Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELA MARIA SAMPAIO BEZERRA RUA CINCO, 4, JARDIM VALERIA, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 Advogado: LUIZ FILIPE BRAGA SAMPAIO OAB: MA23461 Endereço: desconhecido
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 25, Quintas do Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65072-005 Telefone(s): (98)3333-3333 - (98)3214-1718 - (98)3235-1244 - (98)2222-2222 - (98)3217-2562 - (98)3235-6767 - (98)3231-1880 - (99)98857-0866 - (98)3232-9784 - (98)2108-6300 - (98)2222-2221 - (98)98182-1194 - (98)2123-7049 - (11)1111-1111 - (98)3131-4103 - (98)98859-8220 - (99)2108-9235 - (98)2108-9235 - (98)3235-6787 - (98)3214-1723 - (98)9232-5050 - (98)3235-4100 - (98)3232-9789 - (98)8403-4577 - (98)3198-5500 - (98)9840-3225 - (98)9881-6456 - (98)8403-2259 - (99)8111-7532 - (98)3214-1700 - (98)3218-8700 - (98)3235-6185 - (98)6566-4552 - (98)3226-0000 - (00)0000-0000 - (98)9983-4752 - (98)9988-2911 - (98)8347-5276 - (86)9960-8404 - (98)3218-8411 - (98)3219-5000 - (98)9997-2351 - (98)3219-9700 - (98)2108-9000 - (98)3194-7700 - (98)0012-5412 - (98)3024-5597 - (98)3235-6146 - (98)3040-2051 - (98)9100-6166 - (98)8896-8815 - (98)3210-3218 - (98)2108-9229 - (98)3219-1738 - (98)3246-8195 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2° VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO N° 0800944-72.2022.8.10.0024 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Abuso de Poder]
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. Em razão do não pagamento das Requisições de Pequeno Valor (RPVs) expedidas, foi determinada a indisponibilidade via SISBAJUD, com o bloqueio do montante de R$ 4.546,00. Após a constrição, o executado peticionou informando a realização de depósitos judiciais voluntários (IDs 171060744 e 171060745) e solicitou a retenção de valores a título de Imposto de Renda. Diante do depósito, foi determinado o desbloqueio da penhora online para evitar o pagamento em duplicidade. Pela Decisão ID 173661229, foi determinada a intimação do Executado para que apresentasse, no prazo de 05 (cinco) dias, a planilha discriminada das retenções tributárias devidas, sob a expressa cominação de que a ausência de manifestação seria interpretada como renúncia ao direito de retenção, implicando no pagamento integral do valor à parte exequente. O Executado, devidamente intimado, limitou-se a manifestar ciência do despacho, deixando transcorrer o prazo legal sem cumprir a ordem de apresentar a planilha discriminada. É o breve relato. Decido. A ordem judicial para que o Ente Público apresentasse a planilha de retenções não era uma mera faculdade, mas uma condição processual estabelecida em decisão interlocutória, com base nos princípios da cooperação (art. 6º do CPC) e da efetividade da jurisdição. Conforme expressamente determinado na Decisão ID retro: "Por fim, friso que a ausência de apresentação da planilha dentro do prazo conferido será interpretada como renúncia ao direito de retenção, devendo o pagamento ocorrer de forma integral.". Uma vez que o Executado, apesar de intimado, não cumpriu a determinação de discriminar as retenções a que faria jus, detendo amplas condições para prestar aquelas informações (tal como comumente faz em diversos outros casos similares) mas apenas deu ciência genérica, a penalidade processual deve ser aplicada. Resta, portanto, consolidado o direito da Exequente ao recebimento do valor integral do montante alvo de execução. Considerando a integral satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, o processo deve ser extinto. DISPOSITIVO
Ante o exposto, profiro as seguintes determinações: 1. Julgo Extinto o Cumprimento de Sentença, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil (satisfação da obrigação). 2. Preclusa esta decisão, determino que seja expedido Alvará em favor da parte Exequente referente ao valor total qual seja, R$ 4.546,00. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as formalidades legais e a expedição do Alvará/Mandado de Pagamento, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Datado e assinado eletronicamente. Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de direito titular da 2º vara cível da comarca de bacabal 1