Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0852759-80.2022.8.10.0001.
AUTOR: SERGIO SANTOS CASTRO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SERGIO SANTOS CASTRO OAB/MA 22980
RÉU: INSTITUTO FLORENCE DE ENSINO SUPERIOR LTDA - ME, BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA
Cuida-se de Ação Monitória ajuizada por SERGIO SANTOS CASTRO, em face de INSTITUTO FLORENCE DE ENSINO SUPERIOR LTDA. Alega a parte requerente ter firmado contrato de prestação de serviços educacionais junto a requerida, para cursar Direito na instituição. Para tanto, contratou o Financiamento Estudantil (FIES) perante o Banco do Brasil S/A no percentual de 86,26%. Todavia, foi aprovado no vestibular para cursar Direito na Universidade Federal do Maranhão (UFMA), razão pela qual em 18/02/2016, compareceu à instituição requerida para efetuar o cancelamento da matrícula naquela instituição. Diz ainda que também efetuou o cancelamento do Fies no Banco do Brasil. Alega ademais, que em que pese ter efetuado o cancelamento da matrícula, a instituição não procedeu com o reembolso do financiamento perante o Banco do Brasil. Por essa razão diz ser credor do valor de R$ 5.377,19 (cinco mil trezentos e setenta e sete reais e dezenove centavos), tendo em vista que a instituição requerida não procedeu com o reembolso do valor. Era o que cabia relatar. Decido Sabe-se que nos termos do inciso I do art. 700 do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor, o pagamento de quantia em dinheiro. Ao que se verifica dos autos, a parte exequente, requer a expedição de mandado de pagamento referente ao valor do reembolso do financiamento. Contudo, não restou evidente o direito da parte autora, ora exequente, quanto à expedição do mandado de pagamento, pois não se sub-rogou no direito de exigir o pagamento da dívida para si, não acostando aos autos nenhum comprovante de que tenha efetuado a quitação do débito. Vejo que a parte autora até teria o direito de exigir o cumprimento da obrigação (inciso III do art. 700 do CPC), porém, assim não o fez, pugnando pela expedição do mandado de pagamento. Assim, não resta comprovado pelo autor sua legitimidade ativa para propor a demanda, reputando-se como carecedor do direito de ação, devendo o processo ser extinto sem apreciação do mérito. Do exposto, nos termos do inciso VI do art. 485 do CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO. Sem custas e honorários. Com o trânsito, arquivem-se os autos. No processo eletrônico, a publicação e o registro da sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos. São Luís/MA, 11 de outubro de 2022. Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível.