Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: Evandro Alves Castro ADVOGADO: Vitor Lins de Meira Castro (OAB/MA 50.873) COMARCA: Caxias VARA: Primeira Vara Cível JUIZ PROLATOR: Sidarta Gautama Farias Maranhão RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Adoto como relatório a parte expositiva do parecer de Id.12880928, da lavra da Procuradora de Justiça Mariléa Campos dos Santos Costa, verbis: “Tratam-se os presentes autos de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO- CEMAR e EVANDRO ALVES CASTRO, nos autos de “Ação Ordinária” em face de sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, movida por EVANDRO ALVES CASTRO, que julgou procedente o pedido exordial para, nos seguintes termos: “Destarte, atento aos critérios da indenização por danos morais e à vedação do enriquecimento sem causa da vítima, e levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, hei por bem fixar o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do autor, por se mostrar capaz de propiciar satisfação compensadora pelos dissabores que passou. (...) Diante do que foi exposto, e tudo mais que dos autos consta, presentes os requisitos legais, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, e condeno a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, que promova a instalação da rede de energia elétrica no imóvel rural do autor, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), limitada a R$30.000,00. Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas e demais despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$1.000,00(mil reais), para o que considero o tempo e o trabalho exigido até o deslinde da causa. Por meio de documentos acostados aos autos,
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806584-46.2019.8.10.0029 1ª APELANTE/2ª APELADA: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A ADVOGADOS: Sálvio Dino de Castro e Costa Júnior (OAB/MA 5.227) e outros 2° APELANTE/1° defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos da Lei 1.060/50 e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.” (ID 12538332) A Ré interpôs apelação sob o ID 12538335, onde aduz, em resumo, do atendimento da pretensão do cliente no prazo regular para execução de obras - Ausência de falha na prestação do serviço; da violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na aplicação do prazo de cumprimento da obrigação. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do seu apelo. Por sua vez, a parte autora recorreu adesivamente pugnando, basicamente, pela majoração da indenização dos danos morais. (ID 12538391) Contrarrazões sob o ID 12538394 e 12538398.” Em seguida, a Representante Ministerial manifestou-se pela manutenção da sentença e desprovimento dos Apelos. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, pois há entendimento dominante deste Tribunal de Justiça quanto à matéria discutida na lide. Cinge-se a controvérsia sobre a obrigação da concessionária de serviço público em fornecer energia elétrica ao autor e a caracterização de danos morais em decorrência da omissão na prestação do referido serviço. O autor ajuizou a presente demanda objetivando ligação nova de energia elétrica em imóvel de sua propriedade, além de indenização por danos morais em razão do não atendimento do requerimento realizado em 2017. É cediço que a energia elétrica é um serviço público de natureza essencial, sendo indispensável a manutenção da vida e dos direitos do cidadão. Dessa forma, a fim de efetivar a universalização do acesso ao serviço de distribuição e fornecimento de energia elétrica, o Governo Federal instituiu, por meio da Lei n° 10.438/2002, a universalização dos serviços públicos de energia elétrica, o programa “Luz para Todos”. No particular, a residência do agravado localiza-se na zona rural do município de Caxias, área que está inserida no referido Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica. Verifica-se, ainda, que a Agência Nacional de Energia Elétrica, através da Resolução Homologatória n° 2357/2017, estabeleceu o ano de 2020 como o prazo máximo para alcance da universalização rural no município de Caxias e posteriormente foi publicado o Decreto nº 9357/2018 que prorrogou o referido prazo para o ano de 2022, circunstância que denota a existência, implementação e aplicação da política pública em questão. Dessa forma, a própria Administração Pública, reconhecendo a essencialidade do serviço público, estabeleceu prazos para implementação do serviço de energia elétrica nas zonas rurais, não cabendo ao Poder Judiciário fixar o momento de implementação de uma política pública, na qual gera custos para o Estado, devendo intervir com prudência e cautela, para evitar violação aos critérios de oportunidade e conveniência do ato administrativo. Em caso semelhante, esta Primeira Câmara Cível manifestou-se sobre a matéria de implementação de política pública, entendendo que não há falha na prestação do serviço, quando o prazo da concessionária de energia para implementação do serviço de energia elétrica não ter chegado ao fim, conforme ementa a seguir transcrita: APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PEDIDO DE INSTALAÇÃO NOVA. PROGRAMA NACIONAL DE UNIVERSALIZAÇÃO E LUZ PARA TODOS. INSTALAÇÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEL RURAL DENTRO DO CRONOGRAMA DE INSTALAÇÃO DO PROGRAMA LUZ PARA TODOS. I - O Programa Luz Para Todos previa o atendimento aos domicílios identificados pelo IBGE até o ano de 2008, sendo que durante a sua execução, os agentes envolvidos verificaram um número maior de famílias não atendidas com energia elétrica, vivendo em áreas remotas. Esse fato levou a alterações no sobredito Programa, com a publicação de Leis, Decretos e Resoluções, que resultaram na sua prorrogação até 2022 e na ampliação dos seus objetivos. II - Não se configura a ilegalidade na conduta da concessionária, não havendo que se falar em indenização por danos morais por ausência do ato ilícito, um dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, pois a autora efetuou seu pedido à Cemar em 2012 e o Município tinha uma programação até 2020. (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL 0004232-36.2014.8.10.0026, Relator Desembargador JORGE RACHID MUBARACK MALUF, Primeira Câmara Cível, julgado na Sessão do dia 10 A 17 de fevereiro de 2022. DJe 02.03.2022) – Grifei. No mesmo sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PRETENSÃO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEL RURAL. CRONOGRAMA DE INSTALAÇÃO DO PROGRAMA "LUZ PARA TODOS" EDITADO JUNTO A ANEEL. ATENDIMENTO DAS RESOLUÇÕES 414/2010 E 418/2012. NOVO PRAZO LIMITE PARA EFETIVAÇÃO DO PROGRAMA. DECRETO Nº 7.520/2011 COM REDAÇÃO TRAZIDA PELO DECRETO Nº 8387/2014 E DECRETO Nº 9357/2018. INTERVENÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. Deve ser reconhecida a essencialidade do serviço público em questão e compatibilizando-o com a opção governamental para sua efetivação, o entendimento desta Corte é de que não cabe ao Judiciário, substituindo-se ao administrador, estabelecer prazos distintos daqueles fixados para atendimento das metas do Programa de Universalização Luz para Todos, alterando o cronograma de implementação de uma política pública estabelecida pelo Governo Federal. II. No mais, inexistindo ilegalidade na conduta da apelada, não há que se falar em indenização por danos morais por restar afastado um dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, qual seja o ato ilícito. III. Sentença mantida. IV. Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802857-66.2020.8.10.0022 –Relator: Desembargador RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, Quinta Câmara Cível Sessão do dia 11.07.2022, DJe 18/04/2022) - Grifei APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. LIGAÇÃO NOVA. INSTALAÇÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEL RURAL. PROGRAMA LUZ PARA TODOS. CRONOGRAMA DE INSTALAÇÃO. ATO ILÍCITO. NÃO CARACTERIZADO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. A Resolução da ANEEL n.º 414.2010 estabelece os prazos específicos para o atendimento de ligações novas, devendo a concessionária apresentar o cronograma das obras necessárias para a expansão. II. In casu, a demandada encontrava-se adstrita ao que previa a Resolução n.º 2.357/2017, homologatória do plano de universalização rural, de acordo com condições de cada localidade maranhense. Como executora dos serviços, não caberia a ela organizar e definir datas das obras para a instalação de novas ligações. III. Deve ser observado o plano de universalização do fornecimento de energia elétrica em áreas rurais, na forma estruturada pelos órgãos públicos competentes, pois não pode o Poder Judiciário substituir o administrador para determinar a imediata implantação da medida, alterando o cronograma de implementação de uma política pública estabelecida pelo Governo Federal, sob pena de violação aos critérios de oportunidade e de conveniência dos atos administrativos, bem como ao princípio da separação de poderes. IV. Apelação desprovida. Sem interesse ministerial. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000181-03.2019.8.10.0124, Relator: Desembargador ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, Segunda Câmara Cível, Sessão dos dias 08 a 15 de fevereiro de 2022, DJe 23.02.2022) - Grifei DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTALAÇÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEL RURAL. CRONOGRAMA DE INSTALAÇÃO DO PROGRAMA LUZ PARA TODOS. DESPROVIMENTO. 1. Embora tenha sido extinto o feito sem exame do mérito pelo Juízo a quo, a hipótese é de aplicação da teoria da causa madura (1.013, §3º, I, do NCPC), na medida em que a matéria é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção probatória e observado o devido contraditório. 2. “Não cabe ao Judiciário, substituindo-se ao administrador, estabelecer prazos distintos daqueles fixados para atendimento das metas do Programa de Universalização Luz para Todos, alterando o cronograma de implementação de uma política pública estabelecida pelo Governo Federal” (AI 0341372015, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/10/2015, DJe 16/10/2015) 3. O Decreto nº 9.357/2018, emitido pelo Presidente da República, prorrogou para o ano de 2022 o prazo de atendimento com energia elétrica à parcela da população do meio rural que não possua acesso a esse serviço público. 4. Improcedente a pretensão do autor, na forma do artigo 487, I, do NCPC. 5. Apelo desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800452-29.2020.8.10.0096 – MARACAÇUMÉ, Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, Sessão dos dias 17 a 24 de junho de 2021) - Grifei Logo, havendo norma legal estabelecendo metas e programas que definem prazo para a implementação de políticas públicas, não pode o Poder Judiciário, sob pena de violação aos critérios de oportunidade e conveniência do ato administrativo e, sobretudo, ao princípio da separação de poderes, substituir o administrador para determinar a imediata implantação da medida. Por outro lado, ainda que seja admitida a possibilidade de ligação de energia elétrica na residência do agravante fora do Programa Luz para Todos, a regulamentação aplicável (Resolução nº 414/2010 da ANEEL) também prevê prazos específicos para atendimento de pedidos de ligações novas, cujo cronograma das obras de expansão compete à concessionária, havendo, inclusive, a possibilidade de custeio por parte do cliente, caso haja a opção pelo atendimento imediato.
Ante o exposto, em desacordo com o parecer Ministerial, dou provimento ao 1° Apelo para, reformando a sentença vergastada, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação supra. Prejudicado o 2° Apelo, que objetivava a majoração do dano moral. Por fim, inverto o ônus da sucumbência, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, devendo ser observado o disposto no art. 98, §3°, do NCPC1,, tendo em vista que litiga sob o pálio da justiça gratuita. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar Relatora 1 Art. 98. (...) § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.