Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelantes: GIBSON LEMOS FALCÃO, CLEOCIARA PEREIRA DE JESUS FALCÃO E PEROLA DE JESUS FALCÃO Advogado: RICHARD LAZARO SANTOS DOS SANTOS
Apelado: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Advogado: ISAAC COSTA LÁZARO FILHO (OAB/MA Nº 21.037-A) Relatora: Desª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0826248-21.2017.8.10.0001
Trata-se de apelação cível interposta pela GIBSON LEMOS FALCÃO, CLEOCIARA PEREIRA DE JESUS FALCÃO e PEROLA DE JESUS FALCÃO contra sentença (ID. 5363591) proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís (José Nilo Ribeiro Filho), que, nos autos da ação de restituição c/c indenização por danos morais em epígrafe proposta em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, julgou parcialmente procedente os pedidos na exordial, “(…) para tão somente condenar a ré a custear o exame ECOBIDIMENSIONAL COM MAPEAMENTO DE FLUXO A CORES (ECODOPLERCARDIOGRAMA) realizado na clínica CARDIOCLÍNICA, devendo ser respeitados os limites da apólice e os preços praticados em sua rede credenciada (…)”, arbitrando os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação em favor dos apelantes. Irresignados, os apelantes interpuseram o presente recurso (ID. 5363595) alegando, em síntese, que ANS fixa o prazo de 21 dias úteis para a marcação de exames eletivos, nos termos da Resolução nº 259/2011, sendo ilegal o ato da operadora do plano de saúde de agendar e remarcar o exame ecobidimensional. Relatam que devido a má prestação de serviços não conseguiram realizar o exame, sendo obrigados a pagar o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que seria de cunho emergencial, estão configurado o dano moral. Ao final, pugna pela procedência da ação, com a condenação ao ressarcimento do quantum despendido com referido exame e R$ 10.000,00 (dez mil) reais a título de dano extrapatrimonial. Contrarrazões em ID. 5363600. A Procuradoria de Justiça apresenta manifestação pelo conhecimento do recurso e, no mérito, entende pela manutenção da sentença (ID. 7467802). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC e da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema. Pois bem. Entendo que a sentença deve ser integralmente mantida. A controvérsia do apelo cinge-se na pertinência do reembolso do valor de R$ 200,00 (duzentos reais) alusivo a realização de um exame na Cardioclinica, que foram quitados de forma particular em decorrência da má prestação de serviço da apelada, o que caracteriza dano moral. Na espécie, observo que não restou comprovada a má prestação de serviço, inexistindo qualquer violação contratual. Pelos documentos carreados ao feito, a operadora do plano de saúde não se absteve de prestar o atendimento do procedimento prescrito pelo médico, tendo os apelados utilizado de serviços médicos não credenciado junto a HAPVIDA. Como frisado na sentença pelo magistrado a quo, “(…) o demandado demonstrou que dispunha, em sua rede, de profissional habilitado a fazer o procedimento, e fez prova desse credenciamento (id 8887601 - Pág. 6). Logo, impõe-se o pagamento dentro dos limites estabelecidos na apólice para a despesa do exame, subsistindo aqui a cláusula quanto à hipótese de reembolso em procedimentos realizados fora da rede credenciada (…)”. Tenho que “(…) a vinculação do usuário à rede credenciada do plano de saúde contratado é absolutamente consentânea a esta espécie contratual, cuja contraprestação a ela é proporcional, a respeitar o sinalagma do ajuste sob comento” (EDcl no REsp 1286133/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 22/8/2016). Lembro, contudo, que o Excelso STJ tem professado entendimento, à luz do art. 12, VI da Lei nº 9.656/98, segundo o qual “(…) o reembolso das despesas efetuadas com profissional de saúde não conveniado pode ser admitido em casos especiais, tais como de inexistência de estabelecimento credenciado no local, de recusa do hospital conveniado de receber o paciente, de urgência da internação, entre outros” (AgInt no AREsp 886.798/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 16/8/2016), o que não se emoldura ao caso em tela. Nesse diapasão, ainda: REsp 1575764/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/5/2019, DJe 30/5/2019; AgRg no AREsp 173.292/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 1/4/2019; AgInt no AREsp 1236879/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/8/2018, DJe 5/9/2018; AgRg no REsp 1504979/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/5/2016, DJe 13/5/2016. Está comprovado nos autos que a clínica escolhida não era credenciada do plano de saúde, assim como a situação em análise não se enquadra em situação de caráter excepcional. Portanto, cabe a parte apelada arcar com os custos do exame dentro dos limites estabelecidos pela apólice relacionada a despesa, em cumprimento ao reembolso de procedimento realizado fora da rede credenciada. Nesse trilhar: "Nos casos em que não seja possível a utilização dos serviços médicos próprios, credenciados ou conveniados, a operadora de assistência à saúde deve responsabilizar-se pelo custeio das despesas médicas realizadas pelo segurado, mediante reembolso. O reembolso, porém, é limitado aos preços de tabela efetivamente contratados com a operadora de saúde, à luz do art. 12, VI, da Lei 9.656 /98, sendo, portanto, lícita a cláusula contratual que prevê tal restrição, que conta com expressa previsão legal. Precedentes" (AgInt no AREsp 1400256/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/5/2021, DJe 28/5/2021). Por fim, inexistindo a má prestação de serviço do plano de saúde, não há que se falar em obrigação de indenizar por dano extrapatrimonial. Com isso, concluo que a sentença não carece de reforma, eis que em plena conformidade com a jurisprudência pacificada do STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 e na Súmula nº 568 do STJ, deixo de apresentar o presente o feito à Colenda Quarta Câmara para, monocraticamente, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-01