Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE ALBERTINO DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A DECISÃO Reformada a sentença, o prosseguimento do feito é medida que se impõe.
Citação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0802119-28.2018.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado]
Cuida-se de Ação declaratória de inexistência de débito proposta por JOSE ALBERTINO DE OLIVEIRA, em face de ITAU UNIBANCO S.A., todos já qualificados. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. Ressalto, que o rito processual deve ser entendido apenas como meio para se atingir o fim do processo, qual seja, a entrega da prestação jurisdicional célere e efetiva às partes. Corroborando com tal perspectiva, o art. 139, IV, do CPC prevê a possibilidade de o juiz “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”. No mesmo sentido, preceitua o Enunciado nº 35 da ENFAM, in verbis: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." In casu, por consistir em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observa-se que a causa pode ser resolvidas por provas documentais apresentadas, sem prejuízo de uma eventual composição, mormente pelo fato de que cotidianamente a conciliação em causas desse jaez vem sendo quase que nula. Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, dispenso, por hora, a realização de audiência de conciliação, o que não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC), bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição. Para mais, em relação ao requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, entendo pela postergação da apreciação, permitindo uma análise calcada com mais elementos. Dessa forma, determino: a) CITE-SE a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido. b) Apresentada a peça defensiva, DETERMINO a INTIMAÇÃO da parte autora para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar seus extratos bancários, caso alegue que não recebeu o valor oriundo do contrato discutido, em atenção a segunda parte da Tese 1 definida no IRDR dos Consignados. c) Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado. Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Intime-se. Cumpra-se. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível OBS: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial e documentos, acessando o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo “número do documento” utilize os códigos de acesso abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18060309232419400000011500007 1 PESSOAIS Documento de Identificação 18060309232438300000011500009 2 PROCURAÇÃO Procuração 18060309232453000000011500011 3 ENDEREÇO Comprovante de Endereço 18060309232464900000011500012 4 DECLARAÇÃO Declaração 18060309232476200000011500013 529865 UNIBANCO Documento Diverso 18060309232486100000011500014 Certidão Certidão 18060411000705600000011508963 Decisão Decisão 18091814573906800000012998307 Intimação Intimação 18091814573906800000012998307 Termo Termo 19112916410766200000024671272 Intimação Intimação 19112916410766200000024671272 Despacho Despacho 20040215300331400000028124509 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20040710285176000000028225108 Intimação Intimação 20040215300331400000028124509 Certidão Certidão 20052218084618100000029353970 Sentença Sentença 20052722060825500000029363379 Intimação Intimação 20052722060825500000029363379 Contrarrazões Contrarrazões 20060515531679100000029833392 Certidão Certidão 20060815085730500000029890988 Decisão Decisão 20060911175773600000029931182 Citação Citação 20070807080804000000030872811 Contrarrazões Contrarrazões 21022418020493700000039020304 CONTRARRAZÕES Contrarrazões 21022418020543000000039020307 PROCURAÇÃO Procuração 21022418020572100000039020306 PEDIDO DE HABILITAÇÃO Petição 21022615255978500000039136691 0802119-28.2018.8.10.00290 Petição 21022615255986100000039137099 ITAU UNIBANCO S.A. Procuração 21022615255989900000039137100 Substabelecimento Maranhão - Monique+Catarina Documento Diverso 21022615255995900000039137103 SUBSTABELECIMENTO - GRUPO ITAU UNIBANCO S A - CARLETTO E DE FARIA Documento Diverso 21022615260000500000039137104 CARTA DE PREPOSIÇÃO - GRUPO ITAU UNIBANCO S A - CARLETTO E DE FARIA Documento Diverso 21022615260006700000039137105 Certidão Certidão 21030422182226300000039423283 Certidão Certidão 21030714233417900000039497118 Ofício Ofício 21030922101416800000039497119 Despacho Despacho 21031222033500000000067585890 Despacho (expediente) Despacho (expediente) 21031307572200000000067585891 Intimação Intimação 21031506450200000000067585892 Parecer Parecer 21040209165000000000067586343 A C 0802119-28.2018.8.10.0029 SEM INTERESSE IDOSO Parecer 21040209165000000000067586344 Decisão Decisão 21041514013700000000067586345 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 21041518180100000000067586346 Certidão Certidão 21041608151400000000067586347 Certidão Certidão 22060114083300000000067586348 Decisão Decisão 22063009120900000000067586349 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 22063010024100000000067586350 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22072610160100000000067586351 FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/ MA | FONE: (99) 3422-6774