Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803015-29.2016.8.10.0001.
Autor: LETICIA SILVA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES - MA13299-A
Réu: GABRIELA LOPES BARROSO Advogado do(a)
EXECUTADO: WELLYNGTON GLAYBER MORAES SILVA - MA12966 DECISÃO id. 155052014:
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença em que LETICIA SILVA DE OLIVEIRA busca a satisfação de seu crédito no valor de R$ 294.609,48 (duzentos e noventa e quatro mil, seiscentos e nove reais e quarenta e oito centavos) em face de GABRIELA LOPES BARROSO. Foi efetuado bloqueio parcial no valor de R$ 8.360,56 (oito mil, trezentos e sessenta reais e cinquenta e seis centavos) em conta vinculada ao CNPJ nº 30.459.991/0001-36. A executada apresentou impugnação aos valores bloqueados, alegando a natureza alimentar das verbas constritas e que a empresa GAL ESCRITÓRIO DE PROJETOS LTDA (CNPJ nº 30.459.991/0001-36) é, na verdade, uma Sociedade Limitada Unipessoal (SLU), dotada de autonomia patrimonial. Sustenta a necessidade de prévia instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) para que seu patrimônio seja atingido, bem como a ausência dos requisitos para a medida. Juntou documentos que indicam a origem salarial de parte do valor bloqueado e a essencialidade para sua subsistência e manutenção da atividade empresarial. A exequente, por sua vez, manifestou-se pela manutenção do bloqueio, argumentando que as movimentações na conta da pessoa jurídica são típicas de empresa e que a executada não comprovou de forma inequívoca a natureza alimentar dos valores, além de ter havido inércia em manifestação anterior. Em consulta realizada por este juízo, verificou-se que a GAL ESCRITÓRIO DE PROJETOS LTDA (CNPJ nº 30.459.991/0001-36) possui, de fato, natureza jurídica de Sociedade Empresária Limitada, e não de Empresa Individual, como inicialmente considerado. Esta alteração na natureza jurídica da empresa, devidamente comprovada, é crucial para a análise da validade da penhora efetuada. Com efeito, a Sociedade Limitada possui autonomia patrimonial em relação ao sócio, desse modo, para que o patrimônio da pessoa jurídica seja atingido por dívida da pessoa física (e vice-versa), faz-se necessária a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), com a devida comprovação de abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), nos termos dos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil. No presente caso, o referido incidente não foi instaurado. Ademais, a parte executada comprovou, mediante extratos bancários e declarações, que os valores bloqueados possuem natureza de subsistência, sendo provenientes de verbas salariais e essenciais para a sua manutenção e para o funcionamento de sua atividade econômica, o que, em regra, os torna impenhoráveis, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana. Assim, vê-se que a decisão de constrição de ativos financeiros (ID 145907672) fundamentou-se na premissa equivocada de que a parte executada possuía uma empresa individual, o que ensejaria a confusão patrimonial com a pessoa natural e justificaria a penhora.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA para deferir o pedido de desbloqueio do valor de R$ 8.360,56 (oito mil, trezentos e sessenta reais e cinquenta e seis centavos), condicionando o levantamento da quantia à preclusão desta decisão. Preclusa a via impugnativa, certifique-se, em seguida. Promova-se o desbloqueio da importância de R$ 8.360,56 (oito mil, trezentos e sessenta reais e cinquenta e seis centavos). Caso a quantia acima declinada esteja em conta judicial, com base no art. 906, parágrafo único, do CPC, autorizo, mediante prévio recolhimento das custas processuais e indicação de conta bancária, a transferência dos valores bloqueados (R$ 8.360,56), para conta de titularidade da executada GABRIELA LOPES BARROSO e/ou seu advogado (desde que possua poderes especiais), via sistema SISCONDJ. Após, proceda-se à intimação da parte exequente para requerer o que entender de direito e/ou indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Cumpra-se. São Luís, Segunda-feira, 21 de Julho de 2025. ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 3.846/2023.