Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0257322012..
APELANTE: RAIMUNDO NONATO FERNANDES DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - OAB MA15389-A
APELADO: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB MA19142-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO E DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA DO AUTOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FUNDAMENTADA. 1. Questionado o empréstimo bancário e comprovada pela instituição financeira a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor por meio de contrato regular e depósito do valor financiado, configura-se o exercício regular do direito e afasta-se a incidência de dano material ou moral. 2. A condenação por litigância de má-fé pressupõe a configuração clara de alguma das hipóteses do art. 80 do CPC. Sendo de conhecimento seguro pelo magistrado, de demandas predatórias nesse sentido, e colhendo-se do caso concreto que as provas colacionadas firmam, sem sombra de dúvida, que o autor tinha ciência da contratação e do benefício da transferência bancária em sua conta. Assim, mantém-se a litigância de má-fé arbitrada pelo juiz. 3. O percentual fixado em primeiro grau deve ter por base o valor da ação e as circunstâncias dos casos, devendo-se adequar a quantum razoável e proporcional entre os parâmetros de um a dez por cento. 4. Apelação desprovida. RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801840-22.2021.8.10.0034
Trata-se de apelação cível interposta por RAIMUNDO NONATO FERNANDES DA CONCEIÇÃO contra sentença prolatada pelo juiz de direito da 2ª Vara da Comarca de Codó, nos autos da ação de nulidade de débito c/c pedido de indenização por danos ajuizada em desfavor do BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, ora apelado. Adoto o relatório da sentença, que foi pela improcedência dos pedidos (ID 15111493). Em suas razões recursais, a recorrente refuta a comprovação de depósito e consequente nulidade do contrato. Ademais, rechaça a multa por litigância de má-fé. Sustenta sua boa-fé ao tentar solucionar o litígio extrajudicialmente através da plataforma do consumidor.gov.br, mas que não poderia esperar indefinidamente a resposta do banco. Requer a reforma da sentença com a nulidade do contrato e responsabilidade por danos materiais e morais (ID 15111498) Contrarrazões apresentadas no ID 15111502. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, mas sem interesse no mérito do apelo. (ID 15530318) É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos, concernentes à tempestividade, preparo e regularidade formal, conheço do apelo. Pontua-se, de início, que a sentença aplicou a inversão do ônus da prova em desfavor do réu. Contudo, acolheu a regularidade do contrato de financiamento firmado, entendendo que a instituição financeira se desincumbiu de provar a regularidade da avença e da transferência do valor devido por meio de “TED”, na qual não lhe restou dúvida sobre a idoneidade do contrato e do valor depositado nos autos (ID 15111492/15111493) Nestes casos, em que se questiona fraude em empréstimo consignado, deve ser aplicado entendimento firmado por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016 (tema 5), em especial sua 1ª tese, fixada nos seguintes termos: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). A instituição financeira junta o contrato assinado e a transferência bancária (TED) do valor contratado na conta da autora (ID 15111436), sendo prova exauriente sobre a vontade de contratar e validade das cobranças, fato que comprova o exercício regular do direito da instituição bancária em cobrar as parcelas de financiamento. Nesse contexto, não há ilicitude nas cobranças, afastando-se a responsabilidade da ré sobre os alegados danos materiais e morais. Quanto ao pedido de reforma da sentença ante a condenação por litigância de má-fé, impende trazer à colação os termos do dispositivo legal que se aplicam à espécie (CPC, art. 80): Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; Pelo cotejo da situação posta nos autos com os termos da dicção legal, pode-se concluir que o fato se subsume ao citado artigo, não se vislumbrando hipótese de ser afastada a litigância de má-fé. Com efeito, assim ponderou o magistrado de origem: Ora, a parte autora alterou a verdade dos fatos (NCPC, art. 80, inciso II), devendo, pois, na forma do art. 81 do NCPC, ser condenada a indenizar a parte ré pelos prejuízos que esta sofreu, notadamente os gastos com a produção de defesa. Eis o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO NA CAUSA DE PEDIR. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PROVAS COM FORÇA PROBATÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉRECONHECIDA. I. Não se há falar em cerceamento de defesa se a parte, mesmo não comparecendo à audiência preliminar, posteriormente teve acesso aos autos e não requereu a produção de qualquer prova. II. Dados os fatos da causa, ao juiz cabe dizer o direito, não implicando em julgamento extraou citra petita indicar o julgador, ao acolher ou inacolher o pedido, fundamento diverso do mencionado na inicial. III. Inafastável a força probatória dos documentos juntados pela parte ré, embora xerocopiados, por serem imprescindíveis para a elucidação dos fatos do caso concreto. IV. Alteração da verdade dos fatos e alegações inconsistentes, gerando confusão para alcançar o sucesso da demanda, implicam em litigância de má-fé. V.Apelação conhecida e improvida. ( Acordão: 1292062013. Data do registro do acordão: 17/05/2013. Relator: JAIME FERREIRA DE ARAÚJO. Data de abertura: 30/07/2012. Data do ementário: 21/05/2013) (ID 15111493). Com efeito, sendo de conhecimento notório demandas predatórias nesse sentido e colhendo-se deste caso concreto que as provas colacionadas firmam sem sombra de dúvida a contratação e o benefício da transferência bancária na conta da autora, mantém-se a litigância de má-fé arbitrada pelo juiz no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. Ademais, esta seara recursal se concentra na pretensão ajuizada, estando os atos de ofício tomados pelo juízo, mas referentes à questão fora dos limites desta ação, passíveis de reclamação junto à Corregedoria de Justiça, mas não por meio do recurso de apelação.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo. É como voto. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator