Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800042-02.2020.8.10.0118.
Requerente: ANDERSON SILVA DE SOUSA Requerido(a): MUNICIPIO DE SAO LUIS - SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSITO E TRANSPORTES/SMTT e outros SENTENÇA ANDERSON SILVA DE SOUSA ajuizou a presente ação declaratória de nulidade de ato administrativo c/c indenização por danos morais e tutela de urgência em face do Município de São Luís e do DETRAN – Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão, todos qualificados nos autos. Alega, em síntese, que fora lavrado auto de infração contra sua pessoa o qual se encontra eivado de nulidades pois os entes administrativos não teriam respeitado regras, tais como: a) ausência de dupla notificação no prazo de 30 (trinta) dias; b) não inscrição do código RENAINF no extrato de pagamento de multas e; c) falta de aferição dos equipamentos pelo INMETRO dentro do prazo de 12 (doze). Pugnou pela procedência da demanda, para tornar nulos os autos administrativos de infração de trânsito e pela condenação dos requeridos em indenização pelos danos morais supostamente sofridos. Com a exordial, juntou documentos pessoais e de seu veículo. Em decisão Id. 29853381, o pleito liminar foi rejeitado. Citado o DENTRAN, este apresentou contestação em Id. 34946738, pugnando pela improcedência da demanda, e informando a legalidade do procedimento administrativo, eis que a multa foi imposta ao requerente que fora parado em blitz de trânsito por estar andando sem CNH, tendo o mesmo intentado empreender fuga, além de que a mesma fora registrada junto ao RENAINF e apontou pela obediência ao procedimento de dupla notificação Juntou documentos com sua contestação, dentre os quais cópia do auto de infração em Id. 34946739 e comprovantes de notificação em Id. 34946744 e 34946745. O Município de São Luís, igualmente citado, também pugnou pela improcedência da demanda, conforme id. 70266231, sem apresentar documentos. O DETRAN, por sua vez, apresentou em Id. 70539101 comprovante de cadastro da infração ao RENAINF. A parte autora, devidamente intimada, deixou de apresentar réplica à contestação. Após, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre destacar que o DETRAN apresentou impugnação ao valor da causa em contestação, a qual merece acolhida, na medida em que este deve conglobar a totalidade do proveito econômico pretendido pelo requerente. Assim, além dos valores das multas que pretende o autor anular, devem ser compreendidos os valores apontados a título de danos morais. Nestes termos, RETIFICO o valor da presente causa, fixando-o em R$ 8.519,87 (oito mil, quinhentos e dezenove reais e oitenta e sete centavos). Superadas as questões preliminares, passo então a analisar o mérito. O cerne da questão resume-se ao pedido de anulação do auto de infração ESA2078581 imposto pelo DETRAN – MA, ora requerido, por ausência de notificação, ausência de cadastro do RENAINF e falta de aferição dos equipamentos pelo INMETRO no prazo de 12 (doze) meses. Pois bem, o cadastro no RENAINF é o 413 e sua realização foi plenamente demonstrada nos autos, conforme comprovante trazido aos autos em Id. 70539101, sendo também improcedente o segundo argumento, quanto a ausência de notificação, o sistema de imputação de sanção pelo Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503/1997) prevê duas notificações a saber: a primeira referente ao cometimento da infração e a segunda inerente à penalidade aplicada, desde que superada a fase da defesa quanto ao cometimento, em si, do ilícito administrativo. Similitude com o processo judicial, por isso que ao imputado concede-se a garantia de defesa antes da imposição da sanção, sem prejuízo da possibilidade de revisão desta” (REsp n. 426.084-RS, Relator Min. Luiz Fux, DJU 02.12.2002). As penalidades e medidas administrativas sancionatórias só podem ser aplicadas pela autoridade de trânsito após regular procedimento administrativo, mesmo quando se constituam em infração gravíssima. É o que está expresso nos arts. 265 e 281 do Código de Trânsito Brasileiro. Ressalta inequívoco do CTB que a autoridade de trânsito, que antes de julgar o auto de infração, seja qual for a penalidade a ser em tese aplicada, não conceder ao autuado oportunidade de defesa, viola direito líquido e certo deste, amparável por mandado de segurança. É que o atual Código Brasileiro de Trânsito (Lei n. 9.503/1997), embora não seja específico no ponto, assim como não o era o anterior Código Nacional de Trânsito (Lei n. 5.106/1966), reconhece esse direito, de modo implícito, ao concedê-lo em outras situações, como a dos arts. 257, § 7º, e 265. Deveras, se todas são penalidades, como assenta o art. 256, não é lógico conceder direito de defesa só em relação a algumas. Ainda que assim não bastasse, forçoso reconhecer que o direito de defesa, inclusive no âmbito administrativo, vem garantido pelo art. 5º, LV da CF. Por isso, a Resolução n. 568/80, do Contran, foi recepcionada pelo atual CTB, conforme admite o art. 314, parágrafo único, do CTB. Aliás, nem poderia ser diferente. Isto porque, dentre os princípios que se destacam no procedimento administrativo, reluz o da “garantia de defesa”. Preleciona a acatada doutrina de Hely Lopes Meirelles: O princípio da garantia de defesa, entre nós, está assegurado no inc. LV do art. 5º da CF, juntamente com a obrigatoriedade do contraditório, como decorrência do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), que tem origem no due process of law do Direito anglo-norte-americano. Por garantia de defesa deve-se entender não só a observância do rito adequado como a cientificação do processo ao interessado, a oportunidade para contestar a acusação, produzir prova de seu direito, acompanhar os atos da instrução e utilizar-se dos recursos cabíveis. Entretanto verifico que a parte requerida anexou os comprovantes da exigência legal, ou seja a expedição tempestiva das notificações: a primeira recebida em balcão pelo autuado conforme Id. 34946744 e a segunda por AR, conforme Id. 34946745. Portanto, não houve nenhuma irregularidade quanto a exigência de dupla notificação. O procedimento administrativo para imposição de multa por infração de trânsito deve englobar, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, a dupla notificação, sendo a primeira no momento da lavratura do auto de infração (art. 280, VI do CTB), momento em que se abre o prazo de 30 dias para defesa prévia e, a segunda, quando da aplicação da penalidade (art. 281, CTB). Sobre a necessidade de dupla notificação há inclusive Súmula do STJ: “Súmula 312. No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração”. No mesmo sentido, a jurisprudência das Turmas Recursais pátrias: "DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE CANCELAMENTO DE MULTAS - INFRAÇÕES DE TRÂNSITO DIVERSAS - DUPLA NOTIFICAÇÃO - NÃO OBSERVÂNCIA PELA ADMINISTRAÇÃO - ART. 281 E SEGUINTES do CTB - SÚMULA 312 DO STJ - ANULAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. 1. O procedimento administrativo para a imposição de multas de trânsito prevê a oportunidade de defesa prévia mediante dupla notificação. Art. 281 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro e Súmula nº 312 do STJ. 2. O conjunto fático demonstrado nos autos revela que não foram observadas as normas procedimentais estabelecidas no art. 281 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro, não tendo sido oportunizado ao autor a devida defesa prévia e o contraditório, mediante a primeira notificação da autuação seguida da notificação da penalidade encaminhadas ao endereço do infrator. 3. A falta do envio ao infrator/autor da notificação de autuação e da notificação de penalidade, em cumprimento ao art. 281 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro, impõe o acolhimento de seu pleito de anulação das multas de trânsito. 4. Recurso conhecido e NÃO PROVIDO." (Acórdão n. 553075, 20090110005535APC, Relator HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Cível, julgado em 01/12/2011, DJ 07/12/2011 p. 159) Igualmente, não há que se falar em ausência de verificação de aparelhos pelo INMETRO na medida em que a multa ora discutida foi aplicada presencialmente ao infrator, conforme se observa em Id. 34946739, constando no mesmo que o autor não portava sua CNH e tentou empreender fuga ao ser abordado pelos agentes de trânsito. Dessa forma, reconheço a plena regularidade do auto de infração questionado. Assim, entendo totalmente improcedentes os pedidos e, devido a regularidade do auto, não há que se falar em indenização por danos morais. Em vista do exposto, nos termos do art. 485, I do CPC, REJEITO TOTALMENTE os pedidos da parte autora, em vista dos fundamentos jurídicos acima expostos. Custas e honorários, que estabeleço em 10% sobre o valor da causa, por conta do requerente, suspensa a cobrança em razão da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as formalidades legais. Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. Santa Rita, data do sistema. THADEU DE MELO ALVES Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA