Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. ADVOGADO: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS OAB/MA 4915 E ANA ALINE ALVES MENDES OAB/MA 16757.
AGRAVADO: CLÁUDIA SORAHYA NASCIMENTO GONCALVES ADVOGADO: CLAYRTHA RAISSA NASCIMENTO GONÇALVES OAB/MA 11.332 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial ajuizada há mais de onze anos sem citação válida da parte devedora. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a demora injustificada do exequente, que se limitou a informar sucessivos endereços da parte executada sem efetivar a citação, configura prescrição intercorrente. III. Razões de decidir Verificada a inércia do credor por período superior ao prazo prescricional de cinco anos previsto para ações de cobrança (art. 206, § 5º, I, do CC), sem adoção de medidas eficazes para localização do devedor, restou caracterizada a prescrição intercorrente. Diligências infrutíferas e sem efetividade não suspendem nem interrompem o prazo prescricional. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica quanto à ocorrência de prescrição intercorrente em casos de inação do credor. Inexistência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A prescrição intercorrente se configura pela inércia do credor em impulsionar a execução, quando não realiza atos efetivos para localizar o devedor e promover sua citação. 2. Diligências processuais inócuas não têm o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; CC, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1986517, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 23.08.2022; TJ-RS, AI 70084002997, Rel. Des. Ana Paula Dalbosco, 23ª Câmara Cível, j. 31.07.2020; TJ-DF, ApC 0046041-65.2014.8.07.0001, Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, j. 11.04.2018; STJ, AgInt no AREsp 1745586, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 25.05.2021. ACÓRDÃO
Acórdão - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005869-68.2012.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO do recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento, além desta Relatora, os Desembargadores Marcelo Carvalho Silva e José Gonçalo de Sousa Filho. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, nos dias 24 de fevereiro a 3 de março de 2026. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo CEUMA- ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR visando à reforma da decisão proferida por esta Relatoria que (Id 42373608), em julgamento monocrático, negou provimento ao apelo interposto pelo ora agravante, mantendo a sentença em todos os seus termos. Em suas razões recursais colacionadas ao ID 43025280, a parte agravante, CEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR, insurge-se contra decisão monocrática que conheceu da apelação anteriormente interposta, mas lhe negou provimento, e alega, em suma: (i) que, ao longo da Ação de Cobrança ajuizada em 06 de fevereiro de 2012, manteve conduta processual diligente, diligenciando de forma reiterada na tentativa de citação da parte ré, CLAUDIA SORAHYA NASCIMENTO GONÇALVES, enfrentando, contudo, sucessivos entraves imputáveis exclusivamente à morosidade do aparato judicial e à inércia dos servidores responsáveis pelas diligências de citação, especialmente dos oficiais de justiça; (ii) assevera que inexiste qualquer traço de inércia apto a justificar a extinção do feito com fundamento na prescrição intercorrente, invocando, nesse ponto, a incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, bem como do § 3º do art. 240 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a demora na citação decorreu de fatores alheios à sua vontade ou controle, nunca tendo deixado de adotar os atos necessários ao regular processamento da demanda; (iii) alega, ainda, que não se conforma com o entendimento esposado na decisão agravada, a qual imputou desídia à sua conduta, não obstante as sucessivas manifestações nos autos e os requerimentos tempestivos realizados, motivo pelo qual requer o exercício do juízo de retratação para a reforma da decisão impugnada, a fim de afastar a prescrição reconhecida e viabilizar o prosseguimento regular da Ação de Cobrança, ou, subsidiariamente, a submissão do recurso ao órgão colegiado, com o consequente provimento do Agravo Interno. Contraminuta ao agravo interno no ID 48493563. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos da admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” A controvérsia do agravo interno restringe-se a analisar a ocorrência de prescrição intercorrente da execução do título extrajudicial que embasa a presente demanda. A irresignação não merece acolhimento, pelas razões que passo a explicar. Da análise do feito, observo que a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau deve ser mantida uma vez que restou provado a prescrição da pretensão da cobrança do crédito vindicado nos autos. In casu, verifico que o reclamante/apelante ao longo desses 11 (onze) anos restringe-se tão somente a informar novos endereços da demandada, sem se certificar de sua veracidade. Deixando ainda de solicitar as providências necessárias ao regular andamento do feito. Dessa forma, imperioso destacar que “A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível” (AgInt no REsp 1986517, rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, j. em 23/08/2022). Assim, a prescrição intercorrente ocorre quando o direito pleiteado em juízo é perdido devido à inércia do autor, que deixa de realizar os atos indispensáveis para o andamento do processo, resultando na paralisação da ação por um período superior ao estipulado pela lei para a prescrição do direito em questão. Sendo este o entender jurisprudencial pátrio, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. A prescrição intercorrente consiste na perda do direito postulado em juízo por inércia do autor, que não praticou os atos necessários para seu prosseguimento, deixando a ação paralisada por tempo maior que o previsto em lei para a prescrição do direito discutido. 2. O prazo prescricional incidente para ações de cobrança é de cinco anos, de acordo com o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 3. Caso concreto em que a parte autora, por diversos equívocos cometidos por si, levou mais de cinco anos para promover a citação dos requeridos, estando caracterizada a prescrição intercorrente, uma vez que flagrante a desídia do credor na busca da satisfação do seu crédito.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 70084002997 RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Data de Julgamento: 31/07/2020, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/08/2020) (grifei). APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 206, § 5º, I, CC). NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NO PRAZO LEGAL. PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL APÓS A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. DEMORA NÃO ATRIBUÍVEL AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 2. O simples ajuizamento de ação de cobrança dentro do prazo prescricional de cinco anos não tem o condão de interromper a prescrição se não ocorrer a citação válida e regular do Réu dentro do prazo legal, nos termos do § 2º, do art. 240, do CPC. 3. A demora na citação decorrente da dificuldade do Autor em localizar o Réu e da delonga em requerer a citação por edital não pode ser atribuída ao Poder Judiciário, sobretudo quando se verifica que todas as diligências requeridas pela parte Autora a fim de encontrar o Réu foram deferidas e realizadas pelo juízo em tempo razoável, afastando-se, assim, a incidência da Súmula 106 do STJ. 4. Não tendo o Autor requerido a citação por edital dentro do prazo prescricional de cinco anos, não há que se falar em interrupção da prescrição, devendo ser reconhecida a prescrição intercorrente, que enseja à extinção do processo, nos termos do art. 487, II, do CPC. 5. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-DF 00460416520148070001 DF 0046041-65.2014.8.07.0001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/04/2018, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 03/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei). Por fim, ressalto que o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal é no sentido de que a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno (STJ - AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 8/6/2021; STJ - AgInt nos EREsp: 1751652 RS 2018/0162230-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 3/9/2020; TJ-MA - AGT: 00316119020158100001 MA 0388442018, Relator Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 21/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2019 00:00:00). Assim, não existindo argumentos novos aptos a infirmar o fundamentos da decisão atacada, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno, mantendo a decisão monocrática pelos seus próprios fundamentos. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, nos dias 24 de fevereiro a 3 de março de 2026. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-08-14