Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801361-02.2019.8.10.0098.
EXEQUENTE: LIDIANE DE CARVALHO SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES - PI7827-A ESPÓLIO DE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) ESPÓLIO DE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, apresentado por LIDIANE DE CARVALHO SILVA em face de BANCO DO BRASIL SA, diante do trânsito em julgado da sentença lançada nos autos. Iniciado o processamento do pedido, consta adimplemento integral do débito, com expedição de alvará judicial (Id. 111631787). Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Da análise dos autos, observa-se que o valor integral da condenação foi devidamente adimplido, motivo pelo qual deverá ser extinto o feito, em analogia ao que prescreve o art. 924, inciso II do CPC/15. DO DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, JULGO EXTINTO o processo (fase de cumprimento de sentença), nos termos do art. 924, inciso II do CPC/15. Intimadas as partes, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 04/03/2024, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
05/03/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801361-02.2019.8.10.0098.
EXEQUENTE: LIDIANE DE CARVALHO SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES - PI7827-A ESPÓLIO DE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) ESPÓLIO DE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, apresentado por LIDIANE DE CARVALHO SILVA em face de BANCO DO BRASIL SA, diante do trânsito em julgado da sentença lançada nos autos. Iniciado o processamento do pedido, consta adimplemento integral do débito, com expedição de alvará judicial (Id. 111631787). Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Da análise dos autos, observa-se que o valor integral da condenação foi devidamente adimplido, motivo pelo qual deverá ser extinto o feito, em analogia ao que prescreve o art. 924, inciso II do CPC/15. DO DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, JULGO EXTINTO o processo (fase de cumprimento de sentença), nos termos do art. 924, inciso II do CPC/15. Intimadas as partes, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 04/03/2024, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
05/03/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/03/2024, 13:00
Conclusão (para julgamento)
07/02/2024, 16:36
Documento (Outros documentos)
07/02/2024, 16:35
Documento (Certidão)
07/02/2024, 16:34
Petição (Petição (outras))
16/09/2023, 15:51
Documento (Outros documentos)
26/05/2023, 09:41
Documento (Certidão)
26/05/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 15:07
Publicação
13/10/2022, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 01:48
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 22:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801361-02.2019.8.10.0098.
EXEQUENTE: LIDIANE DE CARVALHO SILVA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES - PI7827-A ESPÓLIO DE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO PROCEDA-SE à evolução da classe processual (cumprimento de sentença). Com o trânsito em julgado, a parte requerida comprou o recolhimento espontâneo da quantia a que foi condenada. Dessa forma,
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE a parte credora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o comprovante de recolhimento do valor do Selo, caso atingido o valor regulamentado pelo TJMA (RECOM - CGJ 6/2018) e desde que não haja efetiva demonstração do recolhimento, bem como informar os dados bancários para fins de transferência. De igual modo, poderá, no prazo, apresentar cálculos, no prazo de 05 (cinco) dias, insurgindo-se contra o valor pago pela parte devedora (art. 526, §1º do CPC/15), cuja omissão implicará preclusão. Em havendo pedido para expedição de alvará relacionado a pedido principal e a honorários sucumbenciais, deverão ser expedidos alvarás diversos, ambos com recolhimento de valores de selo. Verificada a compensação do pagamento do selo, através do sistema, e uma vez juntada a nova procuração, EXPEÇA-SE o alvará, encaminhando ao banco. Após, VENHAM-ME os autos, com sentença de extinção. Não juntado o comprovante do recolhimento do Selo, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição, independente de nova determinação. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 07/10/2022, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
10/10/2022, 00:00
Mero expediente
07/10/2022, 08:07
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 09:25
Conclusão (para decisão)
30/09/2022, 10:43
Evolução da Classe Processual
30/09/2022, 10:43
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 15:29
Recebimento (competência exclusiva)
15/09/2022, 15:59
Documento (Outros documentos)
15/09/2022, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/MA 9348-A RECORRIDA: LIDIANE DE CARVALHO SILVA ADVOGADO: KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES, OAB/PI 7827 RELATORA: JUÍZA MARCELA SANTANA LOBO SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO DO BANCO AO PROCEDER ESTORNO DE PARCELA DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE COMUNICADO PRÉVIO AO CORRENTISTA PARA PROCEDER AO DÉBITO DO VALOR. CONDUTA ILÍCITA. CONSUMIDOR SURPREENDIDO COM DESCONTO. DANO MORAL EVIDENCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A autora relatou que no dia 13/06/2017, ao efetuar consulta ao seu extrato, verificou um crédito adicional de R$ 271,32 (duzentos e setenta e um reais e trinta e dois centavos), sob a estranha rubrica “DEVOL PARC CONSIGNACAO”, onde foi informado pelo próprio gerente da mesma agência que não sabia a origem de tal pecúnia, e que poderia utilizar o referido dinheiro. Informa ter sido surpreendida em 01/08/2017, ao ser descontada de sua conta a quantia de R$ 270,44 (duzentos e setenta reais e quarenta e quatro centavos), que segundo o banco seria referente a parcela do mês de junho de 2017 do empréstimo consignado. Afirma que a situação afetou totalmente a sua programação financeira visto que jamais autorizou a referida operação. 2. O banco compareceu a audiência de Conciliação, no entanto, apresentou contestação de forma extemporânea. 3. Os pedidos foram julgados procedentes em parte para condenar o réu a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a titulo de indenização por danos morais. 4. No presente caso, entendeu o magistrado que não houve dano material, uma vez que ocorreu primeiramente o crédito da parcela de consignado na conta da autora, por erro da instituição bancária, e logo em seguida houve o desconto do mesmo valor. 5. Razões recursais a alegar, em síntese, a inexistência de conduta ilícita, uma vez que agiu no exercício regular de direito. 6. O erro partiu do banco ao efetuar o estorno da parcela do empréstimo, sem qualquer ingerência do correntista, e, portanto, ainda que houvesse o direito a percepção do crédito, tal situação não permite à instituição bancária lançar o valor da parcela, sem qualquer comunicado prévio, apropriando-se da remuneração do correntista, surpreendido com a cobrança, deixando-o sem recursos. 7. Em se tratando de conduta ilícita, deve a parte demandada ser responsabilizada pelos danos causados, na forma dos artigos 186 e 927, do Código Civil, face aos transtornos causados à pessoa que teve de afastar-se de suas ocupações habituais e do conforto de seu lar para buscar solucionar situação lesiva, causada exclusivamente pela negligência da instituição financeira, que ultrapassa em muito o patamar dos meros dissabores. 8. Em relação ao valor devido pela reparação por danos morais, se mostra justo o arbitramento da quantia em R$ 2.000,00 (dois mil reais), observados os princípios pertinentes e as circunstâncias especiais do caso, não só como pena educativa, suficiente a levar o causador do dano a ter mais cuidado em seus negócios, como também, as consequências do fato, evitando-se sempre que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injusto ou que seja inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa. 9. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 10. Custas processuais, como recolhidas. Condenação do recorrente em honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. 11. SÚMULA DO JULGAMENTO que serve de acórdão por inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Acompanhou a Relatora, o Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA (Membro). Impedimento do Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA (Presidente). Publique-se e
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 08/08/2022 A 15/08/2022 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0801361-02.2019.8.10.0098 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES intime-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem. Sessão virtual realizada entre os dias 08 e 15 de agosto de 2022. Juíza MARCELA SANTANA LOBO Relatora
22/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/MA 9348-A RECORRIDA: LIDIANE DE CARVALHO SILVA ADVOGADO: KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES, OAB/PI 7827 D E S P A C H O 1. O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 08.08.2022 e término às 14:59 h do dia 15.08.2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2. Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3. Diligencie a Secretaria Judicial. 4. Cumpra-se. Caxias/MA, data da assinatura. Juíza MARCELA SANTANA LOBO Relatora
Intimação - TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0801361-02.2019.8.10.0098 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES