Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLE ADVOGADOS: FERNANDO SANTOS DA SILVA JÚNIOR, OAB/MA 24.019 E LARISSA ARAGÃO CHAVES CALVALCANTE, OAB/MA 18.483
RECORRIDO: AURICELIA DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO(S): MARCUS VINICIUS SILVA OLIVEIRA - OAB MA11988 RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO Nº: 2172/2024-2 EMENTA: RECURSO INOMINADO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – INTEMPESTIVIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. 1. DOS FATOS:
Acórdão - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 25 DE JUNHO DE 2024 RECURSO Nº: 0802059-32.2022.8.10.0153 ORIGEM: 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA
Trata-se de cumprimento da sentença formulado pelo exequente, ora recorrente, a fim de que o executado promova o pagamento da condenação no valor de R$ 55.197,14, a título de execução 2. DA SENTENÇA: Julgou extinta a execução, em razão de não ter localizado bens do devedor, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95 (id. 35423966). 3. DO RECURSO: Interposto pelo demandante, pelo qual requereu que seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença e que seja determinado ao juízo de origem que promova a busca e penhora de ativos financeiros do executado, através do SISBAJUD (id. 35423970). 4. DA ADMISSIBILIDADE: O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido. 5. DOS BENS PENHORÁVEIS: Da leitura dos autos, inobstante consulta ao sistema SISBAJUD, bem como da expedição do competente mandado de penhora, avaliação e intimação do executado, não foi possível encontrar bens passíveis de constrição em nome do executado, ora recorrido. Nesse passo, o juízo de origem determinou que o exequente, ora recorrente, no prazo de 10 dias, indicasse bens à penhora, sob pena de extinção (id. 35423960), porém, apesar de devidamente intimado em 27.11.2023, o mesmo manteve-se inerte, como se vê na certidão de id. 35423965. Dessa forma, a Lei 9.099/95 determina, expressamente, no o § 4º do art. 53, da Lei 9.099/951, que o processo seja extinto, o que foi realizado pelo juízo a quo em id. 35423966. Convém mencionar, ainda, que, após a prolação de sentença acima, o recorrente manifestou-se nos autos, mas, exerceu o seu direito de forma extemporânea, uma vez que peticionou somente no dia 16.02.2024, ou seja, transcorrido mais de 02 (dois) meses da sua intimação para indicar bens à penhora ou requerer o que entendesse de direito nos autos. Conforme destacado na r. sentença (id. 35423966): “(…) Frustradas as tentativas de penhora e não indicando a exequente bens específicos, declaro extinta a execução – Lei nº 9.099/95, 53, §4º (…)”. 6. Nesse sentido, a jurisprudência assenta: Ementa: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO DA REITERAÇÃO DE PEDIDO DE CONSULTA AO SISBAJUD E RENAJUD. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. PRINCÍPIOS NORTEADORES DO JEC. FEITO QUE TRAMITA HÁ LONGO TEMPO. ART. 53, § 4º, DA LEI 9.099/95. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Inominado: 5005905-23.2016.8.21.0019 NOVO HAMBURGO, Relator: Luís Francisco Franco, Data de Julgamento: 07/03/2024, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 07/03/2024) Grifei. 7. CONCLUSÃO: Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e improvido. 8. DAS CUSTAS: Custas processuais dispensadas, na forma da lei. 9. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Nos termos do acórdão. 10. SÚMULA do julgamento que serve de acórdão, na inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Segunda Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Sem custas, conforme isenção do art. 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/09; honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, até o máximo de cinco anos. Votou, além do Relator (Presidente), a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Membro) e o Juiz LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA (Suplente). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís em 25 de junho de 2024. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Relator 1Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão.