FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Reu
Advogados / Representantes
MARIANA DENUZZO
OAB/SP 253384·CPF·Representa: Autor
HENRY WALL GOMES FREITAS
OAB/PI 4344·CPF·Representa: Autor
MARIANA DENUZZO
OAB/SP 253384·CPF·Representa: Réu
HENRY WALL GOMES FREITAS
OAB/PI 4344·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARIA EDUARDA SANTOS VIEIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REQUERIDO(A):REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARIANA DENUZZO - SP253384-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/201 Intimo as partes, por intermédio dos seus advogados constituídos, acerca do retorno dos autos da instância superior, facultando-lhes requerem o que acharem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Timon/MA, 4 de setembro de 2023. HORTEVALME URSULINO DE MORAES Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon
Processo nº 0800076-83.2022.8.10.0060
05/09/2023, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
04/09/2023, 10:06
Expedição de documento (Certidão)
04/09/2023, 10:05
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:06
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:06
Publicação
14/08/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II Advogada: Mariana Denuzzo Salomão (OAB/SP 253.384) Apelada: Maria Eduarda Santos Vieira Silva Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI 4344-05) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. CESSÃO DE CRÉDITO. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. CIÊNCIA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUANDO DO AVENÇADO. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA DE INCLUSÃO NO SERASA. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I - Busca a apelante a reforma da sentença combatida, que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial, por entender válidos os termos de contrato objeto da lide. II – A instituição financeira, ora apelante, apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, ao comprovar que houve o efetivo contrato, devidamente assinado, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, sendo também válida a notificação por parte do SERASA acerca da dívida aqui discutida. III - Resta incontroversa, portanto, a legalidade da cobrança dos valores por parte da apelada, vez que houve seu consentimento para tal prática e, indubitável a impertinência da declaração de nulidade das cobranças, ensejando a improcedência da demanda. Apelo Provido. Sem interesse ministerial. ACÓRDÃO
Ementa - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800076-83.2022.8.10.0060 – Timon Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 31 de julho de 2023 e término no dia 07 de agosto de 2023. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II Advogada: Mariana Denuzzo Salomão (OAB/SP 253.384) Apelada: Maria Eduarda Santos Vieira Silva Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI 4344-05) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. CESSÃO DE CRÉDITO. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. CIÊNCIA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUANDO DO AVENÇADO. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA DE INCLUSÃO NO SERASA. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I - Busca a apelante a reforma da sentença combatida, que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial, por entender válidos os termos de contrato objeto da lide. II – A instituição financeira, ora apelante, apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, ao comprovar que houve o efetivo contrato, devidamente assinado, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, sendo também válida a notificação por parte do SERASA acerca da dívida aqui discutida. III - Resta incontroversa, portanto, a legalidade da cobrança dos valores por parte da apelada, vez que houve seu consentimento para tal prática e, indubitável a impertinência da declaração de nulidade das cobranças, ensejando a improcedência da demanda. Apelo Provido. Sem interesse ministerial. ACÓRDÃO
Ementa - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800076-83.2022.8.10.0060 – Timon Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 31 de julho de 2023 e término no dia 07 de agosto de 2023. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
09/08/2023, 00:00
Provimento
08/08/2023, 08:37
Mérito
07/08/2023, 14:59
Mérito
07/08/2023, 14:59
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 14:58
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 10:21
Decurso de Prazo
01/08/2023, 00:10
Decurso de Prazo
19/07/2023, 00:10
Para julgamento de mérito
14/07/2023, 15:16
Conclusão (para julgamento)
11/07/2023, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 12:39
Recebimento (competência exclusiva)
10/07/2023, 11:30
Remessa (outros motivos)
10/07/2023, 11:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
10/07/2023, 11:30
Conclusão (para despacho)
17/05/2023, 12:15
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 17:19
Mero expediente
04/05/2023, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800076-83.2022.8.10.0060.
AUTOR: MARIA EDUARDA SANTOS VIEIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARIANA DENUZZO - SP253384-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, visto já se encontrarem juntados o Recurso de Apelação e as Contrarrazões. Timon/MA,23 de janeiro de 2023 VIVIANO DO NASCIMENTO BARBOSA Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon. Aos 10/02/2023, eu ROSALVI CARVALHO VELOSO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/02/2023, 00:00
Recebimento (competência exclusiva)
10/02/2023, 12:57
Conclusão (para decisão)
10/02/2023, 12:57
Distribuição (sorteio)
10/02/2023, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800076-83.2022.8.10.0060.
REQUERENTE: MARIA EDUARDA SANTOS VIEIRA SILVA Advogado da
requerente: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB 4344-PI)
REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogada do
requerido: MARIANA DENUZZO (OAB 253384-SP) SENTENÇA
Vistos etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por MARIA EDUARDA SANTOS RIBEIRO SILVA em face de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos descritos na peça portal. Com a inicial vieram diversos documentos (Id 58741575 -pág.1 e ss). Em decisão de Id 62771613 foram concedidos os benefícios da justiça gratuita, deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, a tutela de urgência postulada e determinado o agendamento de audiência junto ao Cejusc. Na mesma oportunidade foi determinado, ainda que, após a audiência, sem celebração de acordo, a citação da requerida para integrar a lide e, querendo, apresentar contestação, especificando as provas que desejasse produzir, sob pena de preclusão, o mesmo se estendendo à autora, em caso de réplica. Contestação acompanhada de documentos, consoante Id 69929011 e seguintes. Termo da audiência de conciliação, quando as partes não celebraram acordo, vide Id 69981175. Manifestação à contestação em Id 71117533 e seguintes. Decisão de saneamento em Id 74913270, quando foram resolvidas as questões processuais pendentes, fixados os pontos controvertidos, deferida a prova documental e oitiva da autora postuladas pelo demandado e designada audiência de instrução e julgamento. Termo da audiência supra, quando foi colhido o depoimento da autora. Na mesma oportunidade, os advogados das partes apresentaram alegações finais remissivas às peças processuais apresentadas (Id 77618328 e ss). Os autos, então, vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Versam os presentes autos de Ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer, ajuizada sob o fundamento de que a parte autora teve seu nome negativado pela demandada em razão de débito indevido. Cumpre ressaltar que a lide em questão é decorrente de relação consumerista, não restando, portanto, dúvidas acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie vertente. Nesse esteio, cabível à hipótese versada a incidência da norma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova em favor da autora-consumidora, diante da constatação da hipossuficiência desta, o que foi deferido na decisão de saneamento de Id 62771613. Assim, ressalte-se que o ponto fundamental da demanda cinge-se à legalidade ou não da inscrição questionada, bem como à existência ou não dos danos morais alegados. Face à inversão do ônus da prova em favor da postulante, cabia à suplicada comprovar que a parte autora possuía débito em aberto decorrente de contrato com a ré, capaz de ensejar a inscrição nos cadastros de restrição ao crédito. Na peça contestatória, sustenta a demandada que o débito em questão é relativo a uma Cessão de Crédito oriundo de contrato celebrado pela autora junto ao BECRUX, referente a serviços educacionais, o qual transferiu seu direito de recebimento do crédito para o demandado, o que torna legítima a inscrição em razão do inadimplemento contratual, sendo, assim, descabido o pleito inicial. Pois bem. Analisando-se os autos, constata-se do conjunto probatório coligido o direcionamento no sentido de se acolher em parte os pedidos da parte autora. Como dito, em sua peça de defesa, sustenta a parte demandada que o débito é decorrente de uma cessão de crédito, o que tornaria legítima a cobrança ante o inadimplemento da autora, aduzindo, ainda, a inexistência de dano moral, não colacionando, porém, documentos aptos a rechaçarem os argumentos da postulante. Em réplica, sustenta a autora a obrigação da ré em proceder ao cancelamento da inscrição referente ao débito ora questionado e a declaração de inexistência do débito, bem como a reparação pelos danos morais. Da análise dos autos, observo que a parte requerida, em que pese ter trazido aos autos documentos a indicarem negócio jurídico entre a autora e o cedente, não acosta o documento indispensável a comprovar que houve a transmissão do crédito, a cessão o crédito, documento indispensável a confirmar que o crédito lhe fora cedido. Nesse ponto, não se pode olvidar que é o referido documento de cessão de crédito que titulariza o direito do cessionário em proceder à cobrança, o que, como dito, inexiste nos autos. Apesar da vasta documentação trazida pelo promovido, bem como do reconhecimento da autora de que a assinatura aposta no contrato colacionado pelo demandado é sua, não há prova cabal de que o crédito fora transferido ao requerido, o que se dá, apenas, com a certidão da cessão do crédito. Nesse sentido, trajo jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES POR INICIATIVA DE SUPOSTA CESSIONÁRIA DE CRÉDITO - NEGAÇÃO PELO AUTOR DA RELAÇÃO JURÍDICA COM A RÉ - PROVA DA CESSÃO DO CRÉDITO – AUSÊNCIA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL IN RE IPSA - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO INDEVIDA - Reputa-se indevida a negativação do nome do autor implementada por suposta cessionária do crédito, se esta não se desincumbe do ônus de provar a cessão de crédito, tendo sido negada na petição inicial a existência de relação jurídica entre as partes. - Operam-se in re ipsa os danos morais decorrentes de negativação indevida, dedutíveis que são da própria natureza do ato ilícito considerada à luz da experiência comum, visto que o registro desabonador antijurídico, pelo injustificável abalo da credibilidade social do atingido, ofende-lhe direito da personalidade. - Não se justifica a redução do quantum indenizatório que não se mostra excessivo em face da extensão do dano (artigo 944 do Código Civil) (TJMG AC 1.0000.094899-6/001; 20ª Câmara Cível; Relator Des. Fernando Lins; Julg. 14/09/2022; Pub 15/09/2022). Desta forma, a parte demandada não agiu com o cuidado exigido quando da inclusão do nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito, ora objeto desta lide, sendo imperiosa sua responsabilidade, posto não ter provado que houve a cessão do crédito, sendo forçoso reconhecer ilegítima a inscrição questionada e, por conseguinte, o direito da autora em ter cancelado o apontamento. Nesse contexto, tendo em mente que a restrição questionada na inicial foi provada indevida, configurado está o dano moral, devendo a ré, portanto, repará-lo, ante sua conduta indevida. Quanto ao dano moral, no entanto, entendo deva ser rechaçado. Explico. Os documentos de Id 69929015-pág.1 e ss demonstra a existência de outras anotações em nome da postulante junto aos cadastros de inadimplentes, inserida por terceiros e, frise-se, anteriores ao débito ora impugnado, aplicando-se ao caso o Verbete da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “SUM. 385. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento” (Súmula 385, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009). Nesse contexto, uma vez que a suplicante possui outros apontamentos anteriores ao ora questionado, afastado está o dano moral. No tocante ao pleito de declaração de inexistência do débito, reputo cabível tal declaração apenas quanto ao requerido, vez que a empresa demandada não possui legitimidade para incluir o nome da autora nos cadastros de maus pagadores, por ausência de prova da cessão do crédito, em que pese possa ser provado o débito em questão, perante o cedente, em outro feito. III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente em parte os pedidos iniciais, especificamente no que tange à declaração de inexistência de débito entre os litigantes e à retirada do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito. Ademais, indefiro o pleito de danos morais, por falta de amparo legal. Em face da sucumbência recíproca, condeno autora e réu ao pagamento, respectivamente, de 30% (trinta por cento) e 70% (setenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, estes últimos arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa com relação à suplicante, posto ser a mesma beneficiária da Justiça Gratuita. Mantenho, pois, a liminar anteriormente concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Timon, 07 de outubro de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon
10/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800076-83.2022.8.10.0060.
AUTOR: MARIA EDUARDA SANTOS VIEIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARIANA DENUZZO - SP253384-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Não existindo as situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo à decisão de saneamento e organização do processo, a teor do art. 357 do mesmo Diploma Legal. I. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES I.1.Das publicações e intimações
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Defiro o pleito do réu para as publicações/intimações de praxe do réu serem feitas, exclusivamente, em nome da advogada Dra. MARIANA DENUZZO SALOMÃO (OAB/SP 253.384), sob pena de nulidade. I.2- Da impugnação ao valor da causa Argumenta o demandado que o valor da causa deve ser adequado, haja vista o valor exorbitante que a autora postula a título de danos morais; todavia, entendo caber à autora estabelecer o quantum que entende pelos danos supostamente sofridos, servindo este como parâmetro quando de sua fixação pelo magistrado. Assim, rejeito a impugnação suscitada. I.3- Da captação indevida de clientes Alega o demandado que a patrona da parte autora ajuizou um número grande de ações idênticas a esta contra o Réu e outras empresas, em diversos Estados do Brasil, sempre manifestando desinteresse na audiência de conciliação e com pedido de gratuidade da justiça, o que indica indícios de captação indevida de clientes. Todavia, entendo que o fato de o patrono da autora ter diversas outras ações da mesma natureza, por si só, sem outros elementos, não indica a captação de clientes. Assim, rejeito a preliminar aventada. II – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso versado, vale destacar que o Código do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições. O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova, o que já foi deferido em decisum de Id 62771613 -pág.1 e ss. III – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Fixo como pontos controvertidos: 1 – a existência ou não de relação contratual e o débito dele decorrente; 2- os requisitos para a configuração dos danos morais e seu montante, caso existentes; 3- a obrigação de fazer postulada. Em relação às provas a serem produzidas, observa-se que o demandado postulou a produção de prova documental, bem como a oitiva da parte autora, não requerendo a suplicante nenhuma produção de provas em sua manifestação à peça de defesa apresentada pelo réu. Assim, defiro a prova documental, bem como o pleito de depoimento pessoal da demandante postulados pelo requerido. Destaco, por oportuno, que as provas documentais a serem produzidas no feito devem obedecer aos ditames do art. 435 do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para a juntada dos documentos, sob pena de preclusão. Sendo juntados os documentos, intime-se a autora para manifestação, pelo prazo de 15 (quinze) dias. IV – NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Reputo necessária a realização de audiência de instrução e julgamento, vez que há prova oral a ser produzida neste feito. Por conseguinte, designo audiência de instrução para o dia 04/10/2022, às 09:30min, a ser realizada no gabinete virtual de audiências da 2ª Vara Cível de Timon, a fim de ser colhido o depoimento pessoal da autora. As partes, advogados, Defensores Públicos, Promotores de Justiça ou interessados terão acesso ao referido ambiente virtual através do link https://vc.tjma.jus.br/varaciv2tim, devendo, obrigatoriamente, informar o seu nome como usuário e, caso seja solicitado, digitar a senha padrão, qual seja, tjma1234. Cumpre salientar que, conforme art. 9º do Provimento 32021 do CGJ/MA, as partes, procuradores, testemunhas e demais auxiliares da Justiça deverão, no momento do ato, portar documento de identificação com foto. Tratando-se de participante que não disponha de acesso à internet, deverá se apresentar na Secretaria Judicial da 2ª Vara Cível, no prédio do Fórum desta Comarca, na data designada, com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos do início previsto para a sessão, oportunidade em que lhe serão disponibilizados os recursos técnicos necessários para sua efetiva participação no ato. Intime-se pessoalmente a parte autora, advertindo-se que a ausência injustificada acarreta a aplicação da pena de confesso. Intimem-se, servindo o presente como mandado. Ante a audiência aprazada, reconheço a existência de atos urgentes a serem efetivados pela Secretaria Judicial, aplicando-se ao caso o art. 153, §2º, inciso I, do CPC. Timon/MA, 24 de agosto de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MA. Aos 30/08/2022, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
31/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800076-83.2022.8.10.0060.
Requerente: MARIA EDUARDA SANTOS VIEIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARIANA DENUZZO - SP253384-A DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON/MA, DRA. SUSI PONTES DE ALMEIDA, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S), ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 24/06/2022 10:30 A SER REALIZADA POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PELA CENTRAL DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DE SÃO LUÍS-MA, NOS TERMOS DA (O) DESPACHO/DECISÃO DE ID 66283104 E CARTA CONVITE DE ID Nº 66798702. Aos 17/05/2022, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. Timon (MA), Terça-feira, 17 de Maio de 2022. CATARINA SOARES WOLLMANN Técnico Judiciário
Intimação - Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800076-83.2022.8.10.0060.
Requerente: MARIA EDUARDA SANTOS VIEIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON/MA, DRA. SUSI PONTES DE ALMEIDA, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S), ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 11/07/2022 09:00 A SER REALIZADA POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PELO 2º CEJUSC DE TIMON-MA, NOS TERMOS DO (A) DESPACHO/DECISÃO ID Nº 62771613 DE SEGUINTE TEOR: 1- Da inversão do ônus da prova O Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições. O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova. Desta feita, in casu, considerando existentes as condições para seu deferimento, em especial, a hipossuficiência da parte requerente/consumidora, aplico à espécie o artigo do art. 6º, VIII, do CDC e
Intimação - Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, o que não desobriga a mesma de comprovar minimamente as suas alegações. 2- Da justiça gratuita No que pertine ao pedido dos benefícios da justiça gratuita, não havendo nos autos elementos aptos a elidirem a presunção estabelecida no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, defiro a benesse em questão à parte requerente. 3- Da tutela de urgência postulada Quanto ao pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Tais pressupostos autorizadores previstos nessa norma são cumulativos, de forma que tal medida excepcional somente deve ser deferida diante dos requisitos legais. Da análise dos autos, verifico que o requerente demonstrou de modo inequívoco, mediante documentos acostados (Id 58741569-pág.1), que se encontra com seu nome inscrito junto aos órgãos de proteção ao crédito por ordem da empresa requerida pelo débito ora questionado nos autos no valor de R$ 4.104,70 (Quatro mil cento e quatro reais e setenta centavos), referente ao contrato nº 502858342-046950, muito embora, segundo o postulante, jamais tenha realizado qualquer negócio com a ré. Assim, vislumbro como presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado pela parte autora. De igual forma, constato perigo de dano no caso em apreço, haja vista que a inscrição em órgãos de proteção ao crédito, como o SPC e SERASA, acarreta a perda total do crédito junto ao comércio. Isto posto, e com fundamento no art. 300, do Código de Processo Civil, concedo a TUTELA JURISDICIONAL DE URGÊNCIA PRETENDIDA, pelo que determino ao réu FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II que, no prazo de 03 (três) dias, retire o nome da autora MARIA EDUARDA SANTOS VIEIRA SILVA dos cadastros restritivos de crédito em relação ao débito impugnado na peça portal, até a decisão judicial final. Com fundamento no artigo 297 do CPC, arbitro uma multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) para o caso de descumprimento da tutela de urgência, que incidirá a partir do primeiro dia seguinte ao término do prazo acima estipulado, limitado ao montante de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais). Nesse contexto, considerando que a parte autora sustenta não ter firmado qualquer contrato com o réu que justifique a inscrição em cadastro de inadimplentes ora questionada, cabendo, por conseguinte, ao requerido comprovar a existência do mesmo mediante sua apresentação junto à contestação (art. 434, CPC), tenho por desnecessária ao caso em comento qualquer determinação deste juízo para que seja procedida a exibição em caráter antecedente, sob pena de multa. Ora, se a parte autora sustenta que não firmou qualquer avença com o réu, a não apresentação do contrato pelo requerido corroborará a versão autoral, pelo que se mostra ser prescindível ao julgamento da causa qualquer determinação judicial de exibição de documentos, pelo que indefiro o pleito “c” da peça portal. 4- Da audiência de conciliação De outra banda, considerando-se a autocomposição como um valor prevalente na resolução das controvérsias, hodiernamente, alçada ao status de norma fundamental do sistema processual brasileiro, conforme inteligência do Art. 3º, §3º, do CPC, deverão ser estimulados, os meios alternativos de solução de conflitos. Assim, tendo por norte essa mentalidade, uma vez que foram preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, não sendo o caso sub examine passível de julgamento liminar de improcedência, versando o presente feito, ainda, sobre direitos que podem ser objeto de autocomposição, em conformidade com o Art. 334, do Digesto Processual Civil, 6bem como em consonância com o Art. 3º, do Provimento 2/2020, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, que versa sobre o registro, distribuição, tramitação e comunicação das demandas pré-processuais e processuais encaminhadas aos Centros Judiciários de Solução de Conflitos (CEJUSCs) e, ainda, ante a imprevisibilidade do fim desse período de isolamento social decorrente da pandemia do novo coronavírus, AGENDE-SE a sessão de conciliação ou mediação a ser realizada pelo 2º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos) de Timon, por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma de webconferência disponibilizada pelo TJMA, por meio do link [https://vc.tjma.jus.br/2cejusctimon] em qualquer navegador de internet, devidamente atualizado, seja por computador ou smartphone, devendo ser inserido o nome completo da parte como usuário e digitada a senha [tjma1234]. Para tanto, CITE-SE a parte requerida com, pelo menos, 20 (vinte) dias de antecedência, assim como, intime-se a parte autora, na pessoa do(a) respectivo(a) advogado(a) constituído(a), devendo os litigantes ficarem cientes dos seguintes procedimentos e orientações: I) Para acesso à plataforma, as partes devem possuir notebook, computador ou smartphone, contendo câmera de vídeo, microfone e saídas de som (opcionalmente, pode-se utilizar fones de ouvido para melhor recepção do som), além de conexão à internet. A qualidade da videoconferência depende diretamente da qualidade da conexão do usuário e do perfeito funcionamento do equipamento; II) O acesso ao sistema de webconferência dar-se-á no horário designado por meio do link [https://vc.tjma.jus.br/2cejusctimon] em qualquer navegador de internet, devidamente atualizado, seja por computador ou smartphone. Após, deve ser inserido o nome completo como usuário e digitada a senha [tjma1234]. Em seguida, deverá ser aguardada a respectiva autorização para ingresso à sala virtual; III) As partes e procuradores deverão estar à disposição do Juízo no dia e horário marcados, portando documentos de identificação válidos e com foto, sendo recomendável a participação de cada um de forma individualizada, ou seja, as partes em suas residências e os advogados das partes em suas residências ou escritórios; IV) As partes deverão estar munidas de dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; V) Em caso de impossibilidade técnica da parte que inviabilize a sua participação na sessão pelo meio virtual, esta deverá, através de seu advogado, ser efetivamente demonstrada, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo os autos serem conclusos para apreciação judicial. Ressalta-se que será mantida a sessão de conciliação até disposição em contrário; VI) Destaca-se, ademais, que o e-mail da Secretaria da Vara [email protected], o whatsapp (99) 3317-7120 e o assistente virtual https://forms.gle/9uD2scLJPQiZJYYN8 estão disponíveis para quaisquer esclarecimentos sobre o procedimento remoto a ser efetivado, bem como o celular/Whatsapp do 2º CEJUSC de Timon (86) 98892-5097; VII) Faz-se mister informar que eventual problema técnico, relativo ao acesso ao sistema quando da realização da sessão, deverá ser devidamente documentado a fim de justificar eventual ausência, observando-se previamente as instruções de acesso e a utilização de navegador atualizado, assim como, a oportuna tentativa de comunicação com os canais acima dispostos (telefone, Whatsapp e e-mail). Ressalte-se que o prazo para CONTESTAÇÃO (15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência (art. 335, inciso I do CPC) ou do protocolo, no caso de pedido de cancelamento pela parte ré, o qual deverá ser apresentado com 10 (dez) dias de antecedência contados da data da audiência (art. 335, inciso II do CPC). Destaque-se que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, devendo o postulado, na oportunidade da defesa, ESPECIFICAR AS PROVAS QUE DESEJA PRODUZIR, sob pena de preclusão. No caso de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, II do CPC), a audiência acima designada não será realizada, devendo a Secretaria Judicial proceder ao cancelamento da sessão, ficando os autos em Secretaria aguardando a apresentação da defesa. De outra banda, havendo manifestação de composição por qualquer uma das partes, ou no caso do autor ter manifestado interesse na composição e o réu permanecer inerte, fica mantida a realização da audiência acima designada. Advirta-se aos litigantes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º do CPC). Cumpridas as comunicações processuais, encaminhem-se os autos ao 2º CEJUSC de Timon/MA para a realização da audiência supracitada. 5- Outras diligências Por fim, sendo apresentada a contestação, intime-se a parte autora por ato ordinatório para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica e especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. Intimem-se, servindo o presente como mandado, caso necessário. Cumpra-se com urgência, ante a sessão a ser designada. Timon/MA, 16 de Março de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MA. Aos 29/03/2022, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. Timon (MA), Terça-feira, 29 de Março de 2022 RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Técnico Judiciário