Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0844656-21.2021.8.10.0001.
AUTOR: ELLEN SUENY MENDES NUNES Advogados do(a)
AUTOR: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - OAB/MA 4068-A, EDUARDO FERREIRA BRINGEL - OAB/MA 13408
REU: MARCIA MARIA TENORIO BRITTO SILVA, MARCIO SERGIO BRITTO SILVA, INAH FREIRE TENÓRIO BRITTO Advogados do(a)
REU: JAMILSON JOSE PEREIRA MUBARACK - OAB/MA 3834-A, LEONARDO GRIGONIS FERREIRA DA SILVA - OAB/PR 94760-A, VANESSA AGUIAR DA SILVA - OAB/MA 22633-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ELLEN SUENY MENDES NUNES em face de MÁRCIA MARIA DE OLIVEIRA e MÁRCIO OLIVEIRA. Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo já havia proferido sentença de total procedência do pedido inicial, reconhecendo o direito possessório da autora e determinando a desocupação do imóvel pelos réus. Todavia, em sede recursal, o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) anulou o referido decisum, acolhendo preliminar de necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, determinando a inclusão da Sra. INAH FREIRE TENÓRIO BRITTO no polo passivo da lide, sob o argumento de que esta deteria a posse direta do bem há décadas. Cumprindo o comando superior, a autora procedeu à emenda da inicial. Contudo, sobreveio a petição de Id. 173803327, na qual a requerente pleiteia a concessão de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA INCIDENTAL. Informa a autora que, aproveitando-se da anulação da sentença e da demora na citação da nova ré, os requeridos intensificaram atos de degradação e alteração estrutural no imóvel objeto da lide. Sustenta, de forma específica, que estão sendo realizados cortes de árvores, edificações irregulares, modificações na estrutura do terreno e, inclusive, exploração comercial indevida do espaço. Aduz que tais atos configuram nítido esbulho possessório e risco de dano ambiental e patrimonial irreversível. Requer, assim, a paralisação imediata de qualquer obra ou exploração no local, sob pena de multa. Quanto ao andamento processual, verifica-se a frustração da tentativa de citação da ré Inah Freire Tenório Britto, tendo a autora fornecido novo endereço para diligência. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O instituto da tutela de urgência, previsto no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC/2015), exige para sua concessão a coexistência da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A probabilidade do direito repousa na densidade dos argumentos e provas apresentados. No caso em tela, a posse da autora e a precariedade da ocupação pelos réus Márcia e Márcio já haviam sido reconhecidas em cognição exauriente por este Juízo. Embora a anulação da sentença pelo Tribunal tenha ocorrido por vício processual (ausência de citação de litisconsorte), os elementos de convicção quanto ao direito material da autora permanecem hígidos. A prova documental e o histórico fático indicam que a manutenção do status quo anterior às recentes intervenções é medida de rigor para evitar o esvaziamento da futura decisão de mérito. Sobre o tema, o renomado doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves preleciona: "O convencimento do juiz de que o direito provavelmente existe é o requisito essencial para a concessão da tutela de urgência. (...) a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica — que é aquela que surge quando a aferição de prova permite estabelecer que a afirmação de fato sobre a qual se fundamenta o pedido da parte é positivamente verdadeira." (Manual de Direito Processual Civil, 2023). O risco de dano é latente e imediato. A notícia de corte de árvores e edificações em imóvel cuja posse é litigiosa configura alteração fática irreversível ou de difícil reparação. A construção de benfeitorias por quem não detém a posse legítima gera o dever de futura indenização ou demolição, complicando o deslinde processual. Além disso, a exploração comercial sem autorização judicial e em detrimento da legítima possuidora agrava o prejuízo econômico da autora. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta que a tutela de urgência deve servir para preservar a integridade do bem em disputa: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS. PRESENÇA. (...) 2. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial reclama a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). (...) 4. O perigo de dano reside na possibilidade de alteração drástica da situação fática do imóvel objeto da lide, o que pode tornar irreversível a medida ou causar prejuízos de grande monta às partes." (STJ - AgInt no TP n. 2.458/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 04/05/2020). Assim, permitir a continuidade de obras e intervenções em imóvel cuja posse está judicialmente controvertida compromete a utilidade do provimento jurisdicional final, esvaziando o resultado útil do processo. Para garantir a efetividade da decisão judicial de interdição, faz-se necessária a fixação de multa diária. O art. 536, § 1º, do CPC autoriza o magistrado a impor medidas coercitivas para assegurar o cumprimento de ordem de fazer ou não fazer. A doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery assevera que: "O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar a multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas um método coercitivo para que o devedor se sinta compelido a adimplir a obrigação." (Código de Processo Civil Comentado). Assim, a fixação de multa no valor de R$ 1.500,00 por dia mostra-se proporcional à relevância do bem jurídico tutelado (direito de propriedade/posse e preservação ambiental), visando desestimular a continuidade das obras. Por fim, importa mencionar que a citação válida constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (arts. 238 e 239 do CPC). Diante da indicação de novo endereço da requerida Inah Freire Tenório Britto, impõe-se a expedição de mandado para tentativa de citação no local informado, assegurando-se a regular formação do contraditório.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INCIDENTAL, para o fim de: A) DETERMINAR a imediata PARALISAÇÃO E SUSPENSÃO de quaisquer obras, edificações, reformas, modificações estruturais, cortes de árvores ou exploração comercial no imóvel objeto da presente lide, por parte dos réus Márcia Maria de Oliveira, Márcio Oliveira e Inah Freire Tenório Britto, ou de qualquer pessoa que atue em seus nomes. B) FIXAR MULTA DIÁRIA de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em caso de descumprimento da presente ordem, limitada, neste momento processual, ao teto de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de majoração em caso de recalcitrância ou crime de desobediência. C) DETERMINAR que a Secretaria expeça novo mandado de CITAÇÃO para a ré INAH FREIRE TENÓRIO BRITTO, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço: Rua Coronel Eurípedes Bezerra, Quadra 36, s/n, Casa 09, Condomínio Larissa, Jardim Eldorado, Turu, CEP: 65066-260, São Luís – MA. D) DETERMINAR que o Sr. Oficial de Justiça, no ato da citação, proceda à INTIMAÇÃO de todos os ocupantes acerca da proibição de continuidade das obras e exploração comercial, certificando detalhadamente o estado atual do imóvel (se há obras em curso, árvores cortadas ou atividade comercial). Citem-se. Intimem-se. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Uma via da presente decisão servirá como CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. São Luís, data do sistema. Kátia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível da Capital