Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800098-80.2022.8.10.0048.
REQUERENTE: DOMINGAS DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A
REQUERIDO: BANCO PAN S/A ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-AS E N T E N Ç A DOMINGAS DOS SANTOS SILVA, qualificada nos autos interpôs AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS e MORAIS em face do BANCO PANAMERICANO – BANCO PAN. O autor alega a ocorrência de um empréstimo consignado indevido em seu benefício, referente ao contrato n. 321433476-9, valor do empréstimo: R$ 2.327,25 (dois mil trezentos e vinte e sete reais e vinte e cinco centavos) e parcelas R$ 65,00 (sessenta e cinco reais). Em razão dos fatos narrados, requereu a repetição de indébito, condenação em danos morais e suspensão dos descontos com declaração de inexistência do contrato. O réu foi citado, tendo apresentado contestação, onde alega em sede de preliminar: a) A falta de interesse de agir, b) conexão c) Prescrição d) decadência, e) Impugnação a assistência judiciária gratuita. No mérito, alega que o contrato foi realizado pela autora, o valor depositado na conta da autora, através de ordem de pagamento, não havendo qualquer regularidade, pelo que não há que se falar em dever de indenizar. Requereu a improcedência dos pedidos. Contrato apresentado no ID 70450568. A parte autora, instada a se manifestar sobre a contestação e contrato e apresentar o extrato na conta bancária no período contratado, quedou-se inerte. É o breve relatório. D E C I D O. Em caso de impugnação à assistência judiciária gratuita, o ônus da prova é do impugnante, que deve demonstrar a possibilidade do impugnado em atender as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. O art. 7º da Lei 1.060/50 dispõe que: “A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que comprove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão” Levando-se em consideração que o réu apenas fez alegações, mas não trouxe qualquer prova em contrário, entendo que os benefícios da justiça gratuita anteriormente concedidos devem ser mantidos. Não procede a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que a presente ação é meio necessário, útil e adequado para a obtenção do bem da vida pretendido pelo autor. Ademais, não se pode exigir o prévio esgotamento da instância administrativa, tendo em vista o princípio constitucional da inafastabilidade do poder judiciário. Em sede de preliminar alega, ainda a ocorrência de conexão entre a presente ação e outros em trâmite neste juízo. No processo civil, dá-se conexão entre duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. No caso em análise verifico que embora as ações tenham as mesmas partes o objeto é divergente, sendo que, em cada uma das referidas ações o autor discute relações jurídicas diversas, baseadas em contratos distintos, não havendo, portanto, qualquer liame entre as ações, sendo nítida é a distinção entre elas, não havendo desta forma, motivo para a reunião e julgamento conjunto, de sorte que, o destino de uma não interfere nas demais. Quanto a prejudicial de prescrição, vejo que a mesma não persiste, visto que prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de repetição de indébito decorrente dos descontos previdenciários de contratação de empréstimo consignado, nos termos do art. 27, do CDC. No caso, o dies a quo para a contagem do prazo prescricional quinquenal é a data do último desconto indevido. Precedentes do STJ. No caso em análise, os descontos se iniciaram em 07/2018, sendo excluído em 26/09/2019, tendo a ação sido proposta em 03 de janeiro de 2022, portanto, antes da fluência do prazo prescricional. Inexiste se falar em decadência do direito da autora, pois a conduta ilícita se renova mensalmente com os descontos, ou seja, não há decadência em prestações de trato sucessivo. No mérito, o requerido alega a regularidade do contrato firmado com a autora, ressalta que o contrato foi realizado. Juntou o contrato no ID 80123716, que veio instruída com os documentos pessoais da autora e comprovante de endereço. A juntada de cópia do contrato de empréstimo bancário e a comprovação de sua efetiva contratação, não pode ser ilidido por mera alegação de desconhecimento por parte da consumidora. Ademais, a autora, mesmo após o contraditório, não procedeu a juntada dos extratos bancários aos autos referente ao período contratado, a fim de comprovar que o valor do empréstimo não reverteu-se em seu benefício, ônus que lhe competia. Vê-se, ainda, do contrato, que a autora foi assistida por sua filha, Eliane dos Santos Silva, portanto, contou com a auxílio de pessoa de sua confiança, ilidindo a alegação de fraude ou desconhecimento das cláusulas contratuais. Na espécie, verifica-se que a autora firmou contrato de empréstimo consignado, forneceu seus documentos pessoais e realizou os aceites necessários das diversas etapas da contratação. Por fim, não comprovou não ter recebido o integral contratado decorrente das operações, ônus que lhe competia, sendo a prova fácil e acessível a consumidora. Dessa forma, comprovada a celebração do contrato, resta demonstrada a relação jurídica e, por consequência, revela-se legítima a cobrança questionada. Vê-se a total regularidade do contrato firmado pelas partes, pelo que, não verifico a ocorrência de nenhum ato ilícito a ensejar o dever de indenizar. De tal sorte, não havendo qualquer ato ilícito por parte do banco requerido, torna-se indevida indenização por danos morais bem como repetição de indébito, devendo manter-se íntegro o negócio jurídico realizado pelas partes. Isto posto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixas de estilo e cautelas legais. Sem condenação em custas e honorários por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. Intimem-se as partes, através de seus advogados, via Pje. Publicada e Registrada eletronicamente. Data do sistema. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)