decisão vergastada Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO DO DIA 17 DE SETEMBRO DE 2020. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801815-29.2018.8.10.0029
Ante o exposto, conheço e DOU PROVIMENTO à Apelação para reformar integralmente a sentença de base, julgando improcedente a ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer proposta por Geirli do Nascimento Fonteles. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC). É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora